ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo rebateu validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Segundo o agravante, a análise da pretensão recursal prescinde do reexame das provas e da interpretação das cláusulas contratuais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo rebateu validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EDSON APARECIDO STADLER interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alegou ofensa ao artigo 22, da Lei nº 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) não houve desídia do Recorrente quanto a perda de prazo para apresentação de defesa preliminar, pois o fato ocorreu em razão de que não foi intimado pessoalmente para tal, inexistindo motivo para a rescisão do contrato de honorários; b) o Recorrente nada tem a devolver para a Recorrida, sendo-lhe devido a integralidade do valor relativo aos honorários.<br>Indicou afronta ao artigo 670, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação deve ser a data do trânsito em julgado da decisão, mesmo se tratando de relação contratual, pois a discussão diz respeito a existência de abuso, ou não, na cobrança de honorários.<br>No tocante ao artigo 22, da Lei nº 8.906/94, da análise do que consta nos autos, concluiu o Colegiado pela existência de comprovação da desídia do advogado na condução do processo criminal, resultando no encerramento antecipado do contrato, bem como pela abusividade do valor estipulado a título de honorários advocatícios na esfera cível. Assim, condenou o Recorrente a restituir os valores recebidos indevidamente.<br>A respeito, constou no acórdão da Apelação:<br>"(..) Do contrato de prestação de serviços advocatícios na esfera criminal<br>(..) Na inicial, a autora relatou a má prestação de serviços, a qual estaria evidenciada pela perda de prazos e conduta não diligente. (..)<br>Cumpre verificar se de fato a rescisão do contrato de prestação de serviços ocorreu por culpa do prestador, o requerido.<br>Ao contrário do disposto no recurso de M. 410.1, a perícia de M. 323.1 bem analisou os elementos de prova, apontando com precisão os atos praticados e as consequências das ações do advogado réu.<br>O parecer reproduz excerto de decisão do Relator do habeas corpus 985.252-6 Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, em 14.11.2012, que apontou a repetição de argumentos: (..)<br>Em outro habeas corpus impetrado, observação semelhante foi apresentada pelo Des. Rui Portugal Bacellar Filho: (..)<br>A perícia também destacou que a alegada diligência realizada junto ao STJ não tem comprovação, tendo o habeas corpus sido protocolado eletronicamente. (..)<br>A conclusão pela falta de diligência e pela inadequação entre o valor pago e o serviço prestado foi reiterada nos esclarecimentos de Ms. 336.1 e 343.1, respectivamente: (..)<br>Sabe-se que merece atenção redobrada a atuação do mecanismo da Justiça quando se trata de réu preso, em especial de seu procurador. Tal atenção especial não foi dispensada pelo réu, como fartamente foi demonstrado nos autos, incluindo a perícia técnica realizada. Vale pontuar que sobre a perita judicial não paira dúvida reputacional ou questionamentos sobre sua objetividade.<br>Correta a sentença, portanto, na parte que declarou a rescisão do contrato de M. 1.3 (esfera criminal) por culpa do réu.<br>Escorreita também a sentença no que concerne à mensuração em termos quantitativos (valores do contrato) tendo em vista à parte dos serviços que foram prestados e sua repercussão nos pedidos de devolução dos valores pagos pela autora e de condenação desta nos valores dos cheques (pelo réu reconvinte).<br>A uma, porque efetivamente o serviço contratado foi prestado apenas em parte, sendo justa a revogação do mandato pela conduta desidiosa do advogado que perdeu prazo para contestar a inicial acusatória, fato que por si só já inviabiliza o recebimento integral dos honorários advocatícios contratuais.<br>A duas, porque a perícia judicial concluiu como suficiente e justa a remuneração (tendo em vista o serviço efetivamente prestado na seara criminal) de R$ 40.000,00 (..) Do contrato de prestação de serviços advocatícios na esfera cível (..)<br>Ainda que, é verdade, tenha existido concordância com o valor quando da contratação, não há impedimento para a revisão de contratos abusivos, inclusive os que dispõe sobre serviço jurídico e honorários advocatícios. (..)<br>Em que pese o precedente acima dispor sobre honorários advocatícios quota litis (percentual da lide), ou seja, honorários que dependem da vitória, aplica-se o raciocínio ali exposto também ao caso em concreto, em que a abusividade ficou ainda mais evidente, eis que a remuneração do advogado sequer dependia da vitória no juízo cível, sendo devida apenas pela propositura e acompanhamento da ação.<br>A perícia judicial considerou que o valor cobrado para o ajuizamento da ação de cobrança foi exagerado e não se justifica (M. 323.1): (..)<br>Há mais.<br>A ação de cobrança NPU 0018627-21.2012.8.16.0031 foi proposta em 22.11.2012.<br>Até a juntada de procuração pelo novo advogado, no M. 17.2, em 15.03.2013, não houve nenhuma manifestação ou ato do réu nos autos. Na mesma data da sua habilitação, o novo causídico requereu a desistência do feito, menos de quatro meses depois da propositura, sem que até então sequer tivesse havido a citação da requerida.<br>Ou seja, mesmo se se tratasse efetivamente de estratégia para favorecer a situação do beneficiário no processo criminal, esta não obteve sucesso. (..)" (fls. 08/13, do acórdão da Apelação).<br>Dessa forma, considerando que a conclusão pela existência de desídia por parte do advogado na esfera criminal e abusividade quanto ao valor relativo à esfera cível, decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto ao artigo 670, do Código Civil e o termo inicial dos juros de mora, decidiu a Câmara Julgadora:<br>"(..) O réu defendeu em seu apelo que é indevida a cobrança de juros de mora antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Sem razão.<br>O termo inicial dos juros de mora depende do tipo de relação que originou a lide, se contratual ou extracontratual.<br>Em sendo caso de relação extracontratual incide a Súmula 54 do STJ.<br>O caso em comento, todavia, trata de responsabilidade contratual, visto que decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Logo, incide o art. 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora incidem desde a citação: (..)" (fls. 15, do acórdão da Apelação).<br>A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados:<br> .. <br>E "(..) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. (..)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.092.571/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgência s.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.