ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A agravante alegou violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/1979; 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) verificar se houve violação aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC/2015, em razão da fixação de honorários e manutenção da gratuidade da justiça;<br>(iii) apurar se o percentual de retenção das quantias pagas em contrato de compra e venda de lote poderia ser revisto em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva quanto à violação dos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos, sem demonstração do ponto omisso ou do erro na decisão. A ausência de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte.<br>5. A revisão da concessão da gratuidade da justiça e da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de compra e venda implica interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A agravante alegou violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/1979; 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) verificar se houve violação aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC/2015, em razão da fixação de honorários e manutenção da gratuidade da justiça;<br>(iii) apurar se o percentual de retenção das quantias pagas em contrato de compra e venda de lote poderia ser revisto em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva quanto à violação dos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos, sem demonstração do ponto omisso ou do erro na decisão. A ausência de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte.<br>5. A revisão da concessão da gratuidade da justiça e da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de compra e venda implica interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 420-425):<br>SOUSA E BATISTA URBANISMO LTDA., regularmente representada, na mov. 84, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 67, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IPTU E À COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR. DIREITO À RETENÇÃO DE QUANTIA ADIMPLIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERCENTUAL MANTIDO. SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quanto às teses voltadas à necessidade de dedução do valor referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e de retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, pois percebe-se coincidir com o previsto no dispositivo da sentença recorrida, o que revela a ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, a mera alegação desacompanhada de prova da capacidade econômica do beneficiário em suportar as despesas processuais. 3. Constatada a culpa exclusiva do adquirente na rescisão do contrato, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o adquirente faz jus à restituição parcial dos valores pagos. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são permitidas as retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da importância adimplida pelo comprador, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por solicitação (ou culpa) dele. 5. Evidencia-se, portanto, razoável e ao encontro do entendimento jurisprudencial, a retenção do importe de 10% (dez por cento) do valor pago ao longo da vigência do contrato, impondo-se a restituição imediata, nos moldes do enunciado da Súmula 543, do STJ. 6. Em atenção ao que restou decidido no REsp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, situação verificada nos presentes autos. 7. Verificado que a parte requerente sucumbe em parte mínima dos pedidos, cabe à requerida responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 71, foram estes parcialmente acolhidos (mov. 80), nos termos da ementa que adiante se vê:<br>"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e desproveu-a, enquanto deu provimento parcial ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, incluídos pela Lei n. 13.786/2018, sobre a restituição de valores em contrato de compra e venda de lote; e (ii) se a renda mensal declarada justifica a não concessão dos benefícios da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, referente à fruição do imóvel, não se aplica ao caso, visto que o contrato trata de lote não edificado. 4. O art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, que trata da cláusula penal limitada a 10%, deve ser harmonizado com o art. 53 do CDC, que veda a perda total das prestações pagas. 5. Não houve omissão quanto à questão da renda, que já foi adequadamente analisada no acórdão embargado. A alegação de omissão revela descontentamento com o resultado, e não erro na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do acórdão. Tese de julgamento: "1. O art. 32-A, I e II, da Lei n. 6.766/1979, incluídos pela Lei n. 13.786/2018, não se aplicam na hipótese de lote não edificado e por não dialogar com o art. 53 do CDC, que veda a perda total das prestações pagas." "2. A renda mensal declarada foi corretamente apreciada, não sendo caso de desprovimento da concessão do benefício de gratuidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I e II; CDC, art. 53."<br>Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/79; 86, 98, caput, § 6º e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 87).<br>Contrarrazões apresentadas na mov. 91, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>No que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Outrossim, a análise de eventual ofensa aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC, no que diz respeito ao alegado equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios e benesse da gratuidade da justiça, encontra o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que consignou não haver prova capaz de alterar os beneplácitos da gratuidade e grau de sucumbência entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.759.494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2019; STJ, STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/4/20232).<br>Relativamente ao percentual de retenção das quantias pagas, por certo, encontra óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão sob crivo demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no R Esp 1882426 / RJ1, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/06/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ2, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/4/2023).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, qual seja, suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese dos autos, acertadamente atrai, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Reforço que no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Além disso conforme se extrai do acórdão que julgou o recurso de apelação, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente quanto a matéria (e-STJ fls. 274-275).<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, quanto as alegadas ofensas aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC, (equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios, benesse da gratuidade da justiça), e percentual de retenção das quantias pagas, realmente é o caso de se aplicar as Súmulas n. 5 e 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>Ora, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada.<br>3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.200/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.<br>3. Observada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e intimar a parte para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No presente feito, o Tribunal de origem consignou que, quanto ao alegado equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios e à concessão da gratuidade da justiça, não há prova capaz de alterar o benefício concedido ou a proporção de sucumbência entre as partes, sendo necessária, para tanto, a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos  providência vedada em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no que se refere à retenção das quantias pagas, a análise acerca da correção ou incorreção do acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como nova incursão no conjunto fático-probatório, fazendo incidir na espécie as Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.