ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenc himento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A parte recorrente insurgiu-se contra a decisão que não acolheu o pleito de exceção de usucapião, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida e a posse justa, mansa e pacífica, com preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para acolher a tese de usucapião, considerando a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>5. A decisão recorrida já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo elementos novos que justifiquem a reforma do julgado.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 418-419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenc himento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A parte recorrente insurgiu-se contra a decisão que não acolheu o pleito de exceção de usucapião, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida e a posse justa, mansa e pacífica, com preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para acolher a tese de usucapião, considerando a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>5. A decisão recorrida já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo elementos novos que justifiquem a reforma do julgado.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 394-396):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por VALDO LUCIO GONCALVES CARDONA , com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 14, DOC2): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA. FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL QUE SUSPENDE O CURSO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE QUALQUER BEM DA MASSA FALIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A TESE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DE ATERRO DO TERRENO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra a decisão que não acolheu o pleito de exceção de usucapião. Sustentou a ilegitimidade ativa da parte recorrida para propor a ação. Afirmou ter restado comprovado nos autos que a posse pelo recorrente é justa, mansa e pacífica, estando preenchidos os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião. Requereu, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apontou violação aos artigos 1.207, 1.208, 1.238 e 1.242 do Código Civil e 18 e 330, II, do Código de Processo Civil (evento 21, DOC1).<br>Restou regularizado o preparo recursal.<br>Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, no que interessa:<br> ..  Em relação à preambular de ilegitimidade, a inconformidade da parte não merece acolhida; e não por intempestividade (eis que, de fato, é matéria de ordem pública, embora suscitada apenas em memoriais), mas porque, malgrado a diferença de denominação social, a questão foi adequadamente examinada na origem (pelo parecer Ministerial e pela sentença), tendo sido demonstrada, à suficiência, que a ora apelada é a titular de domínio do terreno. A certidão do RI carreada com a peça inaugural evidencia que o lote está registrado em nome da pessoa jurídica GEORGES & CHAIBEN HALLAL, por compra feita em 17/09/1965. E o contrato social que instrui a inicial denota que, no ano de 1982, a empresa GEORGES CHAIBAN HALAL & CIA. LTDA. (CNPJ 92.192.806/0001-47), em razão do óbito de um dos sócios e de ajuste entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido, sofreu alteração na composição societária e em sua denominação social, passando a chamar-se EL HALAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., denominação da massa falida ora demandante. Nenhum reparo, pois, merece a decisão combatida no ponto. (..) Na hipótese, o acervo probatório constituído no feito melhor alberga a versão autoral, afastando o alegado pelo réu quanto ao implemento de prescrição aquisitiva. A posse ad usucapionem, rigorosamente, não exsurge dos elementos dos autos, vindo lastreada, como bem mencionado no parecer do Parquet, "apenas em atos de transmissão formal do direito de possuir, não havendo demonstração de atos materiais de exercício da posse por parte do apelante". Não fosse apenas isto, a decretação da falência da proprietária registral - no caso, em 26/02/1988 (evento 1, OUT3) - suspendeu o curso de eventual prescrição aquisitiva sobre qualquer bem da massa falida, impedindo o reconhecimento da pretendida usucapião. Acerca do tema, merece prestígio a promoção ministerial da lavra da Promotora de Justiça Dra. Maria do Rosário Ribeiro Rodrigues, que, com minúcia, apreciou as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie, e cujo seguinte excerto pede-se vênia para transcrever, a fim de evitar desnecessária tautologia: "(..) Quanto à (in)justiça da posse, tem-se que a posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela desprovida de causa jurídica a justificá- la, sem amparo jurídico, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Tem posse justa, por exemplo, o locatário, o usufrutuário ou mesmo o titular de posse ad usucapionem sobre o imóvel. Alegado em contestação acessio possessionis que teria iniciado por volta do ano de 1998. Não comprovado, contudo, esse tempo todo de posse. Os documentos acostados com a contestação comprovam uma cadeia de cessão possessória, sendo que a consignação sobre data mais remota de posse sobre o imóvel consta no EV17-CONTRATO24, no qual MARCIO ALMEIDA FELIX afirma posse sobre o bem desde o ano de 2007 e a transmite em favor de MARI LUCIA BORGES SILVEIRA no ano de 2008 e esta, por sua vez, no ano de 2010, transmite a posse a LUCIANE SILVEIRA KUTSCHER (EV17-CONTRATO23). Causa espanto o fato de os reconhecimentos de firma lançados nos dois contratos acima citados (EV17-CONTRATO23 e 24) datarem do ano de 2013, o que de certa forma mitiga a credibilidade da data das negociações instrumentalizadas pelo documentos em questão e, por consequência, do termo inicial da cadeia de cessão de posses. Na sequência, LUCIANE SILVEIRA KUTSCHER cedeu sua posse a HUMBERTO ZANUSSO MEDEIROS, no ano de 2013, por meio do instrumento público acostado no EV17-ESCRITURA21. HUMBERTO, em 26/12/2017, outorgou poderes ao advogado FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA para disposição sobre a posse (EV17- PROCURAÇÃO19) e tal outorgado, em 22/05/2018, substabeleceu sem reserva os poderes de disposição sobre a posse a MARCELO LOPES KERN (EV17-PROCURAÇÃO15). MARCELO LOPES KERN , por sua vez, igualmente substabeleceu sem reserva, em 28/08/2019, ao réu VALDO LUCIO GONÇALVES CARDONA, os poderes de disposição sobre a posse do imóvel (EV17-PROCURAÇÃO9). Portanto, o registro mais antigo de posse sobre o imóvel data de 2007 (EV17- CONTRATO24), dado de duvidosa credibilidade, haja vista as datas de reconhecimento de firma consignadas (ano de 2013) nos documentos EV17-CONTRATO23 e 24. A prova oral, por seu turno, não milita em favor de data de posse mais antiga. Ocorre que o curso de todo o período de posse (mesmo que se considere o ano de 2007 consignado no EV17-CONTRATO24), transcorreu depois de decretada a falência da demandante, verificada em 26/02/1998 (EV1-OUTROS3). Com tal acontecimento, implementou-se causa de suspensão de todos os prazos prescricionais em curso contra a massa falida, nos termos do disposto no art. 47 do Decreto-lei n.º 7.66/451, aplicável à espécie por força do disposto no art. 192, caput, da Lei n.º 11.101/20052 (considerando que o processo de falência em questão iniciou sob o império da antiga Lei de Quebras). Tal causa de suspensão aplica-se também aos prazos de prescrição aquisitiva próprios dos usucapiões. (..) Inexistindo a posse ad usucapionem alegada, sucumbe o argumento de justiça da posse alegada em contestação. (..)" Como é possível depreender-se do exposto, as razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante, relativamente à impossibilidade de acolher a tese defensiva fundada em exceção de usucapião.  ..  (destaquei)<br>Inegável, pois, a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Assim: "As conclusões do aresto reclamado acerca da legitimidade ativa da recorrida estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos autos, cuja revisão esbarra no óbice contido da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 964.573/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, D Je de 5/8/2019).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis: "Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgInt no AR Esp 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 20/03/2018).<br>A realçar: "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático- probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ" . (AgInt no AR Esp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 21/10/2022).<br>E ainda: "Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>No mais, tendo em vista a rejeição das teses formuladas pelo recorrente, torna-se desnecessária qualquer digressão acerca do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.