ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. As teses reputadas como omissas foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por DENISE CASAREGGIO RAINIERI e MILTON JOSE RAINIERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 781):<br>APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse Sentença de procedência Recurso dos réus.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Rejeição de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC Prova testemunhal cuja preclusão foi bem reconhecida pelo juízo de origem, nos termos do art. 233 do CPC Ausência de justificativa admissível quanto ao atraso na apresentação do rol de testemunhas, sendo a prova oral requerida exclusivamente pela parte ré Ineficácia, ademais, para demonstrar a celebração de compra e venda de imóvel e seu respectivo pagamento, ambos de cunho documental Inteligência dos arts. 108, 320 e 1.227 do CC Ausência de decisão surpresa, sem que a resposta de ofício por instituição financeira quanto a movimentação de recursos por terceiro em prol do réu fosse capaz de modificar a conclusão exarada.<br>ESBULHO POSSESSÓRIO Ocorrência Exercício da posse direta de imóvel pelos réus decorrente de mera permissão dos autores, ausentes mínimos indícios quanto à celebração de compra e venda verbal, a título de dação em pagamento para compensação de créditos, e com parte do pagamento por cheque Ambas as partes são empresárias do setor da construção civil, sendo inescusável a falta de formalização do negócio e de seu aludido pagamento Eventuais créditos da parte ré perante a autora cabem ser perseguidos pela via adequada Usucapião não configurada, ausente "animus domini" na posse do imóvel perante os autores Inobservância, ademais, dos prazos e requisitos para tal aquisição originária Incabível pedido indenizatório por benfeitorias face aos comodantes Inteligência do art. 584 do CC. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 840):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Omissões não caracterizadas. Pretensão à modificação da decisão, para que outra mais favorável seja proferida. Caráter infringente. Rejeição.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os seguintes pontos:<br> ..  C. Câmara não manifestou o porquê da não apreciação, ou, desconsideração dos documentos de fls. 283-293, os quais de um simples cotejo com a declaração de fls. 573-574 de Inaê Smmelmann, também provam o ânimo de dono do Recorrente, bem como que ele sempre se portou como proprietário diante de todos, inclusive, diante dos Recorridos. (fl. 868)<br> .. <br>É certo que o não enfrentamento de todos os argumentos e provas invocadas pelos Recorrentes, afetaram a convicção da C. Câmara, razões pelas quais, para fins de atendimento ao princípio do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado (Art. 5º, LIV, LV da CF, Art. 489, §1º, IV, VI e §2º do CPC c/c Art. 1.022, II e Parágrafo único, II do CPC), mister seja decretada a nulidade do r. acórdão, bem como seja determinada a remessa dos autos à C. Câmara para fins de análise de todos aos argumentos e questões invocadas nos embargos. (fl. 876)<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 8º, 9º, 10, 139, I, 140, 364, § 2º, parágrafo único, 371, 373, I, 405, 435, caput e parágrafo único, 448, I, e 1.009, § 1º, do CPC; 389, 404, 473, 584, 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.219, 1.228, 1.238, parágrafo único, 1.240, 1.334, § 2º, e 1.335 do CC; e 9º da Lei n. 10.257/2001.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 858):<br>Ainda, considerando que a prova testemunhal foi determinada pelo Juízo de origem como necessária para a orientação de seu convencimento, em atenção ao princípio da ampla defesa, ao escopo processual da pacificação social e da distribuição da justiça de forma justa, mostra-se cabível a proporcionalização dos direitos envolvidos em função da instrumentalidade do processo e das formas, para fins da realização da audiência de instrução, no intuito de que sejam coletados depoimentos a aclarar as questões controvertidas.<br>Ademais, a prova testemunhal também pode ter se mostrar como nova, a partir do momento que testemunhas antes resistentes ou desconhecidas se disponibilizam a testemunhar, situação essa resguarda por aplicação analógica do artigo 435, "caput" e Parágrafo único c/c art. 448, I do CPC.<br>Alega que (fl. 861):<br>Doutro lado, para comprovar o direito à usucapião pretendida, os Recorrentes anexaram provas incontestes e que demonstraram de forma incontroversa que eles, desde o ano de 2008, se comportam como donos de móvel, que eles custearam IPTU, Taxa Condominial, escolheram o layout do imóvel, custearam obras necessária à primeira habitação do imóvel, assumiram a posse do imóvel após a construção do edifício em sua entrega de chaves, tendo sido os únicos a exercer a posse sobre ele.<br>Em reforço probatório ao ânimo de dono, tempo e ausência de oposição à posse, os Recorrentes anexaram aos autos as provas apresentadas em fls. 39-41, 95-135, 183-204, 283-293 e 559-574, as quais, conforme se verificou nos r. acórdãos, não foram apreciadas.<br>Referidas provas foram invocadas juntamente com argumentos defensivos pelos Recorrentes para fins da demonstração do preenchimento aos requisitos da usucapião urbana e da ordinária.<br>Aduz que (fl. 870):<br>O ânimo de dono por parte dos Recorrentes é inconteste e decorre não apenas da soma de todos os documentos anexados aos autos principais, inclusive da convenção coletiva e atas de assembleias condominiais, mas se evidencia através da inação dos Recorridos pelo período de mais de 10 anos para requerer a reintegração da posse e o fato dos Recorridos nunca terem exercido a posse sobre o imóvel.<br>Importante destacar que votar e deliberar em assembleias e ser eleito e exercer o cargo de síndico são atividades e direitos restritos aos condôminos, ou seja, proprietários, e não a meros moradores, nos termos do Artigo 17 da Convenção Coletiva do Condomínio Edifício Ilha Santorini (fls. 115 e 116) e Art. 1.334, §2º do CC c/c Art. 1.335 do CC.<br>Referido ânimo de dono foi reforçado pelas declarações de fls. 39-41, através das quais 03 (três) condôminos vizinhos afirmam que o Recorrente Milton é condômino, mora no imóvel em questão desde janeiro de 2010 e que por três anos consecutivos (2010, 2011 e 2012) foi eleito síndico do condomínio.<br>Assevera que (fl. 875):<br> ..  na penosa hipótese desta I. Turma não prover este recurso no que tange à usucapião especial urbana, ou, ordinária (art. 1.238, Parágrafo único do CC), requer, nos termos dos artigos 389, 404, 473 e 1.219 do Código Civil, a reforma da r. sentença para fins de que sejam os Recorridos compelidos à restituição dos valores gastos pelos Recorrentes com as benfeitorias realizadas no imóvel, a título de indenização, sem olvidar o direto à retenção.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 883-895)), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 896-900).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.000-1.005).<br>A parte agravante apresentou petição de tutela provisória às fls. 1.068-1.134, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. As teses reputadas como omissas foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas foram objeto de embargos de declaração (fls. 802-829), ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar genericamente o recurso.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo .<br>É como penso. É como voto.