ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca o reconheci mento da usucapião extraordinária de imóvel, alegando preenchimento dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preencheu os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de conluio entre a parte recorrente e um dos réus para excluir o imóvel do patrimônio partilhável entre os réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Câmara Julgadora concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária não foram preenchidos, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. A decisão recorrida destacou que a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1102-1148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca o reconheci mento da usucapião extraordinária de imóvel, alegando preenchimento dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preencheu os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de conluio entre a parte recorrente e um dos réus para excluir o imóvel do patrimônio partilhável entre os réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Câmara Julgadora concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária não foram preenchidos, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. A decisão recorrida destacou que a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.1072-1076):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por IGREJA BATISTA MISSIONARIA, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 13, RELVOTO1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BENS IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. SOCIEDADE CONJUGAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. De plano, afasto a preliminar contrarrecursal apresentada pela parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recurso apresentado pela parte apelante, ainda que genérico, envolve a matéria objeto da ação, sendo que o acolhimento ou não das razões recursais trata-se de matéria de mérito e com ele serão analisadas. 2. Não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa em decorrência da limitação do rol de testemunhas a três para cada parte, uma vez que a parte recorrente não especificou os fatos a serem inquiridos, encontrando-se a decisão proferida pelo juízo de origem em consonância com o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, não merece reparos a decisão de indeferimento do pedido de juntada de documento comprobatório da doação realizado em audiência de instrução, posto que a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, nos termos do artigo 435, § único do Código de Processo Civil. 4. Consiste a usucapião em modalidade de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais mediante exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, durante o tempo previsto em lei. A pretensão deduzida nos autos está fundada no artigo 1.238 do Código Civil, que prevê a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, dispensando a presença de posse de boa-fé e com justo título. 5. Hipótese em que a análise conjunta da prova documental e oral produzida nos autos autoriza a conclusão de que o réu utilizou de sua influência na pessoa jurídica da qual é presidente para usucapir bem imóvel que integra o patrimônio partilhável com sua êx-cônjuge, buscando escapar da incidência da causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional na constância de sociedade conjugal, a qual se aplica à usucapião por força do disposto no artigo 1.244 do Código Civil. 6. A confusão de interesses evidenciada nos autos, uma vez que o presidente e fundador da instituição religiosa recorrente figura como proprietário registral do imóvel objeto da lide em tela, é incompatível com a finalidade da ação de usucapião, a qual, não limitando-se a garantir a estabilidade da propriedade, se presta também ao atendimento de sua função social. 7. Em homenagem ao princípio da imediatidade, tratando-se de questão fática em que a prova oral assume especial relevância, há de ser prestigiada a valoração probatória do julgador de primeiro grau que conduziu a audiência de instrução.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra o julgamento de improcedência da ação de usucapião. Defendeu o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Destacou que "A igreja Batista Missionaria (IBM) foi imitida na posse em 2001, assim, em 2016, já teria adquirido a domínio da propriedade pela prescrição aquisitiva, na forma prevista no artigo 1.238 do Código Civil, sem que nenhum dos Réus/recorridos tivesse reivindicado a posse dentro deste período de 15 (quinze) anos, portanto, consolidada a posse e o domínio a favor da parte autora/recorrente". Apontou violação aos artigos 197, I, 1.238, 1.244 do Código Civil e 373, I, 357, §§ 6º e 7º, 435, parágrafo único, do CPC. Suscitou dissídio jurisprudencial. Pugnou pelo provimento recursal e pela concessão de efeito suspensivo (evento 47, RECESPEC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br> .. <br>MÉRITO<br>Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por IGREJA BATISTA MISSIONARIA pretendendo a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel de matrícula nº 22.045 do Registro de Imóveis da Comarca de Esteio (evento 1, MATRIMÓVEL10), cujos proprietários registrais são os réus JANDIR DO SANTOS ROSA e IVONE FROES MARTINS DOS SANTOS ROSA.<br>Sustenta a parte apelada que o réu JANDIR DO SANTOS ROSA -coproprietário do bem imóvel objeto da presente ação -, em conluio com a instituição religiosa da qual foi presidente, busca esvaziar o patrimônio partilhável com sua ex-cônjuge no âmbito da ação de direito de família nº 035/1.18.0007578-5 por meio da propositura da presente ação de usucapião, alegando, ainda, que a parte recorrente não detém a posse mansa e pacífica do bem imóvel, mas tão somente fâmula de posse. A parte apelante, por sua vez, sustenta que os proprietários registrais teriam efetuado doação do bem imóvel à instituição religiosa - embora sem a outorga do título translativo -, a qual teria exercido a posse do bem imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária e à alegação do conluio entre a parte recorrente e o réu JANDIR DOS SANTOS ROSA para fins de exclusão de bem imóvel do patrimônio partilhável entre os réus.