ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para acolher direito a reparação por supostos danos exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDER ANDRADE VIANA (WENDER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM CÂMBIO DE VEÍCULO - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - VICIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVA - DILAÇÃO DA GARANTIA - INAPLICABILIDADE AO VEÍCULO EM QUESTÃO. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - A despeito da previsão dos artigos 12 e 14 do CDC referente à responsabilidade objetiva do fornecedor, o sistema legal do ônus da prova disposto no art. 373 do Código de Processo Civil remanesce hígido, de modo que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu alegado direito e o réu aqueles tidos por impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito invocado. - Não tendo o autor evidenciado que a extensão de garantia é aplicável aos veículos com o mesmo ano de fabricação do seu, inviável o elastecimento. - Recurso ao qual se nega provimento.<br>No presente inconformismo, WENDER defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 472-491.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para acolher direito a reparação por supostos danos exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>WENDER afirmou a violação dos arts. 26, §3º, 4º, I, 8º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e de julgados de outros tribunais, sustentando a existência de direito a reparação por danos experimentados, postulando pela procedência dos pedidos iniciais.<br>Sobre o tema o TJMG consignou que da instrução processual não se detectou responsabilização civil a cargo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e IMPAR VEICULOS E PECAS LTDA (FORD e IMPAR), confira-se:<br>É incontroverso entre as partes que o automóvel foi oferecido no mercado pelas requeridas, tendo sido adquirido pelo consumidor no ano de 2016 e vindo a apresentar defeito em 2020. No mesmo sentido, as partes estão de acordo que os reparos foram realizados as expensas do requerente, uma vez que foi apontado que a garantia já havia expirado. O autor/apelante afirma que o defeito do veículo configura vício oculto, devendo o automóvel ser considerado inadequado para o uso "já que o câmbio é uma peça fundamental de funcionamento do mesmo, e se houver falha nesse componente, funcionar." (documento orem n.73). Pois bem. Quando o vício apresentado por um produto for grave ao ponto de repercutir na esfera patrimonial e moral do consumidor, deve ser tratado como fato do produto, evidenciando a ocorrência de acidente de consumo. Nessas situações de inadequação do produto colocado no mercado de consumo, incide o disposto no art. 18, §6º do CDC, cujo tratamento é distinto do denominado vício do produto. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor. (..) Dessa forma, observa-se da petição inicial que o autor formula pedido indenizatório em função de defeitos apresentados no veículo que refletiram em sua esfera patrimonial e extrapatrimonial. Nesta senda, o caso deve ser analisado sob a ótica da ocorrência de fato do produto, ocasionado por suposto vício oculto decorrente da impropriedade do bem (art. 18, § 6º do CDC), consistente nos defeitos no câmbio. Volvendo à análise dos aludidos vícios, de acordo com o art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos responde pela existência de vícios nos produtos colocados por ela em circulação no mercado de consumo, in verbis (..). No caso em tela, restou comprovada a compra do veículo em 23/09/2016, a realização de duas revisões (em 28/12/2017 e 29/01/2019) e, por fim, que foi levado para reparo junto à primeira ré em fevereiro de 2020. Nessa oportunidade, foi identificada a necessidade de manutenção do atuador. O mencionado componente auxilia a troca de marchas, conforme se verifica (..). Por este primeiro reparo, o autor pagou o valor de R$900,00, conforme se extrai do documento de ordem n.09. Alguns meses depois, em 19/08/2020, foi comprovada nova manutenção do automóvel. Desta vez, os objetos do serviço mecânico foram o atuador, um cilindro e a embreagem (documento ordem n.10). Mais uma vez o serviço não foi coberto pela garantia, tendo o requerente arcado com os custos correspondentes a R$6.200,00. O autor afirma que o defeito no automóvel é decorrente de falha na fabricação, apontando que foi assegurado pela Ford a extensão da garantia de veículos do mesmo modelo precisamente em razão deste problema. A fim de comprovar sua alegação, colacionou aos autos uma correspondência supostamente enviada pela montadora a outros consumidores. Senão vejamos (documento ordem n.13): (..). Extrai-se do mencionado documento que a segunda ré, em razão de falhas na "Transmissão Sequencial PowerShift" estendeu a garantia para os modelos EcoSport modelos 2013, 2014 e 2015, especificamente aqueles fabricados entre 17/05/2012 e 02/02/2015. Ocorre que o veículo do autor, conforme constado documento ordem n.11 foi produzido em 2016. Assim, não é possível concluir que o defeito identificado nos automóveis com ano de fabricação anterior seja também o mesmo existente no veículo do requerente. Ademais, a segunda apresentou a listagem com os números de chassi incluídos na politica recall, não estando incluído na mencionada relação o chassi do automóvel objeto da ação (documento ordem n.35). Nessa linha, cabe mencionar que o fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu não afasta da recorrente o dever de comprovar a existência do ato ilícito para que seja possível avaliar a existência de um dano passível de reparação. A despeito da previsão dos artigos 12 e 14 do CDC referente à responsabilidade objetiva do fornecedor, o sistema legal do ônus da prova disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, remanesce hígido, de modo que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu alegado direito e o réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. À luz de tais premissas, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, já que se trata de uma medida de caráter excepcional, a qual somente se justifica quando a parte não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito, em razão da sua hipossuficiência frente à parte adversa. (..) In casu, a prova necessária ao julgamento do feito era possível à própria parte autora, posto que se resume à produção de prova documental e/ou pericial apta a indicar que o defeito em seu veículo não decorria de mau uso ou outra circunstância, sendo resultado de falha na produção do bem. Vale ressaltar que, interpretando os termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/15, sobressai que a simples alegação não basta para fundamentar eventual provimento judicial - allegatio et non probatio quasi non allegatio. (..) Inviável se concluir diante do acervo probatório reunido aos autos, pela existência de vicio oculto e/ou defeito de fabricação. Noutro giro, no que diz respeito à cobertura pela garantia melhor sorte não assiste ao recorrente. Explica-se. Conforme se extrai do sítio eletrônico da montadora e do documento de ordem n.13, a garantia para o veículo do autor é de 03 (três) anos. Veja-se: (..). Tendo o veículo sido adquirido em 23/09/2016, indene de duvida que, quando o suposto defeito questionado apareceu, em meados de evereiro de 2020, a cobertura já havia expirado. Repita-se: a extensão assegurada de forma excepcional pela montadora, à toda evidencia, não se aplica ao caso do autor, tendo em vista o ano de produção de seu veículo. Diante de todo exposto, não merece reparos a sentença de improcedência.<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de danos a serem reparados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>6. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual a fim de majorar o valor fixado na origem a título indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de (FORD e IMPAR) , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.