ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CHEQUE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz, em suas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a decisão da Corte de origem violou o artigo 25 da Lei n. 7.357/85.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CHEQUE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade ao artigo 25 da Lei n. 7.357/85, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 398/402 - sem grifo no original):<br> ..  Em síntese, compreendeu-se no julgamento que a Embargante recebeu os cheques então emitidos pelo Embargado em favor da empresa "Agropecuária NUTRAX" mediante cessão de crédito, por consequência do contrato de parceria mantido entre essas sociedades.<br>Dessa maneira, por se tratar de cessão contratual de créditos, e não mera circulação cambiária de título, cabível a oposição das exceções pessoais do emitente em favor do portador do título.<br>Por conseguinte, operada a sustação das cártulas pelo cancelamento do negócio originário, revelou-se ilegítimo o protesto temerário delas promovido pela Embargante, já que lhe competia averiguar porque foram sustadas e, não tendo o feito, causou dano moral ao emitente, ora Embargado.<br>A Embargante suscita nestes aclaratórios que o acórdão em questão foi omisso sobre a aplicabilidade do art. 25 da Lei Federal nº 7.357/85 ao caso concreto.<br>O dispositivo em questão trata sobre a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador do título de crédito, nos seguintes termos:<br>Art . 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.<br>Sem maiores digressões, vê-se que a alegada omissão é inexistente.<br>Como já exposto na contextualização fática trazida acima, a compreensão esposada no julgamento dos recursos de apelação é que, não obstante a entrega dos cheques pela "Agropecuária NUTRAX" à "Audax Capital FIDC", houve entre elas verdadeira cessão de crédito, inclusive porque é fato incontroverso nos autos que celebraram contrato de parceria com essa finalidade específica (cessões creditícias).<br> .. <br>Nesse panorama, ressai evidente que a menção textual ao art. 25 da Lei Federal nº 7.357/85 não se fazia necessária.<br>Por todos os fundamentos abordados no acórdão, extrai-se facilmente que a inteligência da norma invocada pela Embargante não incide ao caso concreto uma vez que, na sistemática das cessões de créditos, há oponibilidade das exceções pessoais.<br>Impende registrar ainda que, conforme pacífica compreensão jurisprudencial, o julgador não é obrigado a destrinchar cada artigo de lei ou argumento suscitado pela parte, desde que, nas razões de decidir, seja possível extrair o fundamento pelo qual a pretensão apresentada é acolhida ou não  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz que o caso em análise deveria ser regido pelas disposições da Lei Federal n. 7.357/85, em especial o disposto no artigo 25 do referido diploma e, por consequência o acolhimento de sua tese seria a descaracterização da cessão de crédito.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, notadamente em relação a sua natureza, que evidenciou uma parceria com a finalidade específica de cessões creditícias. Como visto, esse tipo de revisão contratual não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No mais, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente sobre a compreensão sobre o fato de que a entrega dos cheques pela "Agropecuária NUTRAX" à "Audax Capital FIDC" se caracterizou como verdadeira cessão de crédito . Essa providência, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.