ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, diante da ausência de comprovação mínima da contratação alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e necessidade de reforma da decisão quanto à prova da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração;<br>(ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais, tais como contratos assinados ou extratos claros de depósito, inviabiliza a ação de cobrança e se é possível o reexame da prova em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não apresentou documentos idôneos a comprovar a contratação da dívida, sendo insuficientes os extratos juntados aos autos para evidenciar a anuência da parte ré.<br>5. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma clara, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 373, 489, § 1º, VI e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 395).<br>Sustenta que: "O art. 489, § 1º, IV do CPC, foi violado, porque o tribunal a quo, não ter fundamentado o Acordão Recorrido, nem enfrentado o demonstrativos/extratos que comprovam as operações, ingresso dos valores na conta e destino de saída das importâncias, o que é ponto central da controversa, visto que o fundamento da sentença e acórdão para improcedência da ação foi a alegada não comprova da origem dos valores cobrados." (e-STJ fl. 396).<br>Afirma que: "A ausência do contrato escrito, por si só não invalidam a pretensão de cobrança, quando restam demonstrados por outros meios de prova (extratos e evolução dos valores) os termos em que a contratação entre as partes se perfectibilizou" (e-STJ fl. 399).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, diante da ausência de comprovação mínima da contratação alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e necessidade de reforma da decisão quanto à prova da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração;<br>(ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais, tais como contratos assinados ou extratos claros de depósito, inviabiliza a ação de cobrança e se é possível o reexame da prova em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não apresentou documentos idôneos a comprovar a contratação da dívida, sendo insuficientes os extratos juntados aos autos para evidenciar a anuência da parte ré.<br>5. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma clara, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 341-342):<br>Caso ao menos contasse a ação com o contrato original assinado pelas partes, ou o contrato de abertura da conta-corrente, haveria início de prova da existência de dívida renegociada, contudo, o banco autor deixou de fazer prova mínima da contratação.<br>Dessa forma, não restou efetivamente comprovado nos autos que tenha o requerido contraído as dívidas objeto da cobrança nos termos apresentados pelo autor, inviabilizando a cobrança dos valores descritos.<br>Logo, na ausência de assinatura, incumbia ao banco trazer outros elementos de prova documental justificando o crédito neste total, ou seja, a comprovação de contratação não assinada.<br>Diante do exposto, não comprovada contratação da dívida, imperativa a improcedência dos pedidos, o que não significa que o credor não possa ajuizar nova ação para cobrança dos mencionados valores, caso a pretensão não esteja prescrita.<br>Na espécie, em face das circunstâncias do caso concreto, entendo estar adequada a apreciação realizada pela Magistrada singular, considerando-se os fundamentos sustentados em sentença.<br>(..).<br>Em se tratando de ação de cobrança lastreada em contrato de empréstimo, conforme bem pontuou o Juízo a quo, é indispensável a juntada de cópia do documento comprovando a origem dos valores, os encargos pactuados, os títulos descontados e inadimplidos pelo devedor, assim como elementos que comprovem a anuência deste.<br>(..).<br>Destarte, conforme expresso pelo Juízo singular, a instituição financeira não logrou exito em comprovar a origem dos valores cobrados, visto que não há indícios que a apelada anuiu com os contratos alegadamente celebrados.<br>Ademais, ainda que os contratos assinados não sejam documentos indispensáveis para a propositura da ação de cobrança, os extratos juntados aos autos sequer permitem verificar o depósito dos referidos valores, de modo que a parte autora deixou de se desicumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe era devido (art. 373, I, do CPC).<br>Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência.<br>Assim, constato que o Tribunal local entendeu que: "ainda que os contratos assinados não sejam documentos indispensáveis para a propositura da ação de cobrança, os extratos juntados aos autos sequer permitem verificar o depósito dos referidos valores, de modo que a parte autora deixou de se desicumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe era devido (art. 373, I, do CPC)" (e-STJ fl. 342).<br>Nesse contexto, rever esse entendimento, no presente caso, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020).<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras conjecturas para a sua declaração" (REsp n. 1.685.373/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).<br>6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.