ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ).<br>6. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia, quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.<br>7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>9. O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 185-189):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA. PROVA DA FILIAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS. PRESCINDIBILIDADE. NO CASO EM CONCRETO, A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO (E AFASTAMENTO) NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OUTROSSIM, HÁ ENTENDIMENTO ASSENTE NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA PRESCINDIBILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PRÉVIA OU CONCOMITANTE DOS CONSUMIDORES. PRODUÇÃO DA PROVA A RESPEITO DA TITULARIDADE DOS CONSUMIDORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE, DA MESMA FORMA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NÃO PERSISTINDO QUALQUER MÁCULA DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO PERTENCE À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC; MAS QUE NÃO FOI PRODUZIDA. EXIGÊNCIA DA PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. CASO EM QUE À INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL PODE SER QUANTIFICADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, À INTELIGÊNCIA DO QUE PREVÊ O ART. 509, §2º DO CPC, DISPENSANDO A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234-237).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 2-A da Lei 9.494/97.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, que discutia direitos individuais homogêneos, antes do cumprimento de sentença. Alega que a ausência de liquidação compromete a segurança jurídica e pode beneficiar pessoas que não são legítimas para executar a sentença.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 2-A da Lei 9.494/97, pois a ANDEP não teria comprovado que os 39 indivíduos listados como beneficiários da sentença coletiva eram seus associados na data da propositura da ação e que foram efetivamente prejudicados pelo evento danoso. Sustenta que a ausência dessa comprovação desrespeita os limites subjetivos da coisa julgada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 274-296, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório e repete matéria já decidida em recurso especial anterior (REsp nº 1071044), com trânsito em julgado.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 399-404): 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente as questões postas, não havendo omissão; 2. Aplicação da Súmula 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e 3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. A decisão agravada usurpou a competência do STJ ao realizar juízo de mérito sobre a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; 2. Houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; 3. Não se aplica a Súmula 283 do STF, pois o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e 4. Não se aplica a Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência do STJ seria favorável à tese da necessidade de liquidação prévia e comprovação da legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 434-458, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, reiterando que o recurso é cópia de matéria já decidida no REsp nº 1071044, com trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ).<br>6. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia, quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.<br>7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>9. O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS. NO CASO EM CONCRETO, A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO (E AFASTAMENTO) NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PRÉVIA OU CONCOMITANTE DOS CONSUMIDORES. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela agravante. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi claro ao afirmar que o tribunal se debruçou sobre a titularidade dos representados pela associação, bem como sobre a prescindibilidade de liquidação de sentença, por se tratar de condenação de valor líquido.<br>O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, e sim inconformismo com o resultado do julgamento. A Corte de origem decidiu de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Portanto, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Dessa forma, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que tange à tese de violação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu que, no caso em análise, a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido e que sua apuração pode ser quantificada por mero cálculo aritmético. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a Corte de origem, ao decidir pela desnecessidade da prova de filiação dos consumidores para a execução individual da sentença coletiva, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema n. 948 do STJ .<br>Este Tribunal firmou a tese de que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual, "possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente".<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".<br>2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."<br>5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, a Súmula 283 do STF incide, por analogia, quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, que são suficientes para mantê-lo.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que a questão da legitimidade da associação já havia sido enfrentada e afastada na fase de conhecimento. Embora a agravante alegue ter impugnado essa fundamentação, a decisão que inadmitiu o recurso especial concluiu que a impugnação não foi direta e inequívoca, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.