ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.<br>2. O agravante alegou, em síntese: (i) quitação e transferência do imóvel ao recorrido, impossibilitando a rescisão; (ii) omissão do acórdão recorrido sobre tais pontos, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rescisão de contrato já extinto; e (iv) enriquecimento sem causa do recorrido.<br>3. O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do CPC, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não reconhecer a quitação do contrato e a transferência do imóvel, bem como ao determinar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela inexistência de comprovação de quitação integral do contrato e pela gravidade dos vícios construtivos, que tornaram o imóvel inabitável.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A restituiç ão integral dos valores pagos pelo comprador, com retorno das partes ao status quo ante, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>9. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois eventual retenção de valores ou imputação de custos de transferência ao comprador configuraria enriquecimento ilícito em favor da agravante, responsável pela rescisão contratual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 445-461):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DEMONSTRADO. ART. 2, §3º DO CDC. APELO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a transferência do imóvel ao domínio da Monteplan Engenharia Ltda., após o cumprimento da condenação imposta na sentença de 1º grau (e-STJ fls. 487-492).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre fundamentos capazes de modificar a conclusão do julgado, especialmente no que tange à quitação do contrato e à transferência do imóvel.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento sem causa do recorrido, que teria recebido a devolução dos valores pagos e permanecido com a propriedade do imóvel.<br>Além disso, teria violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não resguardar o ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato já teria sido extinto pelo adimplemento das obrigações.<br>Alega que a quitação do contrato foi demonstrada por meio de declaração e registro imobiliário, o que comprovaria a extinção do pacto contratual e a impossibilidade de sua rescisão.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 25 da Lei nº 9.514/1997, uma vez que o Tribunal de origem não teria considerado que a quitação da dívida resolve a propriedade fiduciária do imóvel.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 533-540).<br>O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao artigo 1.022 do CPC (e-STJ fls. 542-545):<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos mencionados.<br>Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao recurso (e-STJ fls. 559-563).<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.<br>2. O agravante alegou, em síntese: (i) quitação e transferência do imóvel ao recorrido, impossibilitando a rescisão; (ii) omissão do acórdão recorrido sobre tais pontos, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rescisão de contrato já extinto; e (iv) enriquecimento sem causa do recorrido.<br>3. O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do CPC, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não reconhecer a quitação do contrato e a transferência do imóvel, bem como ao determinar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela inexistência de comprovação de quitação integral do contrato e pela gravidade dos vícios construtivos, que tornaram o imóvel inabitável.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A restituiç ão integral dos valores pagos pelo comprador, com retorno das partes ao status quo ante, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>9. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois eventual retenção de valores ou imputação de custos de transferência ao comprador configuraria enriquecimento ilícito em favor da agravante, responsável pela rescisão contratual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>O agravante sustenta, em síntese: (i) o contrato objeto da lide já teria sido extinto por quitação e transferência do imóvel ao recorrido, tornando impossível a rescisão; (ii) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre tais pontos, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rescisão de contrato já extinto; (iv) eventual manutenção da decisão ensejaria enriquecimento sem causa do agravado.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A corte estadual fundamentou sua convicção da seguinte forma (e-STJ fls. 449-452):<br>Pois bem. Ao contrário do que afirmado pela Apelante, em sua contestação não há comprovação de quitação e transferência do imóvel para o Autor, eis que junta Escritura Pública de unidades residenciais diversas desta, objeto da presente demanda (id 28665200, id 28665201).<br>Quanto à alegação de pagamento integral do imóvel, de igual modo não consta nos autos esta comprovação.<br>Observo que o acordo entabulado previa o valor de entrada no importe de R$ 100.000,00, e o restante, o valor de R$ 100.000,00 seria através de financiamento bancário, inexistindo comprovação de quitação integral do imóvel.