ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de ação de resolução de contratos.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre o art. 476 do Código Civil e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao art. 476 do Código Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de revisar a conclusão do tribunal estadual sobre a mora c ontratual encontra óbice na coisa julgada formada em processo conexo e na impossibilidade de reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 331-332):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ARGUMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ARGUIDA NO RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. PRETENSÃO REVISIONAL SOBRE OS MESMOS CONTRATOS ACOLHIDA EM PARTE A FIM DE SUBSTITUIR O ÍNDICE CUB PELO IGPM APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONHECIMENTO OBSTADO. MORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE CADA CONTRATO POR MÊS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA. SUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 476 do Código Civil e 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, sustenta que a construtora, ao impor condições abusivas, como a cobrança indevida do CUB após a conclusão da obra, foi a responsável pela mora contratual, o que descaracterizaria a mora da parte ré. Argumenta que o artigo 476 do Código Civil assegura que, em contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua própria.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do princípio do equilíbrio contratual e da função social do contrato, ao não reconhecer que a cobrança abusiva do CUB comprometeu a relação contratual e gerou inadimplemento substancial por parte da construtora.<br>Além disso, teria violado o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao não admitir o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, mesmo diante da análise implícita da matéria pelo Tribunal de origem.<br>Alega que a descaracterização da mora foi demonstrada por meio de provas documentais, como perícia contábil e planilhas de evolução do financiamento, que evidenciam a abusividade das cobranças realizadas pela construtora.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o Tribunal de origem não considerou que a construtora alterou unilateralmente as condições contratuais, gerando desequilíbrio na relação jurídica.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 362-366, nas quais a parte recorrida sustenta que a matéria relativa à descaracterização da mora já foi decidida em ação revisional conexa, com trânsito em julgado, e que o recurso especial esbarra na ausência de prequestionamento e na Súmula 5 do STJ.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 378-380).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustentando que a questão jurídica central foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que o dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a descaracterização da mora em casos de abusividade nos encargos contratuais.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de ação de resolução de contratos.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre o art. 476 do Código Civil e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao art. 476 do Código Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de revisar a conclusão do tribunal estadual sobre a mora c ontratual encontra óbice na coisa julgada formada em processo conexo e na impossibilidade de reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Aduz, em síntese, que o acórdão não aplicou corretamente o artigo 476 do Código Civil, que permite à parte prejudicada suspender suas obrigações ou buscar revisão/rescisão do contrato em caso de inadimplemento substancial da outra parte.<br>Além disso, afirma que a decisão recorrida não reconheceu que a agravada foi quem deu causa à mora, já que a agravante desconstituiu a cobrança indevida do CUB, durante a execução contratual.<br>O agravo, entretanto, não pode ser conhecido.<br>O recurso especial exige, como condição de admissibilidade, o prévio enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido não apreciou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao artigo 476 do Código Civil.<br>Embora tenha examinado questões relativas ao inadimplemento contratual, à abusividade de cláusulas e à responsabilidade pela mora, o tribunal não enfrentou o tema sob a ótica do direito da parte prejudicada de suspender suas obrigações ou buscar a revisão ou rescisão do contrato em razão do inadimplemento substancial da outra parte, conforme previsto no referido dispositivo legal.<br>Ademais, não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o artigo 476 do Código Civil.<br>Por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar o prequestionamento quanto ao artigo 476 do Código Civil, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto à segunda questão apontada no recurso especial, referente a "definição adequada da responsabilidade pela mora", melhor sorte não socorre à agravante.<br>É certo que o tribunal estadual reconheceu a abusividade da previsão de incidência do CUB após o término do empreendimento, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Também inconcussa, em razão da ausência de recurso contra esta parte da sentença proferida na ação revisional n. 0039842-73.2013.8.24.0038, a abusividade da previsão de incidência do Custo Unitário Básico - CUB sobre o período contratual posterior ao término do empreendimento e a inexistência de pactuação de juros compostos.<br>Ainda, é certo ter havido o trânsito em julgado do acórdão proferido na demanda revisional, que negou provimento à apelação interposta." (e-STJ fl. 326).<br>Todavia, o Tribunal estadual consignou que, apesar da abusividade reconhecida, não houve adimplemento da parte incontroversa do débito pela agravante, tampouco depósito integral dos valores devidos, razão pela qual não se justificou o afastamento da mora da adquirente (e-STJ fls. 329):<br>"Outrossim, o recurso também não deve ser conhecido quanto ao pleito de descaracterização da mora.<br>Nos autos da ação revisional, a Magistrada proferiu sentença em que rejeitou o pedido com base nos seguintes fundamentos (evento 138 do processo n. 0039842-73.2013.8.24.0038):<br>A parte autora pretende a descaracterização da mora, ante a existência de abusividades nos contratos sub judice.(..)<br>In casu, não se constatou o adimplemento da parte incontroversa do débito, não tendo a autora depositado em juízo ou comprovado que efetuou o pagamento diretamente à ré dos valores que entendia devidos. Em verdade, nos autos conexos, a autora aponta como incontroversa a quantia de R$ 102.076,10, no entanto, naqueles autos, efetuou o depósito de apenas R$ 75.000,00 (evento 16 dos autos n. 0301703-08.2015.8.24.0038).<br>A parte ré, por sua vez, afirma que há um saldo devedor de R$ 209.928,20 por parte da autora.<br>Logo, não é possível falar em afastamento da mora.<br>De fato, verifica-se que em 11-4-2024 a matéria foi analisada por este Colegiado no julgamento do apelo interposto naquele feito, ocasião em que a insurgência foi desprovida para confirmar a decisão de primeiro grau quanto à impossibilidade de afastar os efeitos da mora contratual, conforme acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DO CUB APÓS O TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396 DO CC. MORA RECONHECIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CUB. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Do cotejo do referido processo, observa-se que a decisão acima colacionada transitou em julgado no dia 4-6-2024 (evento 65), motivo por que a deliberação acerca do pedido de descaracterização da mora tornou-se imutável.<br>Logo, o não conhecimento do recurso da ré é o caminho a ser trilhado."<br>Importante ressaltar que a questão do afastamento da mora foi objeto de análise específica em processo revisional conexo, cujo acórdão transitou em julgado, tornando imutável a deliberação sobre o tema.<br>Dessa forma, a corte estadual fundamentou a resolução dos contratos no inadimplemento da agravante, que deixou de adimplir as parcelas contratuais incontroversas, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.<br>A pretensão de revisar essa conclusão do tribunal estadual encontra no mínimo dois grandes obstáculos: o primeiro é a coisa julgada que acoberta os efeitos da decisão proferida no processo conexo onde se definiu a questão relativa ao afastamento dos efeitos da mora.<br>O segundo óbice ao conhecimento da questão é a vedação estampada na Súmula 7 desta Corte Especial, pois a análise do ponto recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, essencialmente quanto ao adimplemento da parte incontroversa do débito, à efetivação dos depósitos judiciais e às circunstâncias da execução contratual.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.