ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade.<br>2. Fato relevante. O incidente envolveu pouso de emergência, explosão de pneus da aeronave e utilização de espuma química para contenção de focos de incêndio, sem que passageiros sofressem lesões. O atraso no voo foi debitado a caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da companhia aérea, reconhecendo que o incidente extrapolou o risco do negócio e que não houve negligência na manutenção da aeronave. Embargos de declaração foram desacolhidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o incidente ocorrido no transporte aéreo, atribuído a caso fortuito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, considerando alegações de falha na manutenção da aeronave e negligência no atendimento aos passageiros.<br>5. Outra questão em discussão é a alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, em razão de suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. O incidente foi devidamente contextualizado como caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA, afastando a responsabilidade da companhia aérea e inexistindo nexo causal entre o pânico vivenciado pelos passageiros e a conduta da requerida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ FRANCISCO E OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 675-676):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. REALIZAÇÃO DE POUSO DE EMERGÊNCIA NO AEROPORTO DE CONFINS/MG. EXPLOSÃO DE PNEUS DA AERONAVE DURANTE O POUSO DE EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESPUMA QUÍMICA POR PARTE DOS BOMBEIROS PARA CONTENÇÃO DE FOCOS DE INCÊNDIO E RESFRIAMENTO DA AERONAVE. PASSAGEIROS QUE SOMENTE FORAM RETIRADOS DO AVIÃO APÓS O TÉRMINO DOS PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. ATRASO NO VOO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. CHEGADA AO DESTINO UM DIA E MEIO APÓS O CRONOGRAMA DA EMPRESA DE TURISMO. CASO FORTUITO COMPROVADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. O fato de o episódio ter sido debitado a caso fortuito não implica pôr-se em xeque o pânico e os momentos de pavor vivenciados por todos os que estavam na aeronave, afortunadamente, embora com percalços, aterrissando no aeroporto de Confins/MG, com todos os passageiros incólumes, muito pela expertise do piloto e copiloto da ré. Comprovado que a pane elétrica sofrida pela aeronave durante o voo constituiu situação absolutamente imprevisível e alheia à vontade da requerida. Nesse capítulo, corroborando a tese de imprevisibilidade da situação narrada nos autos, vale ressaltar o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, anexado pelos próprios autores, dando amparo à conclusão de que a situação retratada extrapola o risco do negócio e que, mesmo adotadas todas as precauções (manutenção da aeronave em dia, condições meteorológicas propícias ao voo, etc.) não foi possível evitar o sinistro, configurando-se a ocorrência de caso fortuito (excludente de responsabilidade). Afora isso, sublinha-se que nenhum passageiro sofreu lesões, sendo que os momentos de tensão e estresse experimentados não possuem qualquer nexo causal com a conduta da requerida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 676-677).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, I, e 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, I, do CDC, sustenta que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea, configurada pela negligência na manutenção da aeronave, o que teria sido demonstrado pelo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).<br>Argumenta, também, que o art. 14, § 1º, I e II, do CDC foi violado, ao não se reconhecer a responsabilidade objetiva da companhia aérea, mesmo diante de falhas previamente identificadas na aeronave, que poderiam ter evitado o acidente.<br>Além disso, teria havido erro na aplicação do conceito de caso fortuito, utilizado para afastar a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que o acidente decorreu de falhas que não foram devidamente corrigidas, conforme apontado no relatório técnico.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem minimizou os momentos de pânico vividos pelos passageiros, ignorando o nexo causal entre a falha na manutenção e os danos morais sofridos pelos agravantes.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em razão de nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, que teria ocorrido sem a devida comunicação à parte recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 704-708.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) Incidência da Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) Ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como as falhas apontadas no relatório do CENIPA. Alega, ainda, que o prequestionamento das matérias foi devidamente realizado, conforme demonstrado nos embargos de declaração e no acórdão recorrido.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 704-708.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade.<br>2. Fato relevante. O incidente envolveu pouso de emergência, explosão de pneus da aeronave e utilização de espuma química para contenção de focos de incêndio, sem que passageiros sofressem lesões. O atraso no voo foi debitado a caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da companhia aérea, reconhecendo que o incidente extrapolou o risco do negócio e que não houve negligência na manutenção da aeronave. Embargos de declaração foram desacolhidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o incidente ocorrido no transporte aéreo, atribuído a caso fortuito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, considerando alegações de falha na manutenção da aeronave e negligência no atendimento aos passageiros.<br>5. Outra questão em discussão é a alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, em razão de suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. O incidente foi devidamente contextualizado como caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA, afastando a responsabilidade da companhia aérea e inexistindo nexo causal entre o pânico vivenciado pelos passageiros e a conduta da requerida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 675-677):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ FRANCISCO e OUTROS, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 19, ACOR2):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. REALIZAÇÃO DE POUSO DE EMERGÊNCIA NO AEROPORTO DE CONFINS/MG. EXPLOSÃO DE PNEUS DA AERONAVE DURANTE O POUSO DE EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESPUMA QUÍMICA POR PARTE DOS BOMBEIROS PARA CONTENÇÃO DE FOCOS DE INCÊNDIO E RESFRIAMENTO DA AERONAVE. PASSAGEIROS QUE SOMENTE FORAM RETIRADOS DO AVIÃO APÓS O TÉRMINO DOS PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. ATRASO NO VOO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. CHEGADA AO DESTINO UM DIA E MEIO APÓS O CRONOGRAMA DA EMPRESA DE TURISMO. CASO FORTUITO COMPROVADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.