ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. INSUMO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. VÍCIO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial.<br>2. Inviável a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte autora perante a empresa fornecedora, porquanto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Encontra-se prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC, uma vez que as questões relativas à valoração probatória e à configuração da responsabilidade civil foram decididas com base no mesmo contexto fático que fundamentou o reconhecimento da relação consumerista, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SOUBHIA & CIA LTDA (SOUBHIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (MARIA) em face de SOUBHIA, em razão de alegado vício em sementes de pastagem adquiridas para sua propriedade rural, as quais não teriam germinado conforme o esperado.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar SOUBHIA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 628 a 636).<br>Interposta apelação por SOUBHIA, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANTIDA. PERCENTUAL DE QUALIDADE/VIABILIDADE POR AMOSTRA CONSTANTE DO TERMO DE CONFORMIDADE - DESCONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO PLANTIO - NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DE GERMINAÇÃO TENHA OCORRIDO POR OUTRA CAUSA. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELA DEMANDANTE - PLAUSIBILIDADE COMO PROVA TÉCNICA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 713 a 716).<br>Inconformada, SOUBHIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 373, II, e 464, II, do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil (e-STJ, fls. 763 a 785).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 804 a 814).<br>Nas razões do presente agravo, SOUBHIA sustenta que a matéria discutida é de direito e não demanda reexame de provas, pleiteando o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 816 a 828).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de e-STJ, fl. 832.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. INSUMO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. VÍCIO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial.<br>2. Inviável a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte autora perante a empresa fornecedora, porquanto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Encontra-se prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC, uma vez que as questões relativas à valoração probatória e à configuração da responsabilidade civil foram decididas com base no mesmo contexto fático que fundamentou o reconhecimento da relação consumerista, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>De plano, vale pontuar que o recurso especial não ultrapassa o conhecimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, SOUBHIA apontou violação aos arts. (1) 373, II, do CPC, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de aquisição de insumo agrícola por produtor rural; (2) 464, II, do CPC, defendendo a impossibilidade de produção de prova pericial em razão das alterações promovidas pela recorrida na área de plantio; e (3) 186 do CC, pela ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.<br>A irresignação não prospera.<br>(1) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da violação ao art. 373, II, do CPC<br>A principal tese defendida por SOUBHIA é a de que a relação jurídica estabelecida com MARIA não seria de consumo, pois as sementes foram adquiridas como insumo para a atividade econômica de pecuária, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao analisar a controvérsia, aplicou a teoria finalista mitigada e concluiu pela incidência da legislação consumerista, por reconhecer a vulnerabilidade de MARIA na relação contratual.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>A inversão do ônus da prova deve ser mantida, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatada a hipossuficiência técnica/econômica da parte autora, aplicando se a teoria finalista mitigada, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 713 a 716).<br>Verifica-se que a conclusão do tribunal estadual pela caracterização da relação de consumo decorreu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, nas quais se identificou a hipossuficiência técnica e econômica da produtora rural frente à empresa fornecedora de insumos.<br>Aferir se MARIA possuía ou não vulnerabilidade na relação jurídica exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Desse modo, uma vez estabelecida a premissa fática da vulnerabilidade da adquirente, a aplicação da teoria finalista mitigada para enquadrar a relação como de consumo está em harmonia com a orientação desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO . DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO . TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART . 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1 .(..)<br>2.(..)<br>3 . Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.<br>4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição .<br>5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, § 1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica .<br>6. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 2021711 RS 2022/0259370-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)<br>A revisão dessa premissa, contudo, encontra óbice no referido verbete sumular.<br>(2) Da violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC<br>As demais alegações, relativas à impossibilidade de realização de prova pericial e à inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais, também não podem ser conhecidas.<br>Tais questões foram decididas pelo tribunal sul-mato-grossense com base na valoração das provas produzidas e nas particularidades do caso, como a plausibilidade do laudo técnico apresentado por MARIA e a frustração decorrente do insucesso da pastagem.<br>A revisão desses pontos, para concluir pela impraticabilidade da perícia ou pela ausência de dano moral, demandaria, da mesma forma, uma incursão nos fatos e provas da causa, o que é defeso nesta instância extraordinária.<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem deve ser mantida.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SOUBHIA & CIA LTDA, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Nessas condições, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.