ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANSCISCA DA SILVA BARROS e ISMAEL DA SILVA BARROS (FRANCISCA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>O apelo nobre não foi admitido com amparo no entendimento de que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e ficou evidenciada a incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 843-850).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, FRANCISCA e outro alegaram ofensa aos arts. 113, I, II e III, 114, caput, 115, I, 116, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque excluiu do polo passivo o agravado BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; (2) o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes; (3) pode ser declarada nula a decisão que não seja uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (4) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; (5) houve supressão de instância; (6) deveria ter sido considerada a teoria da asserção; (6) ficou configurado o prequestionamento ficto; e (7) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 874-880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece conhecimento.<br>No caso dos autos, o TJMA inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA e outro com base na não configuração da negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 843-850).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, FRANCISCA e outro não impugnaram especificamente esse fundamento.<br>Deveras, observa-se que os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, limitaram-se a afirmar que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque excluiu do polo passivo o agravado BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; (2) o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes; (3) pode ser declarada nula a decisão que não seja uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (4) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; (5) houve supressão de instância; (6) deveria ter sido considerada a teoria da asserção; (6) ficou configurado o prequestionamento ficto; e (7) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar concretamente que a sua fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia e que os dispositivos apontados como contrariados amparam a tese recursal deduzida.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o mencionado óbice, não sendo capaz de contrariar o que ficou decidido na decisão denegatória do apelo nobre .<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>No mesmo sentido, vejam-se também os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.