ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria violado os artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, inciso I, do Código de Processo Civil ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., ora agravado, e destaca o seguinte excerto do acórdão recorrido como premissa fática da sua pretensão recursal com o objetivo de afastar o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 192):<br>Como se viu, tocante à ilegitimidade da instituição bancária, entendeu o Magistrado que "o financiamento dos valores para a construção do empreendimento não lhe enseja responsabilidade sobre a obra construída pela requerida Porto Sul", de modo que "a instituição financeira atuou, no caso dos autos, como mera agente financeira repassadora dos recursos à construtora, sem exercer relação de parceira ou fiscalizadora da obra em comento".<br>Assim, não se justifica a inserção do Banco Santander S. A como parte demandada.<br>Contra esse entendimento, o agravante argumenta que a violação dos dispositivos indicados teria se materializado em razão do fato de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar a respeito dos argumentos levantados pelo agravante, notadamente sobre o fato de que quando da concessão do financiamento à construtora, o Banco Santander (Brasil) S/A. teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra, pelo que sustenta também violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos seguintes termos:<br>YVAN ROCCO PALHARES FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 18 da Lei n. 9.514/97; 113, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (evento 68, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida violou o art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não se manifestou sobre as seguintes teses "a) que quando do financiamento imobiliário celebrado pela instituição bancária e a Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda, o direito sobre as parcelas a serem pagas pelo Agravante em razão da aquisição do apartamento 304-A, das vagas de garagens 17/18/197 e do depósito 17, foi cedido pela construtora à instituição financeira; b) que em ação de execução movida pela Porto Sul Construtora Incorporadora Ltda, em desfavor de outro comprador de unidade habitacional no mesmo empreendimento, o Excelentíssimo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC reconheceu a sua ilegitimidade ativa, diante da cessão creditícia realizada ao Banco Santander (Brasil) S.A.; e, c) que quando da concessão do financiamento à construtora, o Banco Santander (Brasil) S.A. se responsabilizou pelo acompanhamento da execução da obra, devendo verificar, inclusive, se os recursos do financiamento estavam sendo devidamente destinados pela construtora" (evento 68, RECESPEC1).<br>Não obstante, ao que tudo indica, inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que a tese de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada (evento 31, RELVOTO1):<br>Como se viu, tocante à ilegitimidade da instituição bancária, entendeu o Magistrado que " o financiamento dos valores para a construção do empreendimento não lhe enseja responsabilidade sobre a obra construída pela requerida Porto Sul", de modo que "a instituição financeira atuou, no caso dos autos, como mera agente financeira repassadora dos recursos à construtora, sem exercer relação de parceira ou fiscalizadora da obra em comento". Assim, não se justifica a inserção do Banco Santander S.A como parte demandada.  .. <br>Assim, a insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia. Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>Extraio do acórdão dos aclaratórios (evento 57, RELVOTO1):<br>Sob esse prisma, infere-se que o v. acórdão embargado analisou e fundamentou acerca das teses expostas e questionadas na demanda e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no desprovimento do recurso.<br>Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo do embargante quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios.<br>Portanto, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>No que diz respeito à violação aos arts. 18 da Lei n. 9.514/97 e 113, I, do CPC, sustenta a parte recorrente que "se a instituição bancária era credora dos valores decorrentes do Contrato celebrado entre o Recorrente e a Construtora, certamente deve ser responsabilizada por eventual descumprimento do referido Contrato" (evento 68, RECESPEC1).<br>Em relação à apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ilegitimidade passiva da instituição financeira.<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 31, RELVOTO1):<br>Como se viu, tocante à ilegitimidade da instituição bancária, entendeu o Magistrado que " o financiamento dos valores para a construção do empreendimento não lhe enseja responsabilidade sobre a obra construída pela requerida Porto Sul", de modo que "a instituição financeira atuou, no caso dos autos, como mera agente financeira repassadora dos recursos à construtora, sem exercer relação de parceira ou fiscalizadora da obra em comento".<br>Assim, não se justifica a inserção do Banco Santander S.A como parte demandada.<br> .. <br>A propósito, mutatis mutandis, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8- 2023).<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.<br>Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento.<br>2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º, parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, gInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular.<br>2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Acolher a pretensão recursal no sentido de que o Banco Santander (Brasil) S/A teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra, tornando-se então parte legítima na demanda, implicaria desfazer a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, o que esbarraria no óbice nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.