ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Ferraz Pereira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra acórdão do TJMG que, em sede de agravo de instrumento, deferiu liminar de reintegração de posse com base em cláusula resolutória expressa em contrato de compra e venda de propriedade rural, reconhecendo inadimplemento e ausência de purgação da mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que defere tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a análise da validade da interpelação extrajudicial e dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível contra decisão de natureza precária que defere ou indefere tutela de urgência, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>4. A verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 e da regularidade da interpelação extrajudicial do compromissário comprador inadimplente exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O agravo em recurso especial deve trazer demonstração clara de que a controvérsia envolve apenas questão de direito, não bastando a simples alegação de violação normativa dissociada do quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando ao rejulgamento do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Francisco Ferraz Pereira contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Ferraz Pereira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra acórdão do TJMG que, em sede de agravo de instrumento, deferiu liminar de reintegração de posse com base em cláusula resolutória expressa em contrato de compra e venda de propriedade rural, reconhecendo inadimplemento e ausência de purgação da mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que defere tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a análise da validade da interpelação extrajudicial e dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível contra decisão de natureza precária que defere ou indefere tutela de urgência, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>4. A verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 e da regularidade da interpelação extrajudicial do compromissário comprador inadimplente exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O agravo em recurso especial deve trazer demonstração clara de que a controvérsia envolve apenas questão de direito, não bastando a simples alegação de violação normativa dissociada do quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando ao rejulgamento do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 421-423):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADO EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípios regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa.<br>3. Verificando nos autos a estipulação de uma cláusula resolutória expressa, a interpelação do compromissário comprador inadimplente na forma prevista na lei e decorrido o prazo sem a purgação da mora, aliada a presença do perigo de dano, impõe-se a concessão da liminar de reintegração de posse.<br>4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342300-3/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).<br>Pedido de efeito suspensivo rejeitado (sequencial 004, ordem 2).<br>As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 300 e 561, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, argumentando, em síntese, pela impossibilidade de concessão da reintegração de posse pretendida pela parte ex-adversa, em razão da não demonstração do esbulho e, ainda, a invalidade da interpelação extrajudicial para que fosse purgada a mora.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inadmissível a pretensão recursal.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos do caso concreto e de seu processado (presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência e regularidade da interpelação do compromissário comprador inadimplente -sequencial 002, ordem 75, fls. 11 a 17 de 20).<br>Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter- se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como se vê:<br>(..) 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 1740126/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>No caso dos autos, a parte agravante sustentou, entre outros pontos, que as teses apresentadas são exclusivamente de direito, não demandando reexame probatório. Alegou que a decisão recorrida teria violado dispositivos legais, como os arts. 300 e 561, II, do Código de Processo Civil, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, ao admitir a validade da interpelação extrajudicial realizada por meio de correio e mensagens de celular, em desacordo com os requisitos legais. Além disso, argumentou que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prévia manifestação judicial para a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade asseverou que o caso demandaria revolvimento fático probatório, uma vez que a controvérsia envolvia a análise da regularidade da interpelação extrajudicial do compromissário comprador inadimplente e a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, entendeu-se que a pretensão recursal esbarrava na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.