<br>O fato de o episódio ter sido debitado a caso fortuito não implica pôr-se em xeque o pânico e os momentos de pavor vivenciados por todos os que estavam na aeronave, afortunadamente, embora com percalços, aterrissando no aeroporto de Confins/MG, com todos os passageiros incólumes, muito pela expertise do piloto e copiloto da ré. Comprovado que a pane elétrica sofrida pela aeronave durante o voo constituiu situação absolutamente imprevisível e alheia à vontade da requerida. Nesse capítulo, corroborando a tese de imprevisibilidade da situação narrada nos autos, vale ressaltar o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, anexado pelos próprios autores, dando amparo à conclusão de que a situação retratada extrapola o risco do negócio e que, mesmo adotadas todas as precauções (manutenção da aeronave em dia, condições meteorológicas propícias ao voo, etc.) não foi possível evitar o sinistro, configurando-se a ocorrência de caso fortuito (excludente de responsabilidade). Afora isso, sublinha-se que nenhum passageiro sofreu lesões, sendo que os momentos de tensão e estresse experimentados não possuem qualquer nexo causal com a conduta da requerida. Sentença mantida.<br>APELO DESPROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou nulidade no julgamento do recurso, uma vez que, após a oposição de embargos de declaração, o processo foi incluído em pauta sem a devida intimação da parte. Sustentou que, mesmo após solicitar a regularização da intimação, o julgamento ocorreu sem a confirmação de despacho de retirada de pauta, resultando em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Aduziu, ainda, que a decisão colegiada desconsiderou falhas evidentes na manutenção da aeronave, aplicando indevidamente o conceito de caso fortuito para isentar a parte contrária de responsabilidade, quando, na realidade, houve negligência e imperícia na manutenção da aeronave e no atendimento aos passageiros. Apontou violação aos artigos 6º, I, e 14º, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou dissídio jurisprudencial. Pugnou pelo provimento recursal (evento 44, RECESPEC4).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao manter o julgamento de improcedência da ação, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br>Nada mais haveria por ser dito; contudo, em acréscimo - o que faço apenas por me antecipar ao eventual ingresso de embargos de declaração, protestando contra o fato de a relatora ter se limitado a "copiar" a sentença -, aduzo que o magistrado de piso não julgou a demanda como se tratasse de mero cancelamento ou atraso de voo.<br>A ressalva, constante no preâmbulo da análise do mérito, teve apenas a finalidade de contextualizar os pedidos, não havendo dúvidas de que o sentenciante se debruçou pontualmente sobre o incidente ocorrido, no entanto, debitando-o ao caso fortuito, o que não implicou pôr-se em xeque o pânico e os momentos de pavor vivenciados por todos os que estavam na aeronave, afortunadamente, embora com percalços, aterrissando no aeroporto de Confins/MG, com todos os passageiros incólumes, muito pela expertise do piloto e copiloto da ré.<br>Os argumentos versados no apelo, malgrado utilizados para comprovarem a responsabilidade da demandada, apenas reforçam que a companhia tomou de todas as cautelas possíveis e ao seu alcance para evitar a tragédia, que, para muitos, se anunciava:<br>Aliás, foi textualmente afirmado pelos recorrentes que todos os procedimentos necessários para o pouso de emergência foram tomados pela apelada.<br>Ora, a vingar tal compreensão, ou seja, pretender a infalibilidade total da máquina, seria negar a ocorrência dos fatos que escapam ao controle humano (e ao risco do negócio, como lembrou o MM. Juiz), tenham vista situações paradigmáticas cujo desfecho não foi feliz, pouco importando, no caso concreto, que se trate de relação de consumo, na medida em que a ré, sem dúvida, está amparada pela excludente do caso fortuito.<br>Assim não o seria se fosse, de algum modo, detectada a negligência da demandada na manutenção da aeronave, o que foi cabalmente afastado pelo relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA (evento de n. 91 - PROCADM2), anexado pelos próprios autores, como referido na sentença.<br>Ademais, como se confere das razões de apelo e o que os autores fazem questão de deixar assente, o pedido indenizatório, precipuamente, tem base no pânico vivenciado pelos apelantes, o que, consoante consignou o julgador de piso, não apresenta nexo causal com a conduta da demandada.<br>Desse modo, é caso de ser mantido o julgamento de improcedência da ação.<br>A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida quanto ao afastamento da excludente de responsabilidade civil demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, exemplificativamente: "( ) a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, para verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da agravante pelo descumprimento do contrato, demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ." (AREsp 2308055/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 04/04/2023)<br>Para corroborar: "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1310650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2020)<br>Por fim, segundo bem se observa, a questão da irregularidade na intimação não foi ventilada no acórdão recorrido, e sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no ponto. Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial, concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.") do Supremo Tribunal Federal.<br>Destaca-se: "Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2023)<br>No mesmo viés, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "Se a tese recursal em relação à qual se alega violação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF" (AgInt no AREsp 1626201/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/08/2020).<br>Lembre-se, "Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/11/2023)<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame das questões mencionadas, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial: "A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.424.263/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/03/2018).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.