ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Duas questões: i) se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão que julgou os embargos de terceiros; ii) se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do agravado e a fixação dos honorários, sem reanálise do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e, com base nas provas, reconheceu a legitimidade do agravado. A revisão desse entendimento, bem como dos valores dos honorários sucumbenciais fixados, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os honorários sucumbenciais foram atribuídos com base na causalidade, estando alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 532-535) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 519-522).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o acórdão violou o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 11 e 489 do CPC, por omissões processuais e falta de fundamentação adequada.<br>O tribunal de origem manteve a procedência dos embargos de terceiros opostos pelo agravado, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores à penhora no processo de execução. Assentou-se entendimento pela legitimidade do agravado para oposição de embargos de terceiros, sob o fundamento de que sua participação na execução, não foi permitida pelo juízo executivo. E condenou a agravante ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade.<br>No recurso especial, alegando violação aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Duas questões: i) se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão que julgou os embargos de terceiros; ii) se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do agravado e a fixação dos honorários, sem reanálise do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e, com base nas provas, reconheceu a legitimidade do agravado. A revisão desse entendimento, bem como dos valores dos honorários sucumbenciais fixados, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os honorários sucumbenciais foram atribuídos com base na causalidade, estando alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos de terceiro opostos em execução de título executivo extrajudicial.<br>A agravante sustenta violação ao art. 93, IX da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, alegando omissões processuais e ausência de fundamentação adequada, além de questionar a legitimidade do agravado para o manejo dos embargos e a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada:<br>Apelações cíveis. Embargos de terceiro. Demanda expropriatória de cédula de crédito industrial. Terceiro garantidor hipotecário. Sentença de procedência. Anulação dos atos processuais. Insurgências recursais. Recurso dos executados. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ausência de prova da hipossuficiência. Requisito necessário à concessão do benefício. Apelo desprovido. Recurso do terceiro. Irresignação com a manutenção da penhora sobre o bem imóvel. Nulidade da execução desde a citação. Ingresso do terceiro garantidor hipotecário na lide expropriatória para processamento até ulteriores termos. Medida de ingresso para viabilizar futuro pedido de excussão da garantia real. Manutenção da constrição que se apresenta necessária. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausência de deliberação na sentença. Matéria a ser analisada nos autos da execução. Impossibilidade de transmutação da seara dos embargos de terceiro em embargos do devedor ou exceção de preexecutividade. Precedente. Apelo desprovido. Recurso do exequente. Alegação de ilegitimidade ad causam. Terceiro garantidor que não constou no polo passivo da execução. Exegese do art. 674 do Código de Ritos. Legitimidade que se declara. Temática rechaçada. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Processo em tramitação há longo tempo. Apresentação de impugnação e recurso. Resistência configurada. Condenação devida. Apelo desprovido. (e-STJ fls. 400)<br>Ocorre, contudo, que todos os temas delimitados no recurso foram enfrentados pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No tocante ao primeiro aspecto recorrido, o tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravado para interpor embargos de terceiro, em razão de sua exclusão no processo de execução. A decisão analisou detalhadamente os argumentos e fatos apresentados pelo agravante, rejeitando-os fundamentadamente.<br>Em relação aos encargos sucumbenciais, atribuídos sob o princípio da causalidade, a corte estadual apontou que a responsabilidade pela sucumbência recai sobre a agravante, diante da sua recusa em aceitar o desfecho dos embargos de terceiro, opondo resistência ao pedido inicial. Essa conclusão foi reiterada após apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes, nos embargos de declaração improvidos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia quanto à alegada ilegitimidade do agravado para oposição de embargos à execução, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A corte estadual reconheceu a legitimidade do agravado para apresentar embargos de terceiros, já que sua participação na execução foi negada pelo juízo. Revisar essa decisão exigiria nova análise de provas e fatos, o que não é possível neste momento.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024. Grifei)<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - EMBARGOS DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ<br>1. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não passíveis de reavaliação por óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7<br>para exercer juízo de valor do quantum fixado em honorários advocatícios, se irrisórios ou exorbitantes.<br>3. Inviável a análise da legitimidade da empresa Parthenon Construções LTDA, segunda recorrente, ajuizar embargos de terceiros, quando o tribunal de origem, com base na prova contida nos autos, concluiu pela ilegitimidade da parte interessada. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravos regimentais não providos.<br>(AgRg no REsp n. 1.194.444/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013. Grifei)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados pela corte de origem com base na causalidade, a análise dos autos indica que o entendimento adotado está alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Veja-se que os embargos de terceiro oferecidos pelo agravado foram julgados integralmente procedentes, com a declaração nulidade de todos os atos expropriatórios realizados na execução, posteriores à penhora do imóvel. E, com base na procedência dos embargos e reconhecendo no caso "a relutância da parte recorrente em aceitar o resultado dos embargos de terceiro, com apresentação de toda a sorte de argumentos e recurso, é que se tem como correta a condenação imposta na sentença, razão essa que está a desmerecer qualquer censura", a corte de origem manteve a condenação em honorários arbitrada em desfavor do agravado.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agrav o em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.