ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos realizados no feito originário e determinada a realização de novos cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória para verificar a existência de anatocismo nos cálculos realizados no feito originário, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, e tendo em conta que a decisão recorrida concluiu pela sua inexistência, afirmando que houve apenas a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença da correção monetária, conforme estipulado na decisão exequenda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está fundamentada em análise suficiente e expressa dos temas indicados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta ao artigo 1.022 do CPC.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos cálculos realizados no feito originário.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ, que também incide no caso, dado que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a não incidência da Súmula 7 e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos confeccionados no feito originário, com a determinação de realização de novos cálculos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos realizados no feito originário e determinada a realização de novos cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória para verificar a existência de anatocismo nos cálculos realizados no feito originário, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, e tendo em conta que a decisão recorrida concluiu pela sua inexistência, afirmando que houve apenas a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença da correção monetária, conforme estipulado na decisão exequenda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está fundamentada em análise suficiente e expressa dos temas indicados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta ao artigo 1.022 do CPC.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos cálculos realizados no feito originário.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ, que também incide no caso, dado que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Colegiado da Câmara de origem negou provimento ao agravo, além de desprover os embargos de declaração, nos termos dos acórdãos acima ementados.<br>Colhe-se da fundamentação do acórdão vergastado:<br>"Ocorre que, a parte exequente não deu quitação após o levantamento de tal valor, perseguindo a execução de saldo remanescente de juros de mora, no valor de R$1.294.544,47 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a atualização da condenação desde a data da elaboração dos cálculos pelo perito (19/07/2019) até o efetivo levantamento da quantia bloqueada (23/07/2021). Após o bloqueio online da quantia e a impugnação pela executada, determinou o Juízo a quo a remessa dos autos ao Contador, para apurar a existência de diferença. A contadoria judicial, às fls.1661, apenas ratificou o cálculo do valor levantado, não realizando cálculos do valor perseguido após o levantamento, qual seja, consectários da mora após a penhora. Retornaram os autos ao perito, sr. Gentil Ayres Ferreira, que, às fls.1693/1696, assim esclareceu: (..) Contudo, diante da divergência entre valores apontados pelo contador judicial e pelo perito, o Juízo a quo determinou nova perícia, que assim apurou, conforme fls.1789/1798: (..) Por fim, a impugnação foi rejeitada, pela decisão de fls.1977/1979, ora recorrida. E que não merece reparo. Desnecessárias maiores delongas no caso em debate. Não há que se falar em anatocismo nos cálculos formulados no período de julho/2019 à julho/2021, como alegou a agravante. Não houve incidência de juros moratórios sobre juros moratórios. O que ocorreu foi a incidência de juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária, na forma estipulada na R. Sentença. Destaca- se, novamente: (..) Em assim sendo, não há que se falar em excesso da execução, que seguiu os limites impostos no julgado transitado em julgado. A propósito, o entendimento dessa E. Corte Estadual: (..)" (fls. 49/53)<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. IBAMA. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA NO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO 284 DO STF. JUROS DE MORA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O acórdão recorrido manteve a sentença do primeiro grau, acatando, de forma final, o modo como a perícia foi realizada, além de outros pontos de mérito agora impugnados. Para examiná-los, mister revolver a matéria fático-probatória, inclusive da própria perícia, o que é vedado à instância especial, conforme o Enunciado 7 da Súmula do STJ.2. Observo, inicialmente, que não se analisa neste Recurso Especial questão jurídico-constitucional, talvez a mais importante na demanda, qual seja a dominialidade da União e dos Estados de ilhas fluviais e lacustres (arts. 20, IV, e 26, III, da Constituição Federal). Certamente esse tema antecede e determina o resultado de todos os outros, pois, se o imóvel originalmente era público, necessário, em tese, desafetação da área por processo formal e materialmente regular. Sem falar da necessidade de indagarse rios, terrenos marginais, ilhas e praias seriam passíveis de desafetação por atos infraconstitucionais, já que sua qualificação como bem público decorre de expressa e inequívoca prescrição constitucional.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a lei posterior sobre juros legais deve ser imediatamente aplicada aos feitos em curso (AgRg no AgRg no R Esp 1.400.307/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je 29/2/2016).4. Deve ser aplicada, desde sua vigência, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com os temperamentos impostos pelas AD Is 4.357 e 4.425.5. No mais, consoante o enquadramento fático proposto pela Corte de origem, ir além do já decidido demanda análise de extensa matéria fático-probatória, como a ocorrência do assentamento em imóvel similar, a comprovação do título de compensação, entre outras, o que certamente esbarra no Enunciado 7 da Súmula do STJ. Esse entendimento foi exposto em precedentes do STJ que abordam a mesma situação dos autos: R Esp 1624225/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 10/10/2016; R Esp 1.352.248/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 29/4/2014 e AgRg no R Esp 1.268.296/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 20/11/2013.6. Por fim, têm razão os expropriados sobre o descabimento, na hipótese específica desta demanda, de sucumbência recíproca. O que houve, diante do reconhecimento da essência do pedido principal (desapropriação e pagamento pela terra), foi sucumbência mínima dos autores, o que leva à condenação exclusiva dos recorridos em honorários advocatícios.7 Recurso Especial de Cleonice Vieira Suotniski e Danilo Antonio Suotniski conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Primeiro Recurso Especial do IBAMA não provido. Segundo Recurso Especial do IBAMA conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.(R Esp n. 1.527.868/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, D Je de 14/9/2020.)"<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCLUSÃO MERITÓRIA AMPARADA EM RESULTADO DE PERÍCIA JUDICIAL CUJA REVISÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PROSCRITO NESTA SEARA RECURSAL. O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INCIDE NO MESMO ÓBICE. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não houve a violação do art. 535 do CPC/1973, bem como consistiria em reexame probatório a reanálise do caso, porque a Corte local amparou seu entendimento no resultado de Prova Pericial. 4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. 5. Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL UBATUBA E OUTRO recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (E Dcl no AR Esp n. 255.971/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, D Je de 2/8/2017.)"<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 509, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no R Esp n. 1.859.579/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je de 10/12/2021.)"<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a partir da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de Origem consign ou que não ocorreu anatocismo nos cálculos realizados para o período de julho/2019 à julho/2021. Isso porque, segundo assentou, não houve incidência de juros moratórios sobre juros moratórios, tendo ocorrido, na verdade, a incidência de juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária, na forma estipulada na decisão exequenda.<br>A Corte Local concluiu, assim, que não houve excesso de execução, a qual seguiu os parâmetros impostos no julgado transitado em julgado.<br>Com base nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Colegiado estadual adotou solução em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de erro de cálculo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.744/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Por conseguinte, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.