ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. ART. 85, § 2º, I, II, III E IV, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não é possível rever em recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido que fixou a verba sucumbencial tomando como parâmetro o trabalho desenvolvido pelo advogado e o indicativo dos valores aproximados em disputa, conforme se vê pelos imóveis que compõem o universo patrimonial no inventário dos bens deixados pelo autor da herança. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA BUCHAIN KALIL e outros (LUCIANA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. ATENDENDO AO CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP-TEMA 1076 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL FOI DECLARADO QUE " I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC-A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE-, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO" , IMPÕE-SE A REVISÃO DO JULGAMENTO. 2. A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO É ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, DEVENDO A ELE SER ASSEGURADA UMA REMUNERAÇÃO DIGNIFICANTE, ESTANDO O CRITÉRIO REMUNERATÓRIO ATRELADO ÀS DIRETRIZES POSTAS NO ART. 85, DO CPC. 3. O QUANTUM DA VERBA REMUNERATÓRIA É ATRELADO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO LITÍGIO E AO PROVEITO PARA A PARTE, CONSIDERANDO A DIFICULDADE DA CAUSA E A DEDICAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA ATINGIR O RESULTADO DA AÇÃO. 4. LEVANDO EM CONTA QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE ALÇADA, CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 5. SENDO INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA, JUSTIFICA- SE A MAJORAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA FIXADA PARA QUE FIQUE MELHOR AFEIÇOADO ÀS DIRETRIZES LEGAIS O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.(e-STJ, fl. 1.409)<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) que a pretensão recursal não demanda reexame de prova.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.494/1.500)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. ART. 85, § 2º, I, II, III E IV, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não é possível rever em recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido que fixou a verba sucumbencial tomando como parâmetro o trabalho desenvolvido pelo advogado e o indicativo dos valores aproximados em disputa, conforme se vê pelos imóveis que compõem o universo patrimonial no inventário dos bens deixados pelo autor da herança. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LUCIANA e outros alegaram a violação do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, § 8º, do CPC, ao sustentarem (1) o acórdão recorrido comete error in judicando, pois estão corretos os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (2) os honorários com base no princípio da equidade devem observar os incisos do § 2º do art. 85 do CPC; (3) a fixação dos honorários em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do agravado se revela excessivo, pois nem a natureza e importância da causa e nem o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido justificam honorários nesse patamar; (4) inexiste pedido anulatório de acordo firmado em 2009, de forma que a natureza e importância da causa não justificam os honorários elevadíssimos; (5) é pouco provável que exista saldo de herança em favor do recorrido o que reduz drasticamente a natureza e importância da causa.<br>(1) Do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, § 8º, do CPC,<br>O Tribunal local em juízo de retratação determinado por aquela Corte (e-STJ, fls. 1390/1392), procedeu ao redimensionamento da verba sucumbencial, tendo em vista o decidido pelo STJ ao apreciar o Tema nº 1076, nos moldes assim consignados:<br>De fato, no julgamento dos REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema 1076 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, restou firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Portanto, não resta outra alternativa senão, mantendo as demais disposições postas no recurso de apelação, reapreciar a questão referente aos honorários sucumbenciais arbitrados.<br>Com efeito, as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatadamente aferível (art. 291, CPC) e o art. 292 da lei processual define objetivamente o critério de fixação do valor das causas.<br>Assim, somente quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo, que é fixado no regimento de custas e, por essa razão, denominado de "valor de alçada".<br>Dessa forma, no caso em exame, a causa não possui conteúdo econômico imediato, motivo pelo qual foi dado a causa o valor de alçada.<br>Importa destacar que tratando-se de ação de indignidade, o valor da causa deveria corresponder ao valor do quinhão do demandado, ora embargante, no inventário dos bens deixados por morte de CARLOS B., ocorre que o inventário não se encontra findo (5001694-43.2017.8.21.0007), de forma que ainda não se pode quantificar o quinhão que caberá ao ora recorrente, valendo lembrar que a quantificação do universo patrimonial posto no inventário somente será possível mensurar após, inclusive, o pagamento das despesas daquele processo.<br>Dessa forma, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, importa destacar que o art. 85, §2º do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar ao advogado do vencedor", sendo que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa", e que deve ser atendido (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa e (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Ademais, o § 8º dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". <br>Por outro lado, é preciso considerar que, se do advogado se exige uma postura em todos os aspectos digna, e sendo a atividade profissional do advogado essencial à realização da justiça, deve a ele ser assegurada uma remuneração dignificante.<br>Mas é evidente, também, que o critério remuneratório está atrelado às diretrizes legais postas no art. 85 do CPC, não se podendo desconsiderar, que o quantum vincula-se aos valores em disputa, isto é, ao conteúdo econômico do litígio e o proveito para as partes. E quando este valor é irrisório, deve ser focalizado o trabalho desenvolvido pelo advogado, consoante apreciação equitativa do juiz.<br>Portanto, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo profissional e também o conteúdo econômico da lide, e considerando que foi arbitrado o valor de alçada à causa, e sendo inviável o afastamento da apreciação de forma equitativa, justifica-se a majoração da verba remuneratória fixada em R$ 10.000,00, para que fique melhor afeiçoado às diretrizes legais o valor fixado pelo juízo a quo.<br>Parece-me justo, portanto, estabelecer a majoração da verba de honorários sucumbenciais para o patamar de R$100.000,00, valor este que acredito estar mais compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e ao indicativo dos valores aproximados em disputa, conforme se vê pelos imóveis que compõem o universo patrimonial no inventário dos bens deixados por morte de CARLOS B. (evento 27, MATRIMÓVEL8).(e-STJ, fl. 1407-sem destaque no original)<br>Sendo estes os termos do acórdão impugnado, é evidente que rever suas conclusões à luz da fundamentação deduzida no recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não é caso de majoração da verba honorária.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.