ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, como a continuidade de atos expropriatórios após o reconhecimento judicial de excesso de execução e a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tratou expressamente das questões suscitadas, concluindo pela inexistência de dever de indenizar, tanto material quanto moral, e pela ausência de excesso de execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de matéria fática para análise das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>7. A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 328-337), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 343-352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, como a continuidade de atos expropriatórios após o reconhecimento judicial de excesso de execução e a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tratou expressamente das questões suscitadas, concluindo pela inexistência de dever de indenizar, tanto material quanto moral, e pela ausência de excesso de execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de matéria fática para análise das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>7. A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. JACQUES VIANNA XAVIER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: (..)<br>Em suas razões, o recorrente abordou os seguintes pontos: a) relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas; b) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional -ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória deduzida no feito - omissão quanto à sustentada persistência da parte adversa na prática de excessivos atos constritivos embasados em valor muito superior ao do cálculo homologado judicialmente - indevida desconsideração da atuação dolosa do recorrido, promovendo cobrança e penhorando bem de família, assim como também mantendo penhora no rosto dos autos de processos judiciais, excedendo manifestamente os limites do direito do seu crédito, adentrando-se à esfera do ato ilícito, de modo que manifestamente responsável pelos prejuízos causados; c) impositiva reforma do julgado recorrido - excesso de execução - abuso de direito - conduta contrária à boa-fé processual - ato ilícito caracterizado por parte do credor -dever de indenizar danos material e moral configurado; d) insuficiente e má valoração dos elementos informativos do feito. Alegou violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 771, 776 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 e 944 do Código Civil. Requereu o provimento do recurso. (evento 31, DOC1) (..)<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>No tocante à alegação de nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se<br>examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, alegou o recorrente que o Órgão Julgador deixou de considerar dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória deduzida no feito. Argumentou ter havido omissão quanto à sustentada persistência da parte adversa na prática de excessivos atos constritivos embasados em valor muito superior ao do cálculo homologado judicialmente. Destacou, ainda, a indevida desconsideração da atuação dolosa do recorrido, promovendo cobrança e penhorando bem de família, assim como também mantendo penhora no rosto dos autos de processos judiciais, excedendo manifestamente os limites do direito do seu crédito, adentrando-se à esfera do ato ilícito, de modo que<br>manifestamente responsável pelos prejuízos causados. (..)<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes,<br>tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde<br>da controvérsia. (..)<br>Relativamente aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida, pois outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Registre-se, por oportuno, "(..) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes para o julgamento da causa, assim como que, o agravado, ao manter penhoras em valores excessivos e sobre bem de família, pratica ato ilícito e que a indenização por danos materiais e morais é devida.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese da continuidade de atos expropriatórios pelo credor, mesmo após o reconhecimento do excesso de execução pelo juízo ao homologar o cálculo do contador judicial. , o Tribunal de origem ao julgar a apelação, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 392)<br>Ora, embora a parte recorrente ressalte que houve excesso de execução no cumprimento de sentença da ação de nº 5002488-68.2006.8.21.0001, tal ponto deveria ter sido arguido naquela execução, mostrando-se descabida a sua rediscussão na presente demanda.<br>Por consequência, não se verifica a existência de dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente, uma vez que a penhora dos bens da parte autora se deu em razão da ausência de pagamento voluntário da sua obrigação de pagar oriunda da ação supracitada, não havendo medidas outras a serem tomadas que não as referidas penhoras, bem como a liberação da constrição (quando verificado o excesso de execução).<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dito isto, colhe-se dos autos que a controvérsia central reside na análise da continuidade aos atos expropriatórios, mesmo após o reconhecimento judicial do excesso de execução, bem como à configuração de responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de tal conduta.<br>A pretensão recursal busca, em essência, a reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram os atos expropriatórios e a responsabilidade civil do agravado, elementos que foram devidamente examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, a verificação da existência de excesso na execução, da continuidade indevida de atos expropriatórios e da configuração de danos materiais e morais exige o reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, das provas produzidas e das peculiaridades da execução, matérias de índole eminentemente fática, trantando-se de procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte recorrente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. IMÓVEL GRAVADO COM OUTRAS DÍVIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo o excesso de penhora não está caracterizado. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.309/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.