ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo recusa administrativa de pagamento do capital segurado ao beneficiário indicado na apólice, devido ao falecimento do contratante durante o período de carência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência, prevista no contrato de seguro de vida, é abusiva e nula, considerando a alegação de falta de ciência inequívoca pelo contratante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da tese levantada pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO ROGER GOI MURARO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido trata de uma apelação cível envolvendo uma ação de cobrança de seguro de vida. O caso gira em torno da recusa administrativa de pagamento do capital segurado ao beneficiário indicado na apólice, devido ao falecimento do contratante durante o período de carência. A decisão do tribunal foi de manter a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, com base na legalidade da cláusula de carência prevista no contrato de seguro de vida, conforme o artigo 797 do Código Civil (CC) (fls. 310-311).<br>A Relatora destacou que a cláusula de carência estava redigida de forma clara e destacada, permitindo ao consumidor sua fácil compreensão, e que o contrato observou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente os artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º (fls. 311-312). Além disso, a apelação foi parcialmente conhecida e improvida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor/apelante, suspensa sua exigibilidade devido à gratuidade de justiça (fls. 312-313).<br>O recorrente, Diogo Roger Goi Muraro, interpôs Recurso Especial alegando violação aos artigos do CDC e do CC, sustentando que não houve ciência inequívoca da cláusula limitativa de carência, o que a tornaria abusiva e nula de pleno direito. Ele também pleiteou indenização por danos morais, argumentando que a negativa de pagamento foi baseada em cláusula abusiva (fls. 388-390).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial não admitiu o recurso, fundamentando que a análise da tese levantada pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ (fls. 479-482).<br>Diante da inadmissão, o recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, especialmente em relação à ciência inequívoca da cláusula limitativa. Ele impugnou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito (fls. 489-496).<br>Em suma, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária, com base na legalidade da cláusula de carência, enquanto o recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação de normas do CDC e do CC, além de divergência jurisprudencial. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo recusa administrativa de pagamento do capital segurado ao beneficiário indicado na apólice, devido ao falecimento do contratante durante o período de carência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência, prevista no contrato de seguro de vida, é abusiva e nula, considerando a alegação de falta de ciência inequívoca pelo contratante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da tese levantada pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação aos artigos 6º, III, VIII, 14, 46, 47, 51, IV e 54 §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos artigos 186, 373, I, II, 757, 765, 775, 779 e 927 do Código Civil.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 315/317):<br>Na origem, o requerente sustenta que seu genitor/Flávio Luiz Muraro contratou a Apólice de Seguro de Vida nº B. A 000497081 (Pecúlio por Morte), com previsão de pagamento ao beneficiário indicado no contrato (autor/apelante) do capital segurado de R$ 100.025,01 e, ainda, assistência funeral, com prazo de vigência a partir de 08/06/2019.<br>Segundo o respectivo instrumento contratual (evento 1, anexos pet ini2), há período de carência para o caso de morte natural, sendo de 24 meses contados a partir do início de vigência do pecúlio para recebimento integral do capital segurado, conforme item "Dados do Plano" do Certificado Individual, estando, também, escalonado o percentual de pagamento do pecúlio conforme meses transcorridos dentro do prazo de carência. Ainda, obtempera-se que o referido prazo não se aplica para os casos de morte por acidentes cobertos.<br>Conforme certidão de óbito que aparelha a peça vestibular (evento 1, anexos pet ini2), o contratante da apólice, genitor do requerente, faleceu ainda em 16/11/2016, declinando como causas: "septicemia, pneumonia, broncoaspiração, úlcera infectada sacral, doença de parkinson, diabetes mellitus". Ou seja, o óbito ocorreu pouco mais de 5 meses após o início da vigência do contrato (08/06/2019), não lhe assegurando nem mesmo indenização sobre algum percentual do capital securitário.<br>A insurgência recursal orbita a alegação de nulidade da exigência de cumprimento de carência, ao argumento de não ter sido ela esclarecida ao contratante, ofendendo preceitos protetivos do CDC e ditames que regem as relações contratuais.<br>Sem embargos, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora é submetida às normas do CDC. Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor.<br>Com efeito, acerca do contrato de seguro, o art. 757 do CC/2002, estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>Especificamente em relação ao seguro de vida, em especial à cláusula que estabelece carência para cobertura contratual, consoante art. 797/CC, "é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro". Logo, de antemão, não há que se falar em abusividade ou nulidade da cláusula de carência por sua simples e pura existência.  .. <br>Logo, analisando detidamente o contrato objeto da lide, constata-se que a carência encontra previsão contratual em cláusula com redação clara e destacada em negrito, o que é suficiente para chamar à atenção o consumidor, permitindo sua compreensão fácil e imediata da disposição restritiva.<br>Para melhor esgotamento, constata-se que a previsão de carência consta em cláusula própria, logo abaixo dos dados do plano, com destaques tão relevantes quanto as demais características do pacto.<br>Ressalta-se, por oportuno, que na parte que versa sobre a carência contratual, há também planilha/tabelamento com destaques e referenciando o período de vigência do pecúlio e o percentual do benefício contratado, de modo a orientar pela inequívoca ciência do contratante quanto a sua existência.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que a negativa para o pagamento do seguro deu-se de acordo com a cláusula contratual que previa carência para a cobertura contratual.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da responsabilidade pelo pagamento do valores inadimplidos e das responsabilidades daí decorrentes.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.