ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante, fabricante de próteses mamárias, busca afastar sua responsabilidade civil por alegado defeito no produto, sustentando inexistência de nexo de causalidade e improcedência da ação indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se analisar a responsabilidade objetiva do fabricante de próteses mamárias, considerando a alegação de inexistência de nexo de causalidade, exige o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de defeito nas próteses mamárias e pelo nexo causal com os danos sofridos pela autora.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GCA Brasil Importação e Exportação Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 370 e 464 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que: "Sempre com o maior respeito, é insuscetível de prevalecer o fundamento do v. acórdão recorrido de que entendeu configurada a responsabilidade das Recorrentes pelo alegado defeito no produto por elas comercializados, pois a prova - especialmente a pericial - reunida nos autos corrobora os fundamentos de fato e de direito conducentes à improcedência da ação indenizatória em relação à Recorrente" (e-STJ fl. 892-893).<br>Afirma que: "inexiste o nexo de causalidade na hipótese in casu, o que, por si só, afasta pretensão indenizatória formulada pela Recorrida" (e-STJ fl. 895).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante, fabricante de próteses mamárias, busca afastar sua responsabilidade civil por alegado defeito no produto, sustentando inexistência de nexo de causalidade e improcedência da ação indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se analisar a responsabilidade objetiva do fabricante de próteses mamárias, considerando a alegação de inexistência de nexo de causalidade, exige o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de defeito nas próteses mamárias e pelo nexo causal com os danos sofridos pela autora.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 933-934):<br> .. . A admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta ausência de responsabilidade da recorrente - fabricante - em decorrência de ruptura intracapsular de prótese mamária - exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1):<br>Logo, à caracterização da obrigação indenizatória - uma vez evidenciado o defeito do produto e/ou a falha na prestação do serviço -, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade.<br>Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor de serviços deverá arcar com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.<br>Pois bem.<br>Em 20-11-2011, a autora Grasiella Nice Arcenio da Silva realizou cirurgia plástica na clínica ré Lipoplastic - Hospital de Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutora Ltda para o implante de próteses mamária fabricadas pela ré Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda (Evento 18, PET54-56, E- Proc 1G).<br>Em 31-3-2014, diante dos exames de imagem e da declaração médica, foi atestado o rompimento da prótese implantada na mama direita (Evento 1, INF8, E-Proc 1G).<br>Em 15-7-2015, a requerida foi submetida a novo procedimento cirurgico plástico para substituição das próteses mamárias (Evento 1, INF10 e 11, E-Proc 1G).<br>Nesse ínterim, as provas realizadas durante o contraditório e a ampla defesa judicial indicam com segurança o defeito das próteses mamárias importadas pela ré Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda e o seu nexo de causalidade com os danos suportados pela autora.<br>Isso porque, embora não tenha sido possível realizar prova pericial direta sobre os implantes mamários, pois estes foram descartados após a cirurgia reparatória, a ausência de qualquer trauma toráxico e o rompimento das próteses com aproximados 2 (dois) anos são suficientes à comprovar o defeito do produto (Evento 95, LAUDO123, E-Proc 1G).<br>Por outro lado, conforme consignado pelo magistrado singular, não há que se falar em responsabilidade civil da clínica ré Lipoplastic - Hospital de Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutora Ltda, porque: primeiro, não há vínculo de emprego, preposição ou subordinação entre a Clínica e a a fabricante; e, segundo, não há falha do estabelecimento em relação ao serviço por si prestado, sobretudo quanto aos materiais e equipamentos disponibilizados e utilizados, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a presação de serviço e os danos experimentados pela autora.<br>Ora, "o perito judicial informou que não houve intercorrência ou complicação no período trans-operatório ou no período pós-operatório imediato (evento 78:99, p. 4, item 7), que não há relação entre uma ruptura tardia de prótese mamária e a falta de algum material ou equipamento fornecido pela Lipoplastic (evento 78:99, p. 5, item 11), que não há qualquer suspeita de infecção hospitalar (evento 78:99, p. 5, item 13), e de que não há indício nos autos de que algum funcionário da Lipoplastic tenha dado causa direta ou indiretamente à ruptura tardia do implante de silicone da Autora (evento 78:99, p. 7, item 25)" (Evento 218, E-Proc 1G).<br>(..).<br>A recorrente sustenta que "a prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial do evento 99) não apontou qualquer hipótese a justificar a alegada tentativa de responsabilizar o fabricante dos implantes mamários pelos danos relatados na petição inicial" (evento 46, RECESPEC1).<br>Entretanto, para derruir a conclusão da Câmara - de que "as provas realizadas durante o contraditório e a ampla defesa judicial indicam com segurança o defeito das próteses mamárias importadas pela ré Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda e o seu nexo de causalidade com os danos suportados pela autora" - seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial  .. <br>Com efeito, na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "as provas realizadas durante o contraditório e a ampla defesa judicial indicam com segurança o defeito das próteses mamárias importadas pela ré Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda e o seu nexo de causalidade com os danos suportados pela autora" (e-STJ fl. 840).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que há nexo causal entre a prestação do serviço e o dano material no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO. PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEXO D CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É objetiva a responsabilidade do fabricante na hipótese de defeito do produto, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do e o acidente de consumo.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.