ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE JONI GILMAR CONSOLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURS O NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por JONI GILMAR CONSOLI, em demanda revisional de contrato bancário. O Tribunal estadual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manteve fixação em R$ 1.000,00, considerando inaplicável a tabela da OAB como parâmetro vinculativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem sobre abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de perícia contábil e outras provas;<br>(iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial da parte consumidora quanto à fixação dos honorários de sucumbência e à aplicação da tabela da OAB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da conclusão sobre abusividade dos juros remuneratórios esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>4. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>5. O agravo de JONI GILMAR CONSOLI não impugna de modo específico o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JONI GILMAR CONSOLI não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, interposto pelas alíneas "a" e "c" e de agravo em recurso especial interposto por JONI GILMAR CONSOLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Em seu recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015. Defende que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios exclusivamente com base na taxa média de mercado do Banco Central, sem analisar as peculiaridades da contratação e os riscos inerentes à atividade da instituição financeira, em afronta ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível para a aferição da suposta abusividade dos encargos pactuados.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresenta contraminuta pela parte agravada.<br>Por sua vez, o recorrente JONI GILMAR CONSOLI (patrono da parte WILMA APARECIDA SILVA MEIRA), alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, sustentando que o acórdão fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório (R$ 1.000,00), em desacordo com a Lei nº 14.365/2022 e com o Tema 1076 do STJ, que exigem a observância dos percentuais legais ou da tabela da OAB.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente alega que "Embora haja decisões reconhecendo a Tabela da OAB como referencial, outras acórdãos apontam uma reinterpretação necessária, considerando a nova realidade normativa e as recentes mudanças legislativas. Essa divergência jurisprudencial reforça a necessidade de o STJ se manifestar diretamente sobre a questão, para garantir a uniformidade da interpretação do artigo 85, §8º-A, CPC" (e-STJ fl. 1.058).<br>Foi apresentada contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE JONI GILMAR CONSOLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURS O NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por JONI GILMAR CONSOLI, em demanda revisional de contrato bancário. O Tribunal estadual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manteve fixação em R$ 1.000,00, considerando inaplicável a tabela da OAB como parâmetro vinculativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem sobre abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de perícia contábil e outras provas;<br>(iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial da parte consumidora quanto à fixação dos honorários de sucumbência e à aplicação da tabela da OAB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da conclusão sobre abusividade dos juros remuneratórios esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>4. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>5. O agravo de JONI GILMAR CONSOLI não impugna de modo específico o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JONI GILMAR CONSOLI não conhecido.<br>VOTO<br>Passo, inicialmente, ao exame do recurso especial da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados eram abusivos por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e sem justificativa no risco da operação, razão pela qual os limitou às médias do Bacen, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado, dispensando perícia contábil e demais provas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser acolhida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 - grifos acrescidos).<br>Por fim, no que se refere à tese de cerceamento de defesa, baseada na suposta violação aos arts. 355, I, e 356, I e II, do CPC, a alegação não se sustenta. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nessas condições, o julgamento antecipado do feito se deu no legítimo exercício da atividade jurisdicional, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, cabia à instituição financeira comprovar, desde a contestação, as razões que justificavam a taxa de juros aplicada, o que não ocorreu, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.<br>Examino, agora, o agravo recurso especial de JONI GILMAR CONSOLI.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da parte recorrente assim dispôs (e-STJ fls. 1.032-1.033):<br>JONI GILMAR CONSOLI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (evento 29, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em face da Súmula 83 do STJ.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que "não há dúvida quanto a agressão aos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, motivo pelo qual merece ser conhecido e provido o presente Recurso Especial, com a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na Lei nº 14.365/2022, Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina e Tema Repetitivo 1076 do STJ" (evento 29, RECESPEC1, p. 8).<br>No entanto, o aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 15, RELVOTO1):<br>No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora defendeu a majoração, conforme determina o art. 85, § 8º-A, do CPC. Na sentença objurgada (evento 24, SENT1), a instituição financeira restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de "15% do valor atualizado do proveito econômico obtido". Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre "o proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários. Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador" (AgInt no AR Esp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, D Je de 21/10/2022). Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.  ..  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEMANDADA QUE PUGNA PELA SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB (ART. 85, § 8º-A, DO CPC). TABELA DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES.  ..  (Apelação n. 5010912-11.2021.8.24.0092, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).<br>Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora/apelante atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos do seu cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo, da dificuldade em ser auferido o proveito econômico obtido com o sucesso da demanda e do baixo valor atribuído à causa (R$ 9.383,08 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do novel Código de Processo Civil, afigura-se justo o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), adequado às especificidades da hipótese sub judice.  ..  Portanto, resta parcialmente provido o recurso no ponto para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Grifos da origem) No mesmo sentido, extraio do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA D E HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto " (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, D Je de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.100.620/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 04-03-2024, grifei).<br>Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1. Intimem-se.<br>Como visto, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega que "Embora haja decisões reconhecendo a Tabela da OAB como referencial, outras acórdãos apontam uma reinterpretação necessária, considerando a nova realidade normativa e as recentes mudanças legislativas. Essa divergência jurisprudencial reforça a necessidade de o STJ se manifestar diretamente sobre a questão, para garantir a uniformidade da interpretação do artigo 85, §8º-A, CPC" (e-STJ fl. 1.058).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna de maneira adequada o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que a impugnação à referida Súmula pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Diante disso, não conheço do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para não conhecer do recurso especial e, não conheço do agravo em recurso especial de JONI GILMAR CONSOLI.<br>É o voto.