ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórd ão que manteve a condenação por danos morais e materiais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>2. A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade da parte recorrente com base em análise fático-probatória, reconhecendo a prática de ato ilícito e a configuração dos danos morais e materiais.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inexistência de ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela instância de origem com base em análise de provas.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência reiterada do STJ confirma que o recurso especial não é instrumento adequado para promover revisão de matéria fático-probatória, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Guima Veículos Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 463-465):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALHA DE FUNCIONAMENTO. PARADAS INESPERADAS DURANTE A CONDUÇÃO. PROBLEMA QUE PERSISTIU POR MAIS DE UM ANO. VEÍCULO ZERO KM. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEFEITO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERÍCIA ATESTA QUE VEÍCULOS DO MESMO ANO E MODELO PASSARAM POR RECALL DEVIDO A FALHAS QUE PODERIAM OCASIONAR FALHAS DE FUNCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de defeitos no veículo, o que afastaria a responsabilidade civil da recorrente.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 927 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais e materiais sem a devida comprovação de nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos alegados pela recorrida.<br>Além disso, teria violado o princípio da proporcionalidade, ao não reconhecer que a ausência de comprovação de defeitos no veículo deveria afastar a condenação por danos morais, configurando decisão desproporcional e injusta.<br>Alega que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi demonstrado no caso, conforme o laudo pericial e as ordens de serviço juntadas aos autos.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado que o recall do veículo foi uma medida preventiva e não uma comprovação de defeito no produto.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 503-512.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 516-524).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação das normas de responsabilidade civil e de defesa do consumidor, especialmente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida é de natureza exclusivamente jurídica.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 513 e e-STJ fl. 528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórd ão que manteve a condenação por danos morais e materiais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>2. A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade da parte recorrente com base em análise fático-probatória, reconhecendo a prática de ato ilícito e a configuração dos danos morais e materiais.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inexistência de ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela instância de origem com base em análise de provas.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência reiterada do STJ confirma que o recurso especial não é instrumento adequado para promover revisão de matéria fático-probatória, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 516-524):<br>Trata-se de interposto pela com fundamento no art. RECURSO ESPECIAL GUIMA VEÍCULOS LTDA. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação aos arts. 186, e 927, ambos do Código Civil, pugnando pelo afastamento da sua condenação por danos morais e materiais.<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de Apelação Cível, e mantido nos Aclaratórios, foi assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALHA DE FUNCIONAMENTO. PARADAS INESPERADAS DURANTE A CONDUÇÃO. PROBLEMA QUE PERSISTIU POR MAIS DE UM ANO. VEÍCULO ZERO KM. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEFEITO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERÍCIA ATESTA QUE VEÍCULOS DO MESMO ANO E MODELO PASSARAM POR RECALL DEVIDO A FALHAS QUE PODERIAM OCASIONAR FALHAS DE FUNCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA."<br>Contrarrazões apresentadas somente por MICHELLY GOMES CORDEIRO.<br>É o breve relato.<br>Recurso tempestivo e preparado, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal.<br>Compulsando os autos, observo que a Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao defender a inexistência de ato ilícito praticado, requerendo o afastamento dos danos material e moral.<br>Já a Corte local ao dirimir a questão posta, de acordo com o contexto fático-probatório colhido dos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente e reconheceu que houve a configuração dos danos morais e materiais, consoante se extrai do acórdão:<br>"(..) Conforme relatado, ajuizou AÇÃOMICHELLY GOMES CORDEIRO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CAOA e pugnando,CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. GUIMA VEÍCULOS LTDA, em síntese, pelasubstituição do veículo por outro da mesma espécie e características, em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, o abatimento do preço; a condenação de indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais; e a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 314,50 (trezentos e catorze reais e cinquenta centavos), em virtude dos vícios apresentados em poucos meses de uso do veículo. Em juntada de 02/06/2021, a Autora informou que "atualmente o veículo não apresentou mais defeito". O Laudo Pericial, acostado aos autos em 08/11/2022, concluiu pela ausência de defeito de desligamento voluntário, "entretanto, os veículos do modelo e ano tais quais o do objeto da lide passaram por um recall devido a falhas de conexão entre os chicotes elétricos do motor que, poderiam ocasionar falhas de funcionamento. Logo, as alegações da requerente são plausíveis." O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais,a quo