ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 436, parágrafo único, do Código Civil, além de ilegitimidade ativa da parte agravada para discutir cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a natureza da relação consumerista.<br>5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 436, parágrafo único, do Código Civil.<br>Argumenta a ilegitimidade ativa da parte agravada, no que tange à discussão sobre cláusulas contratuais, bem como contrariedade às regras legais sobre o instituto da estipulação em favor de terceiro.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 436, parágrafo único, do Código Civil, além de ilegitimidade ativa da parte agravada para discutir cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a natureza da relação consumerista.<br>5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 436, parágrafo único, Código Civil , entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 571-575 - sem grifo no original):<br> ..  A ré UNIMED Curitiba inicia suas razões defendendo que a contraparte não possui legitimidade ativa para debater as cláusulas de reajuste do plano de saúde, uma vez que o contrato foi firmado entre a operadora e Associação Paranaense de Administradores Escolares - APADE, sendo os demandantes terceiros na relação.<br>Sem razão.<br>Isto porque embora a demandante originária tenha aderido ao plano de saúde estipulado pela APADE, não tendo participado das negociações com a operadora, foi a responsável direta pelo pagamento da mensalidade, conjuntura que materializa sua legitimidade ativa para debater as cláusulas relativas aos reajustes do plano.<br>Ademais, o beneficiário figura como consumidor final do contrato de plano de saúde em favor dele estipulado, podendo reclamar o cumprimento das obrigações e questionar as cláusulas financeiras a ele impostas, na forma do art. 2º, parágrafo único do CDC. Importante recordar que, nos termos da Súmula 469 do STJ, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.<br> .. <br>Em virtude da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do contrato, a aplicação de reajustes anuais acima da simples correção monetária, considerando a evolução da sinistralidade do grupo e, quando previsto no contrato, pela variação de faixas etárias, é legitima a luz do art. 17-A, § 3º da Lei 9.656/98 e Tema 952 do STJ. Desta forma, ao contrário do que sustenta a autora, não há o que se falar em abusividade do reajuste unicamente porque aplicado acima da média da inflação do período. Por outro lado, é ônus probatório das operadoras a comprovação da razoabilidade e proporcionalidade do reajuste aplicado a partir da demonstração do aumento do grau de sinistralidade, não podendo ser reconhecidos como legítimos aqueles reajustes que se revelarem desmedidos e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.<br> .. <br>No caso em exame, em sua contestação a operadora se limitou a afirmar que o reajuste se deu nos termos das disposições contratuais e em virtude do aumento da sinistralidade, não apresentando, entretanto, qualquer elemento que permitisse aferir a alegada elevação na demanda do plano pelos usuários.<br>Não se ignora, ademais, que a apelante indicou que o índice de reajuste foi negociado com a estipulante APADE, apresentando a troca de e-mails em que fixaram em 47% (quarenta e sete por cento) o reajuste do contrato (mov. 36.6). , tais elementos não são aptos a demonstrar que o percentual aplicado éTodavia proporcional ao aumento de sinistralidade para o período, pois se trata de mera e breve negociação abstrata de percentuais, iniciados em 52,91% e encerrado em 47%, sem qualquer substrato informativo a respeito dos dados de sinistralidade que levaram a operadora a aplicar um reajuste deste importe.<br>Note-se que a própria cláusula 63 do contrato estabelece que o cálculo atuarial poderá ser aplicado "se (mov. 36.5, Pág. 35), porém, não consta noshouver utilização acima da média normal"comprovada autos ou mesmo no e-mail encaminhado à estipulante qualquer documento que comprove concretamente o uso dos serviços acima da média normal.<br>O mencionado dispositivo contratual ainda estabelece que a demonstração da elevação da utilização dos serviços será feita "considerando o histórico de utilização dos beneficiários pertencentes ou que contudo, não foi apresentado nenhum pertenceram à CONTRATANTE, durante o período de análise", documento neste sentido.<br>Importante registrar, neste ponto, que embora intimada a especificar a provas que pretendia produzir, a operadora ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 109).<br>Não obstante, chama a atenção o valor percentual do reajuste aplicado sobre o contrato a partir de 03.12.2019, qual seja, de 47% (quarenta e sete por cento), significativamente superior ao dos anos anteriores, conforme tabela de evolução dos reajustes apresentada na inicial (mov. 1.1, pág. 14), não impugnada pela ré em contestação.<br>Ademais, como bem apontado pelo Juízo de Origem, a autora originária aderiu ao plano de saúde em fev /2011 (mov. 1.10), quando já contava com 59 anos completos, inserindo-se, portanto, na última faixa etária do contrato desde o começo da relação, conforme tabela da proposta (mov. 1.11) e a cláusula 65 do contrato (mov. 36.5, pág. 36 e 37). Deste modo, não prospera também a tese de que o aumento se deu por evolução de faixa etária.<br>Logo, conclui-se que a operadora apelante efetivamente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que os percentuais de reajuste questionados neste feito se encontram em consonância com os termos contratuais e proporcionais ao aumento de sinistralidade do grupo, tal qual reconhecido pelo Juízo de Origem, impondo-se a manutenção da sentença  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, inclusive, deixando claro que sua análise tem como fundamento uma relação consumerista, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CDC, e da Súmula 469 do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ .<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, porquanto foi omisso em atacar a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes litigantes.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.