ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados, sem demonstrar distinção ou superação.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos incontroversos, apontando que o Tribunal de origem teria formado entendimento contrário à jurisprudência do STJ em casos idênticos.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, ao não reconhecer o direito à rescisão contratual e à restituição de valores pagos, diante do inadimplemento da recorrida na entrega do empreendimento imobiliário.<br>Além disso, teria violado o artigo 926 do Código de Processo Civil, ao não uniformizar a jurisprudência em casos semelhantes, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria proferido decisão genérica, sem enfrentar os argumentos apresentados pelo agravante, culminando na negativa de prestação jurisdicional.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1833-1841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1814-1816):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA VEDEDORA. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.514/1997. ATRASO NA CONCLUSÃO DE INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as disposições da lei atinentes à alienação fiduciária só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma).<br>2. Havendo, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar que, na data do ajuizamento da ação, a empresa ré já havia concluído a infraestrutura do empreendimento imobiliário, não há como ser acolhida a pretensão de rescisão contratual fundamentada no pretenso inadimplemento de tal obrigação, a tornar inviabilizada a restituição dos valores pagos e a inversão da cláusula penal.<br>3. Recurso de apelação conhecido e não provido.<br>Honorários advocatícios majorados.<br>O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 489, §1º, inciso VI e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 475 do Código Civil e 926 do CPC, sustentando preenchidos os requisitos para a rescisão contratual diante do atraso na entrega do empreendimento imobiliário contratado, com o reconhecimento de procedência, ainda, do pedido indenizatório. Afirma que a hipótese dos autos se assemelha a outras tantas, envolvendo o mesmo empreendimento e que, apesar disso, o acórdão recorrido encerrou provimento divergente, afastando a proteção consumerista e em contrariedade ao dever de uniformização jurisprudencial. No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.<br>II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório." (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: "Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte." (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>De igual forma, não reúne condições de trânsito o recurso em relação à apontada ofensa aos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 475 do Código Civil e 926 do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo. Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, registre-se que a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou, verbis: "A controvérsia recursal não foi solucionada com base nas disposições contidas na Lei nº 9.514/1997, porquanto o egrégio Colegiado avaliou o acervo probatório produzido nos autos para concluir que a empresa ré não teria incorrido em inadimplemento quanto à obrigação de concluir o empreendimento imobiliário no prazo pactuado. ( ) Ficou demonstrado nos autos que, em 12/03/2015, foi expedido alvará de construção relativo à unidade imobiliária integrante do condomínio Villa Suíça (ID 16739820), o que conduz à conclusão de que, ao menos até a data da expedição do aludido documento, a infraestrutura do condomínio já se encontrava concluída. Consoante bem ressaltado pelo d. Magistrado sentenciante, as fotografias apresentadas pelo autor foram tiradas aproximadamente 6 (seis) meses antes da propositura da ação, de forma que não teriam o condão de demonstrar satisfatoriamente o inadimplemento obrigacional imputado à ré. Consequentemente, mostra-se desprovida de suporte fático e jurídico a pretensão de rescisão dos negócios jurídicos celebrados pelas partes litigantes, bem como mostra-se inviabilizado o ressarcimento dos valores pagos e a inversão da cláusula penal. Ademais, não havendo descumprimento contratual por parte da empresa ré, não há razão para que lhe seja imposta condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor." (id 60320508).<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.