ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;<br>(iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada.<br>8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela CREFISA S/A e ADILIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Em seu recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, ao se reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na "taxa média de mercado" do Bacen, sem considerar as peculiaridades do caso, como o maior risco de inadimplência de seu público. Alega ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em afronta aos arts. 355 e 356 do CPC.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Por sua vez, o recorrente Adilio da Silva sustenta, além de divergência jurisprudencia, que não incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois não se busca reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já fixadas. Alega violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, defendendo que os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusiva a cobrança em percentual superior.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;<br>(iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada.<br>8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido.<br>VOTO<br>Passo, inicialmente, ao exame do recurso especial da Crefisa.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu ser admissível a revisão contratual nas relações de consumo diante de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado do Bacen à época da contratação, adotando esta como limite. Afastou o cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era desnecessária. Rejeitou a tese de que o maior risco de inadimplência justificaria as taxas cobradas, manteve a repetição simples do indébito e considerou prejudicada a análise da mora, por se tratar de contrato quitado.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 - grifos acrescidos).<br>No que toca à apontada violação ao art. 927 do Código de Processo Civil, observa-se que o referido dispositivo não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, tampouco pelo acórdão dos embargos de declaração, que se limitou a rejeitar a pretensão recursal sem enfrentar concretamente a tese relativa à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados. Diante disso, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Por fim, a tese de cerceamento de defesa, baseada na suposta violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não se sustenta. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a controvérsia envolvia exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nessas condições, o magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa.<br>Examino, agora, o agravo recurso especial de Adilio da Silva.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>No caso, não houve a interposição de recurso especial pela parte recorrente, razão pela qual inexiste decisão de inadmissibilidade a ser por ela impugnada. A única decisão de inadmissibilidade constante dos autos refere-se exclusivamente ao recurso especial interposto pela parte adversa, e não pelo agravante. O agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, tem cabimento restrito contra decisão que não admite recurso especial da própria parte recorrente. Ausente tal decisão, não se aperfeiçoa o pressuposto objetivo de admissibilidade, revelando-se incabível a interposição do presente agravo.<br>Além disso, as teses agora suscitadas pelo agravante já foram expressamente apreciadas e acolhidas pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em consonância com a jurisprudência do STJ e exatamente nos termos defendidos pela parte.<br>Dessa forma, não subsiste interesse recursal, uma vez que o provimento buscado já foi integralmente concedido pelo colegiado estadual. Inexistindo sucumbência, falta ao agravante condição essencial para recorrer, o que impõe o não conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para não conhecer do recurso especial e, não conheço do agravo em recurso especial de ADILIO DA SILVA.<br>É o voto