ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO AO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da hipossuficiência do espólio demandaria reexame fático-probatório e que a decisão recorrida estaria alinhada à jurisprudência do tribunal. A agravante alega revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o valor do acervo hereditário e a ausência de liquidez imediata, e aponta divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio hipossuficiente, verificação dos requisitos para tal benesse e incidência de óbices sumulares para o conhecimento do recurso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, com base em elementos fático-probatórios, como ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário e saldos bancários ínfimos. O tribunal de origem concluiu pela existência de hipossuficiência, e a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o entendimento adotado está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da hipossuficiência do espólio demandaria o reexame do contexto fático-probatório, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 178-180).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o valor do acervo hereditário e a ausência de liquidez imediata. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, que indeferem a justiça gratuita quando o espólio possui patrimônio de valor considerável.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 252-258.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO AO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da hipossuficiência do espólio demandaria reexame fático-probatório e que a decisão recorrida estaria alinhada à jurisprudência do tribunal. A agravante alega revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o valor do acervo hereditário e a ausência de liquidez imediata, e aponta divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio hipossuficiente, verificação dos requisitos para tal benesse e incidência de óbices sumulares para o conhecimento do recurso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, com base em elementos fático-probatórios, como ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário e saldos bancários ínfimos. O tribunal de origem concluiu pela existência de hipossuficiência, e a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o entendimento adotado está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Em que pese os argumentos oferecidos no especial, tem-se que a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio que se mostra hipossuficiente encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior. No mais, depreende-se que verificar a alegada ausência de hipossuficiência é impossível sem o revolvimento do acervo fático probatório. Por estas razões, incidem as Súmulas 83 e 7 do STJ. Veja-se: "(..) 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. (..)" (E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023.) "(..) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência, por constatar que o espólio reúne bens de valor expressivo que demonstram sua capacidade de arcar com as despesas processuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.943.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 4/4/2022.). Impende salientar, por oportuno, que "(..)No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a (AgInt no AR Esp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Franciscoanálise do alegado dissídio (alínea c). (..)". Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023.) Diante do exposto, o recurso especial. inadmito Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, em especial quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio agravado.<br>De saída, impende destacar que o Tribunal de origem enfrentou a questão da hipossuficiência do espólio, assim decidindo (e-STJ fls. 59-62):<br>Do que se retira dos autos e dos documentos anexados, os bens deixados pelo de cujus (imóveis, veículos, etc), não possuem liquidez imediata. Aliás, se analisarmos detidamente a declaração de imposto de renda (mov. 409.2) e os extratos bancários (movs. 409.3/409.5), é possível concluir que, apesar de haver movimentação de patrimônio e financeira, o saldo final na conta corrente, em cada mês de abril, maio e junho de 2023 foi, respectivamente, de R$ 2.467,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), R$ 378,81 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) e R$ 62,83 (sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), o que se presume, ainda, que era o falecido o integralmente responsável pelas despesas de sobrevivência e manutenção da família. Ademais, os valores informados a título de poupança, aplicação financeira, título de capitalização são ínfimos, pelo que se mostram insuficientes para o custeio das despesas processuais.<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como cediço, a discussão sobre os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita é feita com base nas provas existentes no processo. Assim, reexaminar as provas existentes no feito para revogar a benesse esbarraria no óbice existente no teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejamos o entendimento da Corte Superior em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Grifo nosso.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DOSTJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita.<br>3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Grifamos.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno.<br>1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Sem grifos no original.)<br>Percebe-se, portanto, ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao espólio se demonstrada sua hipossuficiência financeira. No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu a existência dos requisitos para a concessão da benesse, atraindo a incidência da súmula 7 do STJ, inviabilizando o seguimento do presente agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.