ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o início do prazo para contestação.<br>5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte recorrente alegou, em recurso especial, que o Acórdão recorrido violara o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, ao decidir que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não faz iniciar o prazo defensivo. Subsidiariamente, postulou-se que, caso reconhecido ausente o prequestionamento, fosse reconhecida a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial por entender que (i) a simples alusão a dispositivos não se mostra suficiente para a caracterização da violação à legislação federal; (II) a análise demanda o reexame de provas, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ; (III) quanto ao artigo 1.022, II, do CPC, houve fundamentação suficiente.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a decisão de inadmissibilidade é demasiadamente genérica e, logo, nula, nos termos da Súmula n. 123/STJ. Defendeu que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, explicitando os motivos da violação ao artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ressaltou a desnecessidade do reexame de provas, bastando que se elucidem os efeitos do comparecimento espontâneo. Repetiu que a alegação de violação ao artigo 1.022, II, CPC serve como pleito subsidiário, caso não se reconheça prequestionada a matéria principal.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o início do prazo para contestação.<br>5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Alegação de violação ao art. 239, § 1º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que, embora devidamente prequestionada a matéria (o que faz o recurso perder o objeto quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC), a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.<br>2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima.<br>3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual.<br>4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade.<br>5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.<br>6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa.<br>7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida<br>8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.<br>9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.<br>10. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.909.271/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO". DESNECESSIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fáticoprobatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial. 4. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento." (AREsp nº 1.914.314/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 20/10/2023 - grifou-se).<br>Assinale-se que, paralelamente à necessidade de recebimento da petição inicial, não é a mera habilitação que suprirá, sempre, a citação. Exigem-se, ainda, outros requisitos, como a prática de ato que demonstre a ciência dos termos do processo e/ou, conforme o caso, a existência de poderes para recebimento da citação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.839.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. ADVOGADO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. PRECENTES.<br>1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.613.406/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.<br>2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal.<br>4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:<br>receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.<br>5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.<br>6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.<br>7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.<br>8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes.<br>9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que não há a exposição de fundamentos aptos à superação dos precedentes citados, pois a certificação da existência de poderes para citação, ou da prática de ato que represente ciência inequívoca dos termos do processo traz a necessida de de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.