<br>Ademais, a ação fora proposta em novembro de 2020 por vício de construção, esse que pode ser considerado gravíssimo ao ponto de tornar o lugar inabitável, conforme demonstram fotografias onde se observa que o empreendimento está inundado com o veículo submerso.<br>Deve-se pontuar que o Apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que o alagamento é de responsabilidade do Município, vez que, em sua contestação, reconhece que o local onde foi construído o empreendimento já era acometido de alagamentos durante o período chuvoso, revelando que este fato era previsível.<br>De igual forma, como bem pontuou o magistrado de 1º grau, "não consta nos autos laudo pericial judicial demonstrando que suas obras foram suficientes e sequer fora requisitado pela parte requerida a produção de tal prova, não podendo assim ser suscitado eventual cerceamento de defesa, haja vista ter sido efetivamente intimada via ato ordinatório ID nº 49027784".<br>Assim, considerando a ausência de comprovação de que o vício de construção decorre de fato impeditivo, modificativo e extintivo do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconheço o vício de construção nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, segundo o qual:<br>Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br>§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que não colocou o produto no mercado;<br>II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;<br>III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>De saída, portanto, afasta-se a alegada omissão e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos da decisão.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem compreendeu, com base na prova produzida no processo, que o contrato entabulado entre as partes ainda não estava extinto, pois ausente comprovação de quitação integral.<br>Além disso, a rescisão contratual fundamentou-se no vício construtivo identificado como gravíssimo, a ponto de tornar o imóvel inabitável. Forte nessas premissas, o tribunal local manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade da agravante pelo inadimplemento contratual, rescindiu o contrato de compra e venda por culpa exclusiva da agravante.<br>Deste modo, vê-se ausente omissão no julgado, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado as provas dos autos e aplicado corretamente a legislação pertinente, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do construtor por vícios de construção (art. 12, §3º, do CDC).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Passando-se ao mérito recursal, tem-se que a pretensão da agravante esbarra em óbice sumular.<br>O agravante insiste na questão de que o contrato já teria sido extinto por quitação e transferência do imóvel, o que impediria a rescisão.<br>Contudo, tal alegação demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "não há comprovação de quitação e transferência do imóvel para o Autor, eis que junta Escritura Pública de unidades residenciais diversas desta, objeto da presente demanda", afastando, portanto, a tese da extinção contratual por adimplemento.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>.1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.<br>Súmula n. 543 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto à alegação de que o desfazimento do contrato importaria em enriquecimento sem causa à parte agravada, melhor sorte não socorre à agravante, eis que constou expressamente, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 491-492):<br>"Na singularidade do caso, observo existir somente um ponto a ser aclarado: a forma de restituição da transferência ao status quo ante, ou seja, para a Empresa MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, vez que reconhecido o vício gravíssimo de construção que faz com que o imóvel seja inabitável em época de chuva, conforme fartamente comprovado por fotos e vídeos juntados aos autos.<br>Assim, uma vez reconhecido o vício e a necessidade de desfazimento do contrato com a devolução integral do valor pago, resta determinar que a transferência do imóvel seja feita, devendo ser pagos os encargos da transferência pela Empresa ora Embargante, pois causadora da rescisão contratual, mediante determinação judicial.<br>Forte nessas razões, acolho parcialmente os aclaratórios tão somente para autorizar a Empresa Embargante, MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, a transferir para seu domínio o imóvel objeto da presente demanda, qual seja, 405, Bloco A-01, do Condomínio Residencial Novo Anil, localizado em São Luís/MA, após o cumprimento da condenação imposta na sentença de 1º grau e ratificada nos Acórdãos que julgou o apelo e os presentes aclaratórios.<br>Assim, diante da incontroversa existência de vícios construtivos, impõe-se a rescisão contratual, com a consequente condenação da agravante à restituição integral dos valores despendidos pela agravada. Ademais, eventual retenção de valores pela agravante, ou a pretensão de imputar à agravada os custos de transferência do imóvel, configuraria enriquecimento ilícito em favor da agravante, uma vez que a responsabilidade pela rescisão contratual decorre de sua própria conduta.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, que se firmou no sentido da restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.<br>3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1138430/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.