ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual.<br>3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção.<br>7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Manasses & Efraim Comércio de Resíduos EIRELI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 609-610):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL/REPARAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS ORIUNDOS DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO OFICIAL INDICANDO A SOBRECARGA OU CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA COMO POSSÍVEL CAUSA DO SINISTRO. CULPA DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR EM CASO DE INCÊNDIO E PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FEITAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A DESENVOLVER NO LOCAL E PELA EXECUÇÃO DE EVENTUAIS OBRAS RELATIVAS À SEGURANÇA DO PRÉDIO. FALHA NO SISTEMA HIDRÁULICO PREVENTIVO - SHP CONSTATADA EM LAUDO DO CORPO MILITAR DE BOMBEIROS. IMÓVEL LOCADO COM TODOS OS ALVARÁS E LICENÇAS INDICANDO QUE A EDIFICAÇÃO ATENDIA AOS PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO AO DEMANDADO DE ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DE INCÊNDIO. DEVER DE REPARAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS  TEMA 1076 . APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL SOMENTE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA, NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, II e III, do Código Civil; 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 104, II e III, do Código Civil, sustenta que a cláusula contratual que isenta o locador de responsabilidade por danos decorrentes de incêndio é nula, por impor ônus excessivo à locatária e desconsiderar a função social do contrato.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991, ao não reconhecer a responsabilidade do locador pela ausência de seguro contra incêndio, obrigação prevista na referida norma.<br>Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao desconsiderar o laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros, que constatou falhas graves no sistema hidráulico preventivo do imóvel.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 635-645.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, configurando deserção (e-STJ fls. 684-685).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o feriado do dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva a manifestação defensiva apresentada. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer momento processual, o que afastaria a deserção do recurso especial (e-STJ fls. 696-697).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 701-705, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual.<br>3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção.<br>7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 684-685):<br>MANASSES & EFRAIM COMÉRCIO DE RESÍDUOS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara de Direito Civil deste tribunal.<br>Cumprida a fase estabelecida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, passo a decidir.<br>A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao interpor o recurso, a parte recorrente deverá comprovar o preparo devido, sob pena de deserção.<br>Neste caso, após identificar a ausência do pagamento do preparo do recurso (evento 30, RECESPEC1), a parte recorrente foi intimada a regularizar a situação e recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção (evento 39, DESPADEC1). Do dispositivo:<br>Diante do exposto:<br>1) EXCLUAM-SE os nomes dos advogados que constam no evento 35, RENMANDA1 do cadastro processual da parte recorrente;<br>2) CADASTREM-SE os novos procuradores constituídos pela recorrente (evento 30, PROC2);<br>3) INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), comprovando-o nos autos com a juntada das Guias de Recolhimento (GRJ e GRU) e dos respectivos comprovantes de pagamento dentro do referido prazo, sob pena de deserção.<br>Intimem-se. Cumpra-se.<br>Contudo, o prazo transcorreu sem o cumprimento da medida imposta (evento 46), o que resulta na deserção do recurso especial.<br>Após o prazo, a parte recorrente peticionou no evento 48, PET1, aduzindo que houve equívoco na certificação do decurso de prazo, devido ao feriado do dia 28/10/2024. E solicitou o benefício da justiça gratuita.<br>No entanto, o prazo foi devidamente contabilizado pelo sistema eproc, cujo início se deu em 22/10/2024 e o seu término ocorreu no dia 29/10/2024 (evento 44), totalizando os 05 (cinco) dias úteis. Dessa forma, tendo o prazo escoado sem o cumprimento da diligência, o pedido não comporta conhecimento e o recurso especial é deserto, pois não foi oportunamente preparado.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização.<br>3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte Superior entende que, " em  se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.481/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifei)<br>É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.<br>Sobre o tema:<br>  No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para corrigir o erro apontado, não houve comprovação da regularização do preparo, o que acarreta na aplicação da Súmula 187 do STJ.  Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-08-2022).<br>Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, o recurso especial do evento 30, RECESPEC1, não é admitido devido à deserção.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 187/STJ, com a seguinte redação:<br>Súmula 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>Na hipótese, em detida análise dos autos, observa-se que no ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não instruiu seu recurso com a guia de recolhimento de preparo recursal devidamente preenchida e respetivo comprovante de pagamento (e-STJ, fls. 620-625).<br>A parte foi intimada para efetuar o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (e-STJ fls. 648-649).<br>O prazo foi contabilizado pelo sistema eproc, com início em 22/10/2024 e término em 29/10/2024, considerando a suspensão do prazo no feriado de 28/10/2024 (Dia do Servidor Público) e a parte se manifestou no dia 30/10/2024, de forma intempestiva, restando assim deserto.<br>Verifica-se nos autos que parte recorrente alegou que houve erro na contagem do prazo, mas a decisão de admissibilidade concluiu que o prazo foi corretamente computado e que a manifestação ocorreu após o término do prazo.<br>Por sua vez, o juízo de admissibilidade do recurso especial, concluiu que o prazo foi corretamente computado e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, por isso concluiu pela inadmissão do recurso, em razão do reconhecimento de sua deserção (e-STJ, fls. 684-685).<br>Dessa feita, incide a Súmula 187/STJ, que impõe o reconhecimento de deserção do recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando a parte não promove o recolhimento do preparo recursal.<br>À propósito, esta Corte Superior possui sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que "É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido. Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular.<br>2. Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.<br>1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.<br>2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Portanto, mostra-se inafastável a deserção do recurso pela incidência da Súmula 187/STJ ao caso.<br>No mais, cabe ressaltar que " A  jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Assim, nem mesmo eventual deferimento da gratuidade de justiça nesta instância superior descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>Neste contexto, não há linha argumentativa deduzida pela parte agravante capaz de evidenciar inadequação da fundamentação lançada na decisão agravada, devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.<br>Por fim, quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada em contrarrazões, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.