ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA JULGADOS MONOCRATICAMENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281/STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração, embora julgados monocraticamente, possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão colegiado, de modo que a decisão singular integraria o acórdão para todos os fins, viabilizando o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os embargos de declaração foram julgados monocraticamente, sem a interposição de agravo interno, configurando ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>4. Embargos de declaração julgados monocraticamente não configuram decisão de última instância, sendo necessário o agravo interno para esgotar as vias recursais e viabilizar o recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.255.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>6. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CR BLUECAST INDUSTRIA MECANICA DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 670/675), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento uma vez que seria inaplicável o óbice da Súmula 281/STF.<br>Sustenta que, embora os embargos de declaração tenham sido julgados por decisão monocrática, tais embargos possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão do Tribunal de origem, de modo que a decisão singular integra o acórdão para todos os fins. Defende, assim, que o recurso especial foi interposto contra decisão colegiada (e-STJ, fls. 673/674).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 679)<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA JULGADOS MONOCRATICAMENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281/STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração, embora julgados monocraticamente, possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão colegiado, de modo que a decisão singular integraria o acórdão para todos os fins, viabilizando o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os embargos de declaração foram julgados monocraticamente, sem a interposição de agravo interno, configurando ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>4. Embargos de declaração julgados monocraticamente não configuram decisão de última instância, sendo necessário o agravo interno para esgotar as vias recursais e viabilizar o recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.255.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>6. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese, contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto não atendido um dos pressupostos indispensável à sua admissibilidade, qual seja, o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Com efeito, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.<br>Dessa forma, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial o esgotamento dos recursos cabíveis perante o Tribunal de origem, razão pela qual não se admite recurso especial interposto contra decisão monocrática, por não configurar decisão de última instância ou exaurimento das instâncias ordinárias.<br>No presente caso, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais, contudo, foram julgados monocraticamente pelo relator (e-STJ, fls. 640/641) e de tal decisão foi interposto o presente recurso especial ao STJ.<br>Não houve, portanto, julgamento colegiado dos embargos de declaração, tendo a parte recorrente deixado de se desincumbir do ônus de interpor agravo interno, medida necessária ao exaurimento das vias recursais e condição indispensável para viabilizar o processamento do recurso especial.<br>Nestes termos, impõe-se reconhecer, na hipótese vertente, a incidência da Súmula nº 281 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, portanto, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 308.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)<br>Neste sentido, convêm citar os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF.<br>2. Não há interesse recursal em afastar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais condicionada à observância do limite percentual previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, tornando, por isso, ineficaz a determinação da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.891/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando o agravante de comprovar a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos pelo recorrente, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.959.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial.<br>3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.270.310/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes.<br>3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.<br>Incidência da Súmula nº 281 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.255.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.