ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e esbulho possessório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a decisão recorrida desconsiderou e valorou inadequadamente a prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não foi admitido, pois a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 2212-2213):<br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELA RECORRENTE PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE A EMPREGAVA, ÀS OCULTAS DESTA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS - REJEIÇÃO - ESBULHO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva na Ação de Reintegração de Posse é atribuída a quem praticou esbulho, turbação ou ameaça. Demonstrado que a Recorrente, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, abriu nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induziram o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo, a Apelada a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local, evidente a prática do esbulho possessório.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, 393, 408, 411, 412 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve desconsideração e valoração inadequada da prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 2254-2276.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 2301-2304).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2308-2328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e esbulho possessório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a decisão recorrida desconsiderou e valorou inadequadamente a prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não foi admitido, pois a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 2301-2304):<br>Argumentam os recorrentes que "a sentença não procedeu ao julgamento do caso concreto seguindo as provas coligidas e, assim, de imediato, constata-se a violação e negativa de vigência culminando a lesão a direito (art. 3º4 e 3695 CPC), em razão da desconsideração da prova documental e depoimento da testemunha (que não infirma os documentos acima citados) e ausência de fundamento (art. 116, 3717, CPC, em razão da falta de fundamentação em desconsiderar a prova )". documental e depoimento da testemunha<br>Asseveram que "competia a Recorrida provar - mas não o fez - que o "Termo de Notificação Extra Judicial" e o "Termo de Denúncia Contratual", cada qual, estava eivado de vício tal que pudesse descaracterizar e infirmar o seu conteúdo (art. 373, II, CPC). Esses documentos não foram impugnados, o conteúdo deles não foi objeto de objeção ou impugnação pela, não nega que não foram recebidos e que não tinha conhecimento do seu conteúdo, como também não foram ."considerados inidôneos ou portadores de qualquer vício que os maculasse<br>Infirmam que "é possível afirmar que essa prova documental restou, além de tudo, confessada e admitidos no processo como incontroversos, alcançando a presunção legal de existência e veracidade, segundo dispõe o artigo 3748, bem como os termos dos artigos 408, 411 e 412, ."do Código de Processo Civil<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis :<br> .. <br>" Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles.<br>Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite".<br>Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido "atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na relação de terceiros", de forma que em momento algum agiu "como agente ativa ou passiva do citado esbulho", simplesmente não se sustentam.<br>Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local.<br>Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada". (id 223989176)<br>Ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a conclusão de que os recorrentes induziram em erro a locatária para prejudicar outrem, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, em especial as provas testemunhais e documentais, que, em suma, são o alvo da insurgência no recurso especial.<br>Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Súmula 7 do STJ (não cabimento do resp para revisão fático-probatória)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 2159-216).:<br>Superada tal questão, a celeuma em debate já foi analisada por esta Relatora quando da apreciação do recurso de Apelação n.0016780-02.2006.8.11.0041, interposto pela Recorrente e Outros em face da mesma sentença ora atacada, ocasião em que anotei que os documentos indicados nas razões recursais foram elaborados com o intuito de induzir o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com a empresa por ela aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado.<br>Como forma de evitar tautologia, colaciono o teor do meu voto proferido naquele recurso:<br>"A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo.<br>Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local.<br>A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo:<br>"(..) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa.<br>Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel.<br>Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA.<br>Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel.<br>Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários<br>Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles.<br>Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite".<br>Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido "atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na ", de forma que em momento algum agiu "relação de terceiros como agente ativa ou ", simplesmente não se sustentam. passiva do citado esbulho, simplesmente não se sustentam.<br>Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local.<br>A pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como pretende o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que todas as teses suscitadas pela embargante foram devidamente rebatidas e decididas.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.<br>EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento na origem, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente, rejeitado .<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.