entendendo prudente condenar as requeridas pelo dano moral sofrido, por ser inconteste o desgaste, frustração, sentimentos decorrentes dos inúmeros problemas encontrados no veículo da autora, especialmente, considerando se tratar de um carro zero km. As requeridas interpuseram recursos de apelação, argumentando a inexistência de danos morais e materiais, em face da ausência de ato ilícito , visto que o Laudo Pericial concluiu pelapraticado pela parte Ré inexistência de problema ou falha no funcionamento do veículo. A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não da prática de ato ilícito capaz de gerar direito a indenização por parte das requeridas. É cediço que o comerciante/fabricante tem a obrigação de garantir a qualidade do produto que introduz no mercado de consumo. Havendo algum defeito no produto, o fornecedor tem o dever legal de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a fim de solucionar o impasse da demanda, foi realizada perícia judicial, por engenheiro mecânico, tendo o concluído que: "Baseado nos fatos e testes expostos, podemos afirmar que: 1) O veículo não apresentou o defeito de desligamento voluntário; 2) O veículo apresenta sinais de uso normal de um veículo para a quilometragem aferida;  ..  a) Quesitos promovidos pelo juízo. 1. Os vícios narrados na inicial de fato existem ou existiram  Em caso positivo, qual a origem deles  Resposta: Os vícios alegados não se apresentaram durante a execução dos testes. Entretanto, os veículos do modelo e ano tais quais o do objeto da lide passaram por um recall devido a falhas de conexão entre os chicotes elétricos do motor que, poderiam ocasionar falhas de funcionamento. Logo, as alegações da requerente são plausíveis. 2. Foram efetuados reparos no veículo pelas requeridas  Em caso positivo, foram executados de maneira satisfatória e dentro do prazo de 30 dias  Resposta: Sim. Foram executados serviços pelas requeridas. A requerente procurou a concessionária diversas vezes alegando o mesmo problema . Em que pese, a data da supracitado 1º Ordem de serviço, 12/05/2020 e a "última reclamação, 04/08/2021. Assim, como bem observado pelo magistrado , restou constatado quea quo inexiste falha no funcionamento do veículo, tampouco vício oculto a ser reparado, motivo pelo qual não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda do veículo. Entretanto, cumpre salientar que, em que pese, no momento da realização da perícia inexistir defeito de desligamento voluntário, também conclui-se, a partir da análise das diversas ordens de serviço geradas em razão do mesmo defeito narrado na exordial da Autora, que a falha de funcionamento persistiu por cerca de 08 (oito) meses, de maneira reiterada e sem que houvesse resolução satisfatória por parte das requeridas. Fato inclusive confirmado pela perícia, vejamos: "A requerente procurou a concessionária diversas vezes alegando o mesmo problema supracitado. Em que pese, a data da 1º Ordem de serviço, 12/05/2020 e a última reclamação, 04/08/2021." Dessa forma, a desídia e morosidade na resolução do defeito do bem configura ato ilícito, visto que não observou o prazo estabelecido no art. §1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo qualquer outro prazo razoável. Art. 18. ou não duráveis Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou quantidade respondem solidariamente pelosvícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º , pode oNão sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Ademais, conforme assegura o laudo pericial, osveículos do modelo e ano tais quais o que pertence à Autora passaram por em razão de defeitorecall que poderia ocasionar falhas de funcionamento como as relatadas nesta demanda. Ocorre que, mesmo em face do indiscutível conhecimento das requeridas acerca da necessidade de recall no carro da requerida, esse fato foi omitido, em detrimento da reiterada informação de que o veículo estava em perfeitas condições de uso. Tal situação também caracteriza ato ilícito, inclusive infração penal, nos termos do art. 66, da lei Consumerista. É de se ressaltar, também, que o expert judicial - Engenheiro Mecânico - possui o distanciamento adequado para discernir, com maior acurácia, acerca da origem das avarias e dos defeitos apresentados no produto vistoriado. Assim é que, em havendo discrepância entre o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo e as alegações das partes, deve aquele prevalecer, por estar equidistante dos interesses em litígio, e elaborado com respeito ao devido processo legal e dentro do contraditório, oportunizando às partes a apresentação de impugnação, como foi o caso. Portanto, em razão da evidente violação do prazo legal para solução do vício no produto, bem como por provocar diversas situações de avaliação do veículo, insistindo no seu correto funcionamento, mesmo em face da necessidade recall do bem, vislumbro a prática de ato ilícito indenizável, nos termos acima elencados. Em razão disso, enseja-se a indenização por danos morais no dequantum R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto inadmissível tamanho desgaste e frustração ocasionados pelos inúmeros problemas encontrados no veículo da autora, especialmente, considerando se tratar de um carro zero km. Outrossim, cabível também o ressarcimento dos valores empenhados pela Autora em razão da desídia e lentidão das Requeridas em solucionar o defeito que inutilizava o bem. (..) Pelo exposto, entendo pela manutenção da sentença em sua integralidade."<br>Dentro desse contexto, a discussão com relação à existência de ato ilícito, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de análise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior que prevê:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O precedente abaixo demonstra o entendimento da Corte Superior sobre a matéria, veja-se:<br>(..)<br>Neste trilhar, prejudicado se torna avaliar os requisitos do dissídio jurisprudencial.<br>Mediante o exposto, o e INADMITO Recurso Especial NEGO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.