ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória.<br>3. Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário.<br>4. Acórdão em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAIAPO LTDA EPP (CONSTRUTORA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual a Juíza da 3ª Vara Cível de Uberlândia proferiu sentença homologando laudo pericial, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenando as partes em honorários advocatícios, com determinação de utilização do laudo em outro cumprimento de sentença (nº 5010918-42) (e-STJ, fls. 691 a 693) .<br>Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs apelação cível, alegando, em síntese, o cabimento do recurso de apelação por entender que a decisão de primeiro grau teria, materialmente, extinguido o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu preliminar suscitada em contrarrazões e não conheceu do recurso de apelação (e-STJ, fls. 785 a 790). Contra essa decisão, a CONSTRUTORA opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJMG (e-STJ, fls. 837 a 841).<br>Em face disso, CONSTRUTORA interpôs recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 4º, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, reiterando o cabimento da apelação e a omissão no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 845 a 855).<br>O tribunal mineiro inadmitiu o recurso especial, motivando a interposição do presente agravo em recurso especial. No agravo, a CONSTRUTORA sustenta que a questão debatida é de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, o que torna inaplicável o óbice da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 875 a 877).<br>Devidamente intimados, JOAQUIM DE CASTRO PINTO MIRANDA E MARIA MADALENA ENCARNAÇÃO CUNHA MIRANDA (JOAQUIM E MARIA) não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem contraminuta ao agravo, conforme certificado (e-STJ, fls. 873 e 896).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória.<br>3. Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário.<br>4. Acórdão em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a CONSTRUTORA apontou violação aos arts. (1) 4º e 1.009 do CPC, sustentando o cabimento do recurso de apelação contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (2) 1.022 do CPC, por omissão do tribunal mineiro em analisar argumentos relevantes.<br>(1) Da violação aos arts. 4º e 1.009 do CPC<br>A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Uberlândia (e-STJ, fls. 691 a 693) e, consequentemente, na identificação do recurso cabível para sua impugnação.<br>CONSTRUTORA defende que a decisão, embora não tenha declarado textualmente a extinção do feito, teve conteúdo de sentença, uma vez que homologou o laudo pericial, impôs ônus sucumbenciais e determinou que a apuração dos créditos e débitos prosseguisse em outro processo.<br>A tese não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não conhecer da apelação, consignou de forma clara que a decisão de primeiro grau não pôs fim à fase de cumprimento de sentença.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>Conforme se verifica, através da decisão vergastada houve a homologação do laudo pericial e acolhimento parcial da impugnação.<br>Não houve a determinação de extinção do cumprimento de sentença, tanto que foi determinada a utilização do laudo para a apuração da relação crédito/débito.<br>A natureza da decisão que julga cumprimento ou liquidação de sentença é definida segundo o alcance de sua eficácia. Ensejando a decisão a extinção da fase de execução ou de liquidação, tem se constatada a natureza de sentença do ato judicial. Ao revés, verificada que a decisão apenas determinou o prosseguimento da execução, tem se evidenciada a natureza de decisão interlocutória, com a resolução de mera questão incidental no feito.<br>Como a decisão vergastada não extinguiu o cumprimento de sentença, o recurso cabível era de fato o de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 785 a 790).<br>Com efeito, a decisão de primeiro grau resolveu uma questão incidental  a impugnação aos cálculos e a homologação do laudo pericial  e determinou o prosseguimento dos atos executivos, ainda que em autos apensos, para a apuração final do saldo.<br>A simples determinação de que o laudo fosse utilizado no cumprimento de sentença nº 5010918-42 configura medida de organização processual, visando à economia e à celeridade, mas não implica a extinção do presente procedimento.<br>A fixação de honorários advocatícios, no caso, refere-se ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o que, por si só, não transmuda a natureza interlocutória da decisão que não encerra a fase executiva.<br>O critério definidor, segundo o Código de Processo Civil é o conteúdo e o efeito do pronunciamento judicial. Se não há extinção da execução, trata-se de decisão interlocutória, desafiável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Nesse cenário, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva razoável acerca do recurso cabível.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade .<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1932116 PR 2021/0219878-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>O acórdão proferido pelo tribunal mineiro está em perfeita consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>(2) Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>A CONSTRUTORA alega que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso por não ter enfrentado os argumentos relativos à fixação de sucumbência e à remessa da discussão para outro processo como indicativos da natureza terminativa da decisão.<br>A alegação não procede.<br>O tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reafirmou seu posicionamento de que a decisão não era terminativa e que a denominação de "sentença" não alterava sua natureza, concluindo que as alegações da CONSTRUTORA representavam mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Conforme constou no acórdão embargado:<br>No acórdão ficou bem claro o posicionamento da Turma Julgadora, no sentido de que a decisão proferida não é terminativa; e, data vênia, o fato de a decisão ter sido nomeada como sentença não possui o condão de alterar a sua natureza. Não há omissão e contradição no acórdão; há, na verdade, claro inconformismo contra o que foi decidido, o que desafia a interposição do recurso apropriado. (e-STJ, fls. 837 a 841).<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>O órgão julgador enfrentou a questão central  a natureza interlocutória do pronunciamento judicial  e concluiu pela inadequação do recurso interposto.<br>Inexiste, portanto, a omissão apontada, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA EPP, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.