ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da alegada nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ levantados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que nã o admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior.<br>Segundo as agravantes, o Tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo ao julgar nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial. As agravantes entendem que, ao decidir assim, o Colegiado estadual teria violado os artigos 355, inciso I, 370, par. único, 371, 479 e 1.039, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais já constantes dos autos seriam, como entendeu o magistrado singular, suficientes para o julgamento do processo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, já que o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça cristalizado no Tema Repetitivo nº 572: a análise da legalidade da utilização da Tabela Price  mesmo em abstrato  passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação em razão dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da alegada nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ levantados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 479 e 1.013 § 1º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à desnecessidade de produção de prova técnica quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, relativa à interpretação de cláusulas contratuais.<br>Alegam, em síntese, que "as partes apresentaram, junto com a petição inicial e com a contestação, 02 (dois) laudos contábeis produzidos por profissionais da área de contabilidade por elas contratados, o que resultou no julgamento antecipado do processo, pois entendeu a magistrada de 1º grau pela desnecessidade da produção da prova pericial contábil, o que resultaria na realização de um terceiro laudo contábil, constando expressamente na sentença de 1º grau que as provas documentais produzidas pelas partes eram suficientes para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de direito e de fatos"; "ignorou o TJSC o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatória"; "não há como se falar em cerceamento de defesa, se ambas as partes trouxeram aos autos laudo pericial produzido por profissional por elas contratado, tendo exercido a ampla defesa e o contraditório"; "é plenamente possível que o TJSC julgue o mérito do recurso com base nas provas produzidas pelas partes nos autos" (evento 58, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 479 e 1.013 § 1º, do Código de Processo Civil e do respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, pela produção de prova pericial contábil acerca do contrato objeto da lide para alcançar conclusões mais seguras sobre se houve, ou não, capitalização de juros no cálculo em debate.<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 23, RELVOTO1):<br>Pretende o autor a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, imprescindível para análise do ponto controvertido nos autos (utilização ou não da tabela Price).<br>A preliminar merece acolhimento.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o autor não pretende a revisão das cláusulas contratuais expressas, as quais preveem a aplicação de juros simples de 6% ao ano e de correção monetária pelo IGP-M, mas sim, o reconhecimento da existência de capitalização dos juros, por meio do uso da tabela Price, no cálculo efetivamente realizado pelas rés, o que é vedado por lei.<br>É o que se colhe desta Câmara em casos análogos:<br> .. <br>Logo, se trata de análise de capitação de juros que ocorre de forma oculta, ou seja, às margens da previsão contratual, desrespeitando-as.<br>Sob essa ótica, verifica-se que há necessidade de produção de prova pericial a fim de sanar o ponto controvertido: capitalização de juros e uso da tabela Price no cálculo realizado pelas rés em desrespeito à previsão contratual.<br>A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 572 dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu as seguintes teses quanto à utilização da Tabela Price em modalidades contratuais que não admitem a capitalização de juros:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada,é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso" (REsp 1124552/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03-12-2014, grifei).<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8- 2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento consonante com o perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de instrução probatória demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso configure violação do princípio da demanda.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.236/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequado superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.