ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, reformou a sentença para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e desacolher a pretensão do Banco, por entender que o cálculo dos juros remuneratórios é matéria preclusa, e dos poupadores, por não ter a conta data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.<br>2. O primeiro recurso especial alegou violação aos arts. 373, II, 502, 503, 504, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e inidoneidade da ferramenta de cálculo utilizada pelo TJRS.<br>3. O segundo recurso especial alegou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, argumentando que a questão dos expurgos inflacionários não estaria sujeita à preclusão.<br>4. As decisões de inadmissibilidade aplicaram as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, considerando que as pretensões recursais demandariam reexame de provas e que os fundamentos dos acórdãos não foram devidamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (ii) saber se as matérias relativas à preclusão e aos expurgos inflacionários podem ser revisadas em sede de recurso especial, sem violação às Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento é insuficiente para configurar omissão ou contradição.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A aferição da correção dos cálculos, da inidoneidade da ferramenta de cálculo do Tribunal de origem e da indispensabilidade de perícia técnica demandam a revisão das provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>9. A demonstração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de dois agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 173-197 e e-STJ fls.208-220), com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 163-164) assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.<br>I - Impossibilidade de rediscussão sobre os juros remuneratórios. Não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada no que tange ao não conhecimento do pedido de afastamento de juros remuneratórios, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Desacolhimento, no ponto.<br>II - Omissão e erro no acórdão embargado. O acórdão foi omisso quanto à análise das peculiaridades do caso concreto para verificação da data-base de caderneta de poupança, de modo que a questão vai agora examinada.<br>III - Data-base da caderneta de poupança 100.XXX.282-3. Consoante entendimento consolidado no STJ, há direito à restituição aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, nas contas-poupança cujas datas de aniversário integrem a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. No caso, conforme se depreende dos extratos juntados ao feito, relativo à poupança nº 100.XXX.282-3, a data-base de aniversário da conta objeto dos autos é na segunda quinzena do mês de janeiro (dia 19), o que afasta a pretensão de percepção das diferenças postuladas.<br>IV - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação individual acerca de cada dispositivo legal suscitado, sendo certo, ademais, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025 do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA dar PARCIAL PROVIMENTO AO agravo DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA EM MAIOR EXTENSÃO. UNÂNIME."<br>Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 173-197), a parte recorrente alegou violação aos artigos 373, II, 502, 503, 504, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil.<br>Em síntese, argumentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos, o que seria uma questão de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. Sustentou ainda a inidoneidade da ferramenta de cálculo do TJRS para apurar os valores devidos e que a decisão de origem, ao indeferir a perícia contábil, cerceou sua defesa.<br>A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 235-241), alegando, preliminarmente, que as questões suscitadas pelo recorrente não foram objeto de debate na impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa. Afirmou que a apuração dos valores é mero cálculo aritmético e que o reexame da matéria fática é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 256-259) aplicou as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, entendendo que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas e que os fundamentos do acórdão não foram devidamente impugnados.<br>Nas razões do segundo recurso especial (fls. 208-220), a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e dos artigos 502, 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, argumentou que no presente caso não há que se falar em erro de cálculo (erro material) o qual não está sujeito à preclusão, já que não se impugnou o cálculo em si propriamente dito em sede de recurso ou em momento apropriado, o que o recorrido alegou é sobre a veracidade e validade do documento/extrato da conta apresentado, pela parte recorrente.<br>Ou seja, a alegação na verdade se trata questão que se sujeita à preclusão em virtude do documento tardiamente apresentado, pois não aventado em momento oportuno, requerendo, por fim, seja declarada a existência de expurgos inflacionários do Plano Verão das contas apresentadas conforme petição inicial do cumprimento de sentença.<br>O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 230-233), alegando, que a revisão dos contratos demandaria análise do conjunto-probatório, afrontando a Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com óbice da súmula n. 283 do STF.<br>A decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 244-246) aplicou as Súmula n. 284 do STF, pois deixou de colacionar os julgados paradigmas tidos por divergentes e Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas.<br>O primeiro agravante apresentou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 271-282), reiterando as alegações do recurso especial e sustentando que a decisão de inadmissibilidade do TJ/RS deve ser reformada, pois a matéria não está sujeita à Súmula n. 7 do STJ, mas sim trata de incorreta valoração das provas, e que a Súmula n. 283 do STF não se aplica ao caso, pois houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 317-318), arguindo o não prequestionamento e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice das Súmulas 283 do STF, 7 do STJ e a Súmula 284 do STF.