ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E NÃO REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM AMPARO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ COELHO DE MELLO LEMOS e MARINA RIBEIRO LEMOS (JOSÉ e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.228-1.240).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS CUMPRIDOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM SEDE RECURSAL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DO CPC - MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC -ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal importa na obrigação de recolhimento apenas do preparo, não se aplicando o disposto no artigo 102 do CPC, eis que não se trata de revogação do referido benefício (e-STJ, fl. 1.125).<br>Nas razões do seu inconformismo, JOSÉ e outra alegaram ofensa aos arts. 9º, 10, 102 e parágrafo único e 1.021, § 4º, do NCPC. Sustentaram que (1) a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º. do NCPC violou o princípio da não surpresa, pois eles não puderam se manifestar previamente sobre a matéria; (2) não é cabível a multa imposta, porque o agravo interno foi interposto com o objetivo de a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial, a teor do recurso especial representativo de controvérsia REsp n. 1.198.108/RJ; e, (3) a ora agravada deve efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.161-1.172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E NÃO REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM AMPARO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>Da alegada afronta aos arts. 9º e 10 do NCPC<br>JOSÉ e outra alegaram afronta aos arts. 9º e 10 do NCPC. Sustentaram que (1) a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º. do NCPC violou o princípio da não surpresa, pois eles não puderam se manifestar previamente sobre a matéria.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que versam que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e acerca de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, respectivamente, não foram debatidos e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>Quanto ao recolhimento de despesas pela agravada e gratuidade da justiça<br>JOSÉ e outra alegaram ofensa ao art. 102 e parágrafo único, do NCPC. Sustentaram que a ora agravada deve efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>Quanto ao tema, assim decidiu a Corte local:<br>No caso, verifica-se dos autos de final 001 que o Agravado pugnou em suas razões recursais pela concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeira para arcar com as custas do processo.<br>Denota-se, ainda, que o pedido de gratuidade foi indeferido na sentença:<br>Deixo de conceder ao requerido e reconvinte as benesses da Assistência Judiciária, por entender que, mesmo pelas razões e situações fáticas trazidas, o mesmo não é pobre na acepção legal da palavra, e nem fora ao mesmo imputada qualquer condenação que resultasse-lhe de dispêndio de valor que poderia interferir, alterar ou prejudicar sua condição financeira.<br>Em análise da referida pretensão, foi determinada a intimação deste Agravado para comprovar sua incapacidade financeira, não tendo este, contudo, se desincumbido de demonstrar esta hipossuficiência, razão pela qual lhe foi negado o pedido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, nos exatos termos do artigo 99, §7º, do CPC, in verbis:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>(..)<br>§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Portanto, havendo pedido de gratuidade, com posterior indeferimento do Relator, cabe a aplicação do referido artigo, determinando-se apenas o recolhimento do preparo recursal.<br>Diversamente do que alegaram os Agravantes, a decisão proferida nos autos 001 não versou sobre revogação da gratuidade, analisando tão somente a decisão que a indeferiu, não se aplicando, pois, o disposto no artigo 102, do CPC, impondo-se apenas o recolhimento do preparo (e-STJ, fls. 1.126/1.128).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a decisão proferida nos autos versou sobre indeferimento do pedido de justiça gratuita e não sobre sua revogação, o que afasta, na hipótese, a aplicação do art. 102 do NCPC.<br>No entanto, JOSÉ e outra limitaram-se a afirmar que a ora agravada deve efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>Dessa forma, constatou-se que JOSÉ e outra deixaram de atacar esse fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a decisão não versou sobre revogação de gratuidade da justiça, pois a decisão proferida apenas indeferiu o pedido e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que afasta a aplicação do art. 102 do NCPC.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito.<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem destaque no original)<br>No tocante a multa aplicada<br>JOSÉ e outra alegaram violação do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Sustentaram que não é cabível a multa imposta, porque o agravo interno foi interposto com o objetivo de a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial, a teor do recurso especial representativo de controvérsia REsp n. 1.198.108/RJ.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>A esse respeito, vejam-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados eram exorbitantes e abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa processual.<br>(AREsp n. 2.763.088/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas n. 187 do STJ e 281 do STF em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal e do não exaurimento das vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; e (ii) saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização.<br>6. A aplicação da Súmula n. 187 do STJ é correta, pois a ausência de comprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.<br>7. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>8. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na Justiça de origem.<br>9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, resultando na deserção do recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;<br>STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.636/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para excluir a multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.