ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA TEMÁTICA FÁTICO-JURÍDICA NA ORIGEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. VERIFICAÇÃO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DO MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410/STJ), desproporcionalidade do valor da multa e divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Admissibilidade do recurso especial. Violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de astreintes. Redução do valor da multa com efeitos retroativos. Divergência jurisprudencial.<br>III RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ).<br>4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza análise de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF).<br>5. Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive de forma implícita, impede conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Verificação de intimação pessoal para cobrança de astreintes demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>7. Impossibilidade de redução retroativa do valor acumulado das astreintes, com efeitos apenas prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ).<br>IV DISPOSITIVO.<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 1014-1018): a análise da suposta violação aos arts. 1.022, 537, §1º, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado e a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a controvérsia não exige reexame de provas, pois trata de matéria de direito, especificamente a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes, conforme a Súmula 410 do STJ. No mais, afirma que realizou o cotejo analítico e demonstrou a divergência jurisprudencial, indicando precedentes que corroboram sua tese.<br>Por fim, sustentou que o valor das astreintes é desproporcional e deveria ser reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1124-1125, na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA TEMÁTICA FÁTICO-JURÍDICA NA ORIGEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. VERIFICAÇÃO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DO MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410/STJ), desproporcionalidade do valor da multa e divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Admissibilidade do recurso especial. Violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de astreintes. Redução do valor da multa com efeitos retroativos. Divergência jurisprudencial.<br>III RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ).<br>4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza análise de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF).<br>5. Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive de forma implícita, impede conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Verificação de intimação pessoal para cobrança de astreintes demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>7. Impossibilidade de redução retroativa do valor acumulado das astreintes, com efeitos apenas prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ).<br>IV DISPOSITIVO.<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em sede de relatório. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula  ..  Por fim, alegou, ainda, que o Acórdão impugnado ignorou o entendimento dos demais Tribunais. Passemos à sua análise individualizada. Nesse passo, para que o Recurso Especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de tribunais, além de ser imprescindível que o recorrente comprove a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AR Esp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, D Je 06/12/2013). No ponto, destaco que o Art. 1.029, §1º, do CPC c/c o Art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". Nesse toar, verifica-se que, embora o(a) Recorrente tenha colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, é essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiu a recorrente, o que acarreta na inadmissão do recurso nessa parte.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de que a intimação pessoal do recorrente seria condição indispensável para a exigibilidade das astreintes, conforme entendimento consolidado na súmula 410 do STJ, razão não assiste à parte agravante.<br>Compulsando atentamente o acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada nos seguintes termos (e-STJ fls. 896-899):<br> ..  Conforme bem delineado na origem, o descumprimento da decisão foi apreciada em sede de recurso de embargos de declaração foi devidamente analisado pela Corte Superior, tendo sido decidido que os demandados, de fato, não cumpriram a decisão liminar no tempo determinado ao passo que, tendo sido a matéria apreciada, não há, após trânsito em julgado das decisões, a possibilidade de revisitar o mérito da matéria pelas partes executada e exequente, pois induvidosamente a questão se encontra preclusa nos autos. Neste interim, verificado que houve descumprimento da ordem judicial, bem como que as astreintes destinam-se a impedir a violação de um direito, garantindo a efetividade datutela jurisdicional, assiste razão a parte agravante quanto à manutenção da condenação em multa por descumprimento. .. <br>No caso em tela, o agravo de instrumento foi julgado monocraticamente, sendo que não houve oposição de embargos de declaração com o fim de que houvesse decisão colegiada e definitiva sobre o tema, preferindo o recorrente interpor recurso especial.<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto impossibilita a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Conforme dito acima, a decisão que manteve as astreintes em seu valor nominal foi tomada pela ilustre relatora de forma monocrática em decisão não embargada.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ainda que superadas as questões já analisadas, certo é que para reconhecer a prévia intimação pessoal do agravante acerca da fixação de astreintes, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sedimentado na Súmula 410/STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões estaduais - acerca de não ter havido a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.627.281/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.Grifamos).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é impossível rever o valor fixado a título de astreintes retroativamente. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:<br>EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp 1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).<br>2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra possível a revisão do montante acumulado das astreintes.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes anteriormente fixadas, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.