ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC, em face de d ecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação por concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, 281, 369, 370 do CPC, art. 5º da LINDB e art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, utilização de prova nula e afastamento da multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC;<br>(ii) verificar se a análise da utilização da perícia como fundamento da condenação e da multa aplicada em razão de embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, inclusive sobre a alegada nulidade da perícia e a ratificação de suas conclusões por nova prova técnica, afastando a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sucinta, não sendo necessário rebater um a um os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).<br>5. O afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP).<br>6. A alegação de utilização de prova nula para embasar a condenação por danos morais também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da validade e suficiência da prova pericial exige revolvimento do acervo probatório.<br>7. Ademais, o recurso não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).<br>8. O recurso especial não pode ser admitido como sucedâneo de apelação, uma vez que sua função uniformizadora não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.776):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DESISTÊNCIA), COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO ABALO ANÍNIMO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DESLEAL. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O RÉU SE VALEU DO ACESSO DE INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS NO PERÍODO EM QUE MANTEVE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COM A AUTORA PARA OBTER VANTAGEM EM SEU PROVEITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS QUE CONSTATOU, MEDIANTE ANÁLISE DE COMPUTADOR DE PROPRIEDADE DO RÉU, O ACESSO À CAIXA DE E-MAILS DA AUTORA, A POSSE DE DESENHOS E PROJETOS DE PEÇAS POR ELA DESENVOLVIDAS, A TENTATIVA DE CORROMPER FORNECEDORES, A CÓPIA E UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DO SISTEMA DE GESTÃO COM OS DADOS DA AUTORA E DO NOME DA EMPRESA COMO FORMA DE AUTOPROMOÇÃO. INTUITO DE DESVIAR A CLIENTELA DA AUTORA CONFIGURADO. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, NA HIPÓTESE, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO À IMAGEM, NOME, FAMA E REPUTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DOS ATOS CAUSADOS E O PREJUÍZO SUPORTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, PELA AUTORA, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. CONSIDERAÇÃO JÁ NO MOMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS COM O PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO PELA PARTE. ARBITRAMENTO DA VERBA, CONTUDO, EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO PELOS RÉUS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl.815):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 829-846 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 869-871 (e-STJ) e inadmitido às fls. 889-901 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 281, 369, 370, 1022, II; 1026, §2º, todos do CPC e 5º da LINDB, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou às e-STJ fl. 934.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl.940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC, em face de d ecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação por concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, 281, 369, 370 do CPC, art. 5º da LINDB e art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, utilização de prova nula e afastamento da multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC;<br>(ii) verificar se a análise da utilização da perícia como fundamento da condenação e da multa aplicada em razão de embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, inclusive sobre a alegada nulidade da perícia e a ratificação de suas conclusões por nova prova técnica, afastando a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sucinta, não sendo necessário rebater um a um os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).<br>5. O afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP).<br>6. A alegação de utilização de prova nula para embasar a condenação por danos morais também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da validade e suficiência da prova pericial exige revolvimento do acervo probatório.<br>7. Ademais, o recurso não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).<br>8. O recurso especial não pode ser admitido como sucedâneo de apelação, uma vez que sua função uniformizadora não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.889-901):<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve manifestação da Câmara julgadora quanto à provocação dos insurgentes nos aclaratórios acerca da aplicação dos arts. 281, 369, 370 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quanto à vedação do "embasamento de juízo de valor em prova nula, eivada de vícios" (evento 56, RECESPEC1, p. 8):<br>Contudo, a insurgência não merece ser admitida, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses dos recorrentes, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia, especialmente no que se refere à consideração de "que restou expressamente consignado na decisão colegiada que as citações do laudo cuja nulidade foi reconhecida por esta Corte se deu porque a perícia posteriormente realizada o ratificou e a ele fez referências."<br>Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito. Extraio do acórdão dos aclaratórios (evento 45, RELVOTO1):<br>Alegaram os embargantes, em síntese, que a decisão colegiada é omissa, posto que "não observou o regramento estabelecido nos artigos 281, 369 e 370 do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os arts. 1º, IV, 5º, inciso LVI, 170, caput e inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988". Disseram que "o acórdão embargado incorreu em omissão ao regramento contido nos citados dispositivos quando para dar provimento ao apelo da Embargada e condenar os embargantes no pagamento de indenização por dano moral utilizou prova inválida, imprestável, ou seja, a primeira perícia realizada no computador/CPU apreendido na empesa 2R em 09/02/2009 na ação cautelar de produção antecipada de provas n. 007.08.0000697-0 pela expert Acácia Rosar (vide termo de Busca e Apreensão e laudo judicial do evento 8, INF14, pg.18/19 a INF28 e acórdão que anulou referida perícia anexo)". Mencionaram que o segundo laudo pericial realizado "seguiu utilizando como base para responder os quesitos as respostas apresentadas pela primeira perita, de laudo declarado NULO pelo Tribunal ", o que não pode ser admitido. Postularam o acolhimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com efeito infringente. Ao final, prequestionaram dispositivos legais (evento 41.1).