ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e estéticos.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por Hospital Prontonorte S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e estéticos ajuizada por Thais Amorim da Silva Nascimento em face de Hospital Prontonorte S.A. e Marina Aguiar de Almeida, visando à reparação de danos decorrentes de suposto erro médico que teria causado perfuração intestinal, complicações graves e sequelas permanentes, além de danos morais e estéticos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por Hospital Prontonorte S.A. e Marina Aguiar de Almeida, mantendo a sentença nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. O direito processual civil brasileiro adota o livre convencimento motivado como sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação.<br>2. O erro médico cometido caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais.<br>3. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade. São direitos subjetivos inatos do ser humano. O valor a ser fixado deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.<br>4. Reparação por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem.<br>6. Reparação por dano estético mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>7. Apelações desprovidas.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 479, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, §1º, III, IV e V, do CPC; 6º, IV, e 14, §§3º e 4º, do CDC; e 186, 187 e 927, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de erro médico, sem justificativa adequada, e adotou como fundamento parecer técnico unilateral produzido pela parte autora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e estéticos.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não esclareceu a motivação para deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, para adotar parecer técnico que concluiu de forma diametralmente oposta à prova pericial, cujo laudo restou devidamente homologado.<br>Impende ressaltar que o acórdão recorrido trouxe trechos do laudo pericial afastando a responsabilidade civil dos requeridos, apontando que "Não havia diagnóstico firmado sobre a etiologia do choque hemodinâmico instalado" (e-STJ, fl. 4557), "Não havia certeza de que o foco infeccioso fosse abdominal, até que um novo exame de tomografia, realizado em 10/07/2018, evidenciou sinais de ascite infectada, tendo sido indicada a realização de laparotomia exploradora" e que "a Autora apresentou uma complicação imprevisível, tendo sido acompanhada intensivamente por grande quantidade de médicos do Hospital Requerido, e pela médica assistente Ré" (e-STJ, fl. 4558), para então, de forma oposta adotar parecer de outra médica que concluiu pela responsabilidade das partes rés, sem justificar o afastamento do laudo, ou indicar um conjunto de provas robustas no mesmo sentido do parecer adotado.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.