<br>A segunda agravante apresentou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 289-301), reiterando as alegações do recurso especial.<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 310-315), arguindo a incidência da súmula n.º 283 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, reformou a sentença para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e desacolher a pretensão do Banco, por entender que o cálculo dos juros remuneratórios é matéria preclusa, e dos poupadores, por não ter a conta data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.<br>2. O primeiro recurso especial alegou violação aos arts. 373, II, 502, 503, 504, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e inidoneidade da ferramenta de cálculo utilizada pelo TJRS.<br>3. O segundo recurso especial alegou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, argumentando que a questão dos expurgos inflacionários não estaria sujeita à preclusão.<br>4. As decisões de inadmissibilidade aplicaram as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, considerando que as pretensões recursais demandariam reexame de provas e que os fundamentos dos acórdãos não foram devidamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (ii) saber se as matérias relativas à preclusão e aos expurgos inflacionários podem ser revisadas em sede de recurso especial, sem violação às Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento é insuficiente para configurar omissão ou contradição.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A aferição da correção dos cálculos, da inidoneidade da ferramenta de cálculo do Tribunal de origem e da indispensabilidade de perícia técnica demandam a revisão das provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>9. A demonstração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Recurso Especial do primeiro recorrente (BANCO DO BRASIL S.A)<br>(..)Segundo bem se observa, no caso concreto, a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC não se pode cogitar.<br>Ocorre, no entanto, que esses fundamentos não foram adequadamente impugnados nas razões recursais. Assim, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. (..) Não bastasse isso, rever as conclusões do Órgão Julgador demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.)<br>Recurso Especial da segunda recorrente (CRISTIANE DA SILVA FLORES e outros)<br>(..) Cumpre inicialmente destacar, quanto à interposição do recurso fundada na alínea c da regra permissiva, a parte recorrente deixou de colacionar os julgados paradigmas tidos por divergentes, o que acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Em relação aos dispositivos de lei federal tidos por violados, igualmente não encontra êxito a inconformidade. (..) Observa-se que o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito. Por isso, rever as conclusões da Câmara Julgadora acerca da ocorrência ou não de erro de cálculo na análise da database de aniversário da conta objeto dos autos demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (..) Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.)<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno sobre preclusão das matérias postas, cerceamento de defesa, bem como utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJRS, violando, em tese os artigos 373, II, 502, 503, 504, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil, ainda, artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e dos artigos 502, 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil.<br>De início, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, observo que o acórdão recorrido analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, rebatendo as alegações do recorrente e concluindo que a questão dos juros remuneratórios estava sujeita à preclusão.<br>A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mérito, quanto ao recurso apresentado pelo recorrente Banco do Brasil, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, pois a decisão de inadmissibilidade na origem apresentou como fundamento autônomo o fato de que a insurgência sobre a preclusão dos parâmetros de cálculo não fora adequadamente impugnada.<br>O acórdão recorrido consignou que "a incidência de juros remuneratórios não se trata de erro material de cálculo, e sim parâmetro de cálculo, sendo certo que as insurgências quanto aos parâmetros do cálculo devem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, estando a matéria sujeita à preclusão".<br>Este fundamento não foi especificamente atacado pelo recorrente, que apenas defendeu genericamente que a matéria de ordem pública não preclui. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Ato seguinte, ao analisar as razões recursais da segunda recorrente, denota-se que a parte limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, seu recurso embasou-se na alínea "c", apontando existência de dissenso jurisprudencial.<br>Porém, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial invocada, não trazendo aos autos nem mesmo a transcrição dos acórdãos que configuram, em tese, o dissídio.<br>Por fim, para conhecer das controvérsias apresentadas em ambos os recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>A pretensão recursal de afastar a preclusão e o excesso de execução pela inclusão indevida de juros remuneratórios, bem como de reconhecer a necessidade de perícia, demanda o reexame de matéria fático-probatória. Para verificar se os cálculos estão corretos, se a ferramenta do TJRS é inidônea ou se a perícia é indispensável, seria necessário analisar a prova documental e técnica constante dos autos.<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Dessa forma, os recursos não superam o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.