ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em fase de liquidação de sentença, fixou o valor devido a título de lucros cessantes e considerou preclusa a discussão sobre o laudo pericial.<br>2. A parte agravante alegou que o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários, não apontando conclusivamente o valor dos danos, e que a decisão recorrida incorreu em afronta aos artigos 1.022 e 507 do Código de Processo Civil, além de contestar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 94-95):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE LIQUIDATÓRIA, FIXANDO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.<br>1. AI 0104760-76.2023.8.16.0000. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE TRATATIVA DOS DANOS EMERGENTES E QUANTO AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES QUE, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, CONSTITUEM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRESCINDIBILIDADE DE TRATATIVA A RESPEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À SUA EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DEFINIU COMO SENDO A DIFERENÇA ENTRE O QUE SE ESPERAVA COLHER E O QUE EFETIVAMENTE FOI COLHIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES CORRESPONDERIAM AO RENDIMENTO QUE O REQUERENTE DEIXOU DE AUFERIR DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU PRIVADO DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE COGNIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 508, CPC.<br>2. AI 0109324-98.2023.8.16.0000 E AG 0010534-45.2024.8.16.0000. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE SE PAUTOU NO LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 1.015, § ÚN. DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES QUE FICOU COMPROVADA NA FASE DE COGNIÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPOSSIBILITA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados. A decisão colegiada ganhou a seguinte ementa (e-STJ fl. 133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>O recurso especial interposto (e-STJ fls. 148-157), contrarrazoado às e-STJ fls. 164-169), foi inadmitido pela Primeira Vice-Presidência do TJPR (e-STJ fls. 171-172).<br>Em seu agravo, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários solicitados pelo perito, não apontando conclusivamente o valor dos danos; (ii) o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, considerando preclusa a discussão sobre o laudo pericial, por não ter havido impugnação à sua homologação; (iii) os embargos de declaração, que apontavam omissão quanto à ausência de conclusão no laudo e à remessa de questões jurídicas ao juízo, foram rejeitados; e (iv) o recurso especial foi inadmitido, sob a alegação de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 507 do CPC, entendimento que a agravante contesta por tratar-se de questão de direito, e não de reapreciação probatória.<br>Ao final, requereu: (i) o provimento do presente agravo para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o regular processamento do recurso especial, com posterior conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 188-191.<br>Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em fase de liquidação de sentença, fixou o valor devido a título de lucros cessantes e considerou preclusa a discussão sobre o laudo pericial.<br>2. A parte agravante alegou que o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários, não apontando conclusivamente o valor dos danos, e que a decisão recorrida incorreu em afronta aos artigos 1.022 e 507 do Código de Processo Civil, além de contestar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 171-172):<br>SINUS HARMANNUS LOMAN E CIA inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente acusou infringência aos artigos:<br>a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora não se manifestou sobre os argumentos ventilados em seus aclaratórios, relativos ao fato de que "o laudo pericial não apontou de forma conclusiva o valor da liquidação" e que referido laudo "sublinhou que a definição das consequências processuais da falta de documentação comprobatória da extensão do dano é questão de direito, que seria deliberada pelo magistrado";<br>b) 507 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que é indevida a extensão dos efeitos da preclusão a todas as matérias relativas à liquidação.<br>Pois bem.<br>Não merece guarida a tese relativa à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme orienta a Corte Superior, o Órgão Julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes.<br>A respeito, confira-se:<br>" ..  o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados  .. " (AgInt no AR Esp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, D Je de 28/10/2021).<br>" ..  conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, D Je 15.09.2020).<br>Além disso, " ..  A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (R Esp n. 1.820.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 19/12/2019).<br>Da mesma forma, não procede a alardeada violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, posto que, para desconstituir as premissas estabelecidas no aresto impugnado, quanto a configuração da preclusão, seria necessária incursão na seara fática/probatória dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>"Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AR Esp 1087186/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, D Je 01/10/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.