<br>Pois bem.<br>Consiste a usucapião em modalidade de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais mediante exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, durante o tempo previsto em lei.<br>A pretensão deduzida nos autos está fundada no artigo 1.238 do Código Civil, que prevê a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, dispensando a presença de posse de boa-fé e com justo título, como se observa:<br>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>Dessa forma, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbia à parte recorrente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a presença de posse que apresente os requisitos exigidos em lei para a aquisição da propriedade, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Com efeito, restou incontroverso nos autos que a parte recorrente fixou sua sede no bem imóvel de propriedade dos réus IVONE FROES MARTINS DOS SANTOS ROSA e JANDIR DOS SANTOS ROSA (evento 1, OUT3), com a permissão destes, os quais constam, inclusive, como fundadores da instituição religiosa (evento 1, OUT3, P. 19).<br>Todavia, em que pese a recorrente alegue em sede de réplica que os proprietários tenham efetuado a doação do bem imóvel à instituição religiosa - o que contradiz a alegação de compra e venda do imóvel constante da peça exordial ( evento 1, INIC1, P. 3) -, inexiste nos autos qualquer documento comprovando que tenha sido efetuado o referido negócio jurídico.<br>Pelo contrário, do que se extrai do conjunto probatório, a instituição religiosa fixou sua sede no bem imóvel objeto da lide com a tolerância dos proprietários registrais que, além de fundadores, exerciam funções de liderança na associação.<br>Assim, a ausência de demonstração da efetiva posse com animus domini, por si só, seria suficiente para obstar a procedência da demanda.<br>Todavia, a prova produzida nos autos demonstra que é verossímil a tese defensiva apresentada pela recorrida no sentido de que a presente ação de usucapião fora proposta com o intuito de escapar da regra de impedimento da prescrição entre cônjuges prevista no artigo 197, I do Código Civil:<br>Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;<br>Em que pese a alegação de que o réu JANDIR DOS SANTOS ROSA tenha se licenciado do cargo que ocupava na instituição religiosa por prazo indeterminado a partir de 01.10.2019, em consulta ao quadro de sócios e administradores da instituição (QSA) de CNPJ 07.194.773/0001-03, verifica-se que o referido réu consta como único sócio, qualificado como presidente em documento emitido em 24.10.2019 (evento 21, CNPJ10, P. 2):<br>(..)<br>Outrossim, em declaração da instituição religiosa datada de 29.09.2021, o réu é referido como "presidente da entidade" (evento 82, COMP2, P. 1), constando sua assinatura em documentos contábeis da associação por diversos exercícios (evento 82, COMP2, P. 14-25).<br>Ademais, do que se extrai da leitura da Ata nº 61 da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 24.01.2023, o réu JANDIR DOS SANTOS ROSA assinou a ata na condição de presidente (evento 172, ATA2):<br>(..)<br>Corroborando a prova documental, transcrevo excerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que bem apreciou a prova oral (evento 175, TERMOAUD1) produzida nos autos: (..)<br>Registre-se, ainda, que a própria cronologia dos eventos reforça a tese defensiva apresentada pela parte recorrida, posto que a presente ação de usucapião fora proposta em 25.10.2019 (evento 1, INIC1, P. 4), após o ajuizamento da ação de divórcio em 13.12.2018 (evento 21, COMP7) entre os réus.<br>Por conseguinte, a confusão de interesses evidenciada nos autos, uma vez que o presidente e fundador da instituição religiosa recorrente figura como proprietário registral do imóvel objeto da lide em tela, é incompatível com a finalidade da ação de usucapião, a qual, não limitando-se a garantir a estabilidade da propriedade, se presta também ao atendimento de sua função social. (..)<br>Portanto, a análise conjunta da prova documental e oral produzida nos autos autoriza a conclusão de que o réu JANDIR DOS SANTOS ROSA utilizou de sua influência na pessoa jurídica da qual é presidente para usucapir bem imóvel que integra o patrimônio partilhável com sua êx-cônjuge, buscando escapar da incidência da causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional na constância de sociedade conjugal, a qual se aplica à usucapião por força do disposto no artigo 1.244 do Código Civil:<br>Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.<br>Saliento que, em homenagem ao princípio da imediatidade, tratando-se de questão fática em que a prova oral assume especial relevância, há de ser prestigiada a valoração probatória do julgador de primeiro grau que conduziu a audiência de instrução.<br> ..  (grifei)<br>Como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda, consignando expressamente que os requisitos para a ação de usucapião não foram preenchidos, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com efeito: "O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido: "A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 20/9/2023).<br>A roborar: "É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AR Esp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 1/12/2021)<br>(..)<br>Aliás, já manifestou a Corte Superior que: "A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial." (AgInt no AR Esp 1.516.630/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 27/11/2019)<br>Da mesma forma, "a Súmula 7 do STJ incide quanto à alegação de desrespeito ao art. 373, I e II, do CPC." (AgInt no AR Esp 1884816/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 16/12/2021)<br>Registre-se, por oportuno, "(..) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AR Esp 1.361.190/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 06-05-2019)Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>De resto, já decidiu o STJ no sentido de reconhecer "(..) a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AR Esp 1.288.642/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 01-02-2019)<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.