<br> .. <br>Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes, sendo que restou expressamente consignado na decisão colegiada que as citações do laudo cuja nulidade foi reconhecida por esta Corte se deu porque a perícia posteriormente realizada o ratificou e a ele fez referências.<br>Retira-se de trecho do acórdão fustigado:<br> ..  Da análise do laudo pericial elaborado na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (evento 8) - o qual foi produzido através da análise dos dados colhidos da Unidade Central de Processamento - CPU pertencente ao apelado/réu - verifica-se que a expert concluiu pela existência de "indícios de obtenção de informações sigilosas atinentes à requerente, com a consequente violação de segredo comercial e concorrência desleal".<br>Retira-se das respostas de parte dos quesitos apresentados pela apelante/autora (evento 8.15):<br> .. <br>Registre-se, que este Tribunal entendeu que a referida perícia não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o ato foi reiterado e ratificou, em grande medida, as respostas do primeiro laudo e a ele fez referências, conforme se vê (evento 8.29):<br> .. <br> ..  (grifou-se)<br>Desse modo, tem-se que de todo inoportunas as assertivas lançadas nestes aclaratórios, as quais consubstanciam flagrante rediscussão do mérito da contenda, pois eventual contrariedade do que constou de forma expressa no voto é razão para a interposição de recurso próprio que não os aclaratórios.<br>Acrescente-se ainda, que não se constata qualquer incongruência no segundo laudo pericial realizado nos autos, capaz de justificar eventual invalidade ou gerar dúvida razoável. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, o que é insuficiente para afastar a segurança que a prova técnica fornece ao julgador.<br>A propósito, "a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).<br>Assim, o juiz somente poderá desconsiderá-la se estiverem presentes nos autos outros elementos probatórios suficientemente hábeis a desqualificá-la, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto" (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/2/2014).<br>Bem se vê que o acórdão guerreado não só considerou as peculiaridades da casuística, como também se embasou na jurisprudência fixada sobre a matéria, em análise exaustiva dos contornos que permeiam a operação entabulada entre as partes. (Sublinhei e destaquei)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Atinente à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>Consta do aresto dos aclaratórios (evento 45, RELVOTO1):<br>No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Em casos assemelhados, decidiu o STJ:<br> ..  O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 10-6- 2024). A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (AgInt no AR Esp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 8-8-2022).<br>Acerca do suscitado malferimento aos arts. 281, 369 e 370 do Código de Processo Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra, também, no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento de que a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais - decorrente da reconhecida prática de concorrência desleal - se houve a partir de prova (perícia) nula, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1):<br>Infere-se dos autos que a apelante/autora objetiva a condenação dos apelados/réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da suposta prática de concorrência desleal (a qual engloba o desvio de clientela), violação de segredo comercial e invasão do seu sistema operacional.<br>No decorrer do trâmite processual, a apelante/autora requereu a desistência do pedido de indenização por danos materiais formulado na peça portal, o que foi homologado pelo juízo de origem na sentença fustigada (evento 111.1), remanescendo tão somente a análise quanto ao alegado abalo anímico sofrido. <br>Da análise do conjunto probatório, verifica-se que é incontroverso o apelado/réu Rodynei trabalhou na empresa apelante/autora, exercendo o cargo de gerente administrativo, no período de 1/10/2001 a 31/7/2007, e que após o seu pedido de demissão da empresa, aquele constituiu a pessoa jurídica 2R Elementos de Fixação Ltda, ora apelada/ré, com o intuito de laborar no mesmo ramo comercial.<br>Cinge-se a controvérsia, pois, à suposta invasão do sistema operacional da apelante/autora pelos apelados/réus, em novembro de 2007, à violação de segredo comercial e à prática de concorrência desleal, esta pautada na prestação de serviços no mesmo ramo da sua atuação (venda de parafusos e peças), na utilização de meios fraudulentos para captação de clientes e no uso de senhas de acesso confidenciais.<br>Pois bem.<br>Da análise do laudo pericial elaborado na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (evento 8) - o qual foi produzido através da análise dos dados colhidos da Unidade Central de Processamento - CPU pertencente ao apelado/réu - verifica-se que a expert concluiu pela existência de "indícios de obtenção de informações sigilosas atinentes à requerente, com a consequente violação de segredo comercial e concorrência desleal".<br>Retira-se das respostas de parte dos quesitos apresentados pela apelante/autora (evento 8.15):<br> .. <br> ..  <br>E da conclusão da perita ao final do parecer técnico (evento 8.16)<br>Registre-se, que este Tribunal entendeu que a referida perícia não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o ato foi reiterado e ratificou, em grande medida, as respostas do primeiro laudo e a ele fez referências, conforme se vê (evento 8.29):<br> .. <br>Consoante se infere, muito embora não tenha sido constatada efetiva invasão ao sistema operacional da apelante/autora - a qual se caracteriza através de "ataque bem sucedido que resulte no acesso, manipulação, ou destruição de informações em um computador", conforme concluiu a perita técnica - nem a violação de segredo comercial, pode-se verificar os seguintes fatos:<br>a) houve acesso, pelo apelado/réu Rodynei, à caixa de e-mails de alguns funcionários da empresa apelante/autora, através de login e senha;<br>b) foram encontrados em posse dos apelados/réus dois projetos de desenvolvimento de peças com a logomarca da apelante/autora;<br>c) o apelado/réu Rodynei tentou corromper um fornecedor solicitando que este retirasse matéria-prima da apelante/autora para a produção de item semelhante em seu favor;<br>d) cinco desenhos de peças elaboradas e comercializadas pela apelante/autora foram digitalizados e enviados para um fornecedor dos apelados/réus, com o carimbo da empresa apelada/ré em dois dos projetos, logo abaixo da logomarca da apelante/autora. Em três dos desenhos os apelados/réus retiraram a marca identificadora da apelante/autora no processo de digitalização;<br>e) os apelados/réus se utilizavam de uma cópia do sistema informatizado de gestão da empresa Rentatec Soluções Para Internet Ltda, a qual não se tratava de uma nova instalação/licença, mas de cópia idêntica do sistema da apelante/autora, apenas com algumas alterações de códigos de produtos e usuários do sistema;<br>f) o apelado/réu Rodynei fazia o uso do nome da empresa apelante/autora como forma de autopromoção junto aos potenciais clientes.<br>Outrossim, está claro que o apelado/réu Rodynei se valeu do acesso de informações adquiridas no período em que manteve relação empregatícia com a apelante/autora para obter vantagem em seu proveito.<br>Em acréscimo ao laudo pericial, foram acostados aos autos ofícios encaminhados pelo juízo de origem às empresas Décio Indústria Metalúrgica, Dígitro Tecnologia S/A, Cebra - Soluções em Fontes Chaveadas, Reivax S/A Automação e Controle, 4S Informática Indústria e Comércio Ltda e Metalúrgica Cipriani Ltda ME, as quais apresentaram resposta (eventos 60, 76, 80, 81, 82 e 83, respectivamente).<br>Nas respostas apresentadas, as empresas Dígitro Tecnologia S/A, Cebra - Soluções em Fontes Chaveadas e Metalúrgica Cipriani Ltda ME informaram que anteriormente adquiriam produtos fornecidos pela apelante/autora (MBA - Usinagem e Estamparia Ltda) e que atualmente a sua fornecedora é a ora apelada/ré (2R Elementos de Fixação Ltda), sendo que a mudança se deu em razão do valor inferior das mercadorias vendidas por esta última e melhores condições de entrega.<br>Desse modo, salta aos olhos as inúmeras atitudes de má-fé dos apelados/réus, no intuito de desviar a clientela da apelante/autora, o que configura a prática de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da Lei n. 9.279/96, que assim dispõe: (..)<br>A prática da concorrência desleal - a qual, conforme já mencionado alhures, engloba o desvio de clientela, bem como o uso de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços - e todos os demais atos praticados pelo apelado/réu Rodynei, envolvendo o nome da apelante/autora, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidente prejuízo à sua imagem, bom nome, fama e reputação.<br>Mudando o que tem que ser mudado, já decidiu este Sodalício:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "MÁQUINA PARA AFIAR ALICATE DE C O R T E " . UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS REFERENTES À INVENÇÃO QUE FORAM OBTIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VERBAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. DESVIO DE C L I E N T E L A . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO QUE O MAGISTRADO QUE COLHE A PROVA ORAL FICA VINCULADO AO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNIZADA. PRECLUSÃO. PROVA ORAL ANALISADA DETALHADAMENTE NA SENTENÇA. PRÁTICA ILÍCITA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL BEM CARACTERIZADA. ARTIGOS 195, INCISOS III, IV, V, XI E XII, DA LEI N. 9.279, DE 14.5.1996. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. PREJUÍZO MATERIAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DE ABSTENÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE NOVAS MÁQUINAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 536 E 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXO ESTABELECIDO PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, SEM A ESTIPULAÇÃO DE TETO. GARANTIA DO PROPÓSITO DA SUA FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0307996-83.2017.8.24.0018, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 3/3/2022 - grifou-se)<br>Destarte, a reforma da sentença para acolher o pedido de condenação dos apelados/réus ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.<br>No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, leciona Rui Stoco:<br>Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima indenizar sem enriquecer.  .. <br>E, "sobre os critérios que devem ser observados para fixação do quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a premissa de que ao Judiciário incumbe o arbitramento equitativo da indenização extrapatrimonial, tomando-se as circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC, Apelação Cível n. 5005168- 33.2020.8.24.0007, Terceira Câmara de Direito Público, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 13-6- 2023).<br>No caso dos autos, levando em consideração os reflexos da conduta praticada pelos apelados/réus sobre a esfera jurídica da parte lesada, bem como as condições financeiras das partes, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a contar do arbitramento. Quanto aos juros de mora, são de 1% (um por cento) ao mês e, tratando-se de ilícito extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (11/9/2007 - data de constituição da empresa apelada/ré, evento 24.45). (Grifos da origem)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Do Superior Tribunal de Justiça destaco:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. 2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra "M" e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora. 3. A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso de agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.402.561/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 02-09-2024; grifei.)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, e II do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente no que se refere à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e de que o recurso especial não buscava o reexame de provas.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.