ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões essenciais à resolução da lide.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no recurso originário.<br>7. A revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1396-1418), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1479-1494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões essenciais à resolução da lide.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no recurso originário.<br>7. A revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Arcor Do Brasil Ltda, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa aos arts. 9º, 1023, § 2º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de<br>09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta a agravante, em síntese, a violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria sido oportunizada sua manifestação acerca de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, configurando, em sua ótica, cerceamento de defesa.<br>Invoca, aind a, afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre questões essenciais à resolução da lide.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos art. 1022 do CPC, quanto às teses acima apontada, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 1417)<br>O caso dos autos retrata caso de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Colendo STJ.<br>Por se tratar de novo julgamento e considerando-se que a parte já foi intimada e se manifestou no recurso originário, não se vislumbra a necessidade de nova intimação, até porque não se vislumbra cerceamento de defesa, eis que a parte não apresentou a tese que suscitaria se, no caso, fosse novamente intimada a se manifestar.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que tange à invocada violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem, ao enfrentar o tema, consignou expressamente que o caso retratava novo julgamento de embargos de declaração determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que, por já ter a parte sido intimada e se manifestado no recurso originário, não se fazia necessária nova intimação.<br>Destacou, ainda, inexistir cerceamento de defesa, porquanto a parte não trouxe qualquer tese nova que deixara de suscitar, mesmo na hipótese de nova intimação.<br>Tem-se, pois, que esse fundamento é de natureza eminentemente fática, porque envolve a análise do contexto processual concreto, quais manifestações já foram oportunizadas, em que extensão a parte se pronunciou e quais teses efetivamente deduziu. Rever tal premissa demandaria incursão no acervo probatório e na dinâmica processual reconhecida pela Corte a quo, providência vedada em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de matéria fática-probatória.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual. Precedentes.<br>5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para se pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente hipótese.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.<br>8. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>9. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>10. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.