ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SA ESTADO DE MINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ENDEREÇO DA FILIAL DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CITAÇÃO VÁLIDA.<br>1. De acordo com a teoria da aparência se considera válida e eficaz a citação realizada na filial da pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.<br>2. Tendo sido afirmado pela própria recorrente que no endereço da citação funciona uma filial da empresa com o desempenho de atividade, não há se declarar nula a citação devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-261).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 242, caput, e 248, § 2º, do CPC, porquanto a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa recorrente, sendo recebida por pessoa que não possui vínculo com a empresa, tampouco poderes de gerência, administração ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências, conforme exigido pela legislação processual.<br>Sustenta, ainda, que o endereço utilizado para a citação corresponde ao "Parque Gráfico", onde atuam apenas operários ligados ao setor produtivo fabril, e não à sede da empresa.<br>Argumenta, por fim, que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada a teoria da aparência, uma vez que o ato citatório não foi recebido por pessoa inequivocamente vinculada à empresa, mas por um indivíduo cuja relação com a recorrente não foi comprovada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-300), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304-305), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 412).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Marcos Antônio Sodré Júnior contra SA Estado de Minas, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato d e prestação de serviços de entrega de jornais.<br>A ação foi distribuída à 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte, e, após tentativas de citação, foi expedido mandado por Aviso de Recebimento, que foi recebido no endereço da recorrente. O prazo para resposta transcorreu sem manifestação, levando à decretação de revelia.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à análise da validade da citação realizada na pessoa jurídica recorrente, em endereço de sua filial, com fundamento na aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. A discussão centra-se na alegação de nulidade da citação, sob o argumento de que foi recebida por pessoa que, segundo a recorrente, não possui vínculo com a empresa, nem poderes de gerência, administração ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências, culminando na decretação de revelia.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, com base na teoria da aparência, considerou válida a citação realizada na filial de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que a citação é eficaz desde que recebida por pessoa presente no local, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes, desde que realizada em matriz ou filial da pessoa jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 233-238):<br>"Analisando os autos, verifica-se ter o autor ajuizado a presente ação de cobrança informando o seguinte endereço para a citação da agravante: Rua Cardoso, nº 291, bairro Santa Efigênia em Belo Horizonte/MG, onde foi recebida a citação, conforme AR anexado na ordem nº 65.<br>Ao se manifestar no processo, o recorrente afirmou que nesse endereço "está situado o chamado "Parque Gráfico", local onde são fabricados os jornais e demais produtos impressos comercializados pela requerida. Naquele galpão, portanto, atuam funcionários ligados ao seu setor produtivo "braçal", ou seja, seus operários fabris sem qualquer competência ou designação para receber quaisquer documentos oficiais por ventura direcionados à requerida" (ordem nº 69).<br>Ou seja, o próprio agravante confirma que no local de recebimento da citação funciona o seu estabelecimento comercial, ainda que ali não seja a sede da empresa.<br>De igual modo, em rápida consulta ao Google Maps, verifica-se que, de fato, naquele endereço existe um estabelecimento da empresa, possuindo um grande painel de identificação com a logomarca do Jornal Estado de Minas. Vejamos  .. <br>Dessa maneira, ao caso se aplica a teoria da aparência prevista no art. 248, § 2º do CPC, em que se considera válida e eficaz a citação realizada na filial da pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.<br>Nesse sentido, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, tendo sido a citação encaminhada para o endereço da filial da pessoa jurídica, inclusive coincidindo com o endereço da prestação do serviço que deu origem ao título cobrado, não se vislumbra nulidade na citação, devendo ser mantida na íntegra a r. decisão."<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 260):<br>"Desse modo, a citação encaminhada para o endereço da filial do recorrente deve ser considerada válida, independente de a pessoa que a recebeu não possuir poderes para tanto, nos termos da teoria da aparência.<br>Além disso, não há como incumbir ao agravado, ora embargado, o ônus de comprovar que o tal "Adriano Castro" é funcionário da empresa recorrente, pois trata-se de prova diabólica que o impossibilita de se desincumbir do seu ônus probatório.<br>Ademais, poderia o recorrente ter facilmente demonstrado que o recebedor não possui qualquer relação com seu quadro de funcionários, bastando a apresentação da lista de funcionários contratados naquele estabelecimento."<br>Dessa maneira, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.<br>1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à regularidade da citação postal, porquanto direcionada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário encarregado de tal função, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.