ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme Súmula 282/STF, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de compromisso verbal de compra e venda de imóvel.<br>3. A agravante alegou violação aos artigos 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o prequestionamento ocorreu de forma implícita e que a prova documental seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a quitação do preço.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a veracidade das alegações da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes aos dispositivos legais indicados como violados tenham sido expressamente discutidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>7. A alegação de que as provas documentais confirmariam a existência da relação jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. O Tribunal de origem, ao realizar análise exauriente do conjunto probatório, concluiu pela improcedência da ação, não cabendo ao STJ revisar tal decisão com base em elementos de convicção já apreciados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 338-346) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de que os artigos legais supostamente violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não havendo, portanto, prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF) (e-STJ, fls. 331-333).<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a apelação interposta pela agravante, mantendo sentença da primeira instância que julgou improcedente pedido declaratório de compromisso verbal de compra e venda (e-STJ, fls. 277-287).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 291-305), a agravante, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigo 112 e 113 do Código de Processo Civil.<br>Os agravados foram devidamente intimados nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. A agravada Valdirene Barroso de Queiroz apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando, ao final, pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 352-356); por seu turno, o agravado Juares Pereira Brabosa, por outro lado, aderiu às razões da agravante, pleiteando o deferimento do recurso (e-STJ, fls. 357-362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme Súmula 282/STF, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de compromisso verbal de compra e venda de imóvel.<br>3. A agravante alegou violação aos artigos 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o prequestionamento ocorreu de forma implícita e que a prova documental seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a quitação do preço.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a veracidade das alegações da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes aos dispositivos legais indicados como violados tenham sido expressamente discutidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>7. A alegação de que as provas documentais confirmariam a existência da relação jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. O Tribunal de origem, ao realizar análise exauriente do conjunto probatório, concluiu pela improcedência da ação, não cabendo ao STJ revisar tal decisão com base em elementos de convicção já apreciados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 338-346), a agravante defende, em resumo, que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem examinou as provas constantes dos autos em afronta aos artigos 112 e 113 do Código Civil, pois, ao contrário do quanto decidido em apelação, "a prova documental está clara e concisa no sentido de confirmar a existência da relação jurídica e a quitação do preço pago pela agravante ao casal agravado, que vendeu e recebeu o preço do imóvel objeto da ação".<br>Afirma que, apesar de não haver questionado de modo direto e expresso o colegiado acerca da (in)aplicabilidade dos artigos 112 e 113 do Código Civil, "o prequestionamento aconteceu de forma implícita por conta do Eg. Estadual ter se pronunciado exatamente sobre o documento juntado e não foi dado o valor constante nos artigos 112 e 113, do Cód. Civil".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls. 21-27):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERÁVEL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, à parte autora incumbe, em regra, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, na hipótese promessa de compra e venda de imóvel, cabe a ela demonstrar a existência por forma escrita (escritura pública ou instrumento particular) ou, se celebrado verbalmente, por outros meios de prova previsto em lei.<br>2. No presente caso, o acervo probatório existente nos autos, constituído por provas documentais e orais, é inapto para comprovar que houve, de fato, o negócio verbal da autora com o seu irmão e sua ex-cônjuge, não sendo outra a conclusão senão a de ela não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.<br>3. Consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é possível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, e valor da causa não for muito baixo. Não sendo o caso, deve ser alterado, inclusive de ofício, para corresponder a regra do art. 85, § 2º, do CPC, respeitando ainda a ordem de preferência nele prevista.<br>4. Sentença reformada para estipular que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa e, em virtude do resultado negativo do recurso da parte sucumbente, majorá-los nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>Com efeito, os fundamentos para inadmissão do recurso especial são, de fato, verificados na hipótese dos autos. Isto porque o acórdão recorrido não aborda, nem mesmo de maneira indireta, os artigos 112 e 113 do Código Civil, sendo certo que a agravante reconhece que tais dispositivos não foram objeto de arguição expressa.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>E, ao contrário do quanto aduz a agravante, não há que se falar em prequestionamento implícito dos artigos 112 e 113 do Código Civil, posto que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao indicar que o reconhecimento do prequestionamento implícito demanda que os temas correspondentes aos dispositivos supostamente violados tenham sido expressamente discutidos na decisão recorrida - o que não ocorreu no caso concreto.<br>A propósito, já decidiu esta Terceira Turma, recentemente sob relatoria desta Ministra:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).<br>4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>5. Os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).<br>8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 2.638.852/SP, Rel. Ministra Daniela Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 18/08/2025, DJe 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.423.648/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 11/11/2024, DJe 13/11/2024 - sem grifos no original)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Portanto, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento da questão perante as instâncias ordinárias.<br>Para além disso, mesmo que se reconhecesse o prequestionamento implícito da matéria - o que se admite tão somente para fins argumentativos -, a pretensão recursal exposta pela agravante esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o argumento da agravante de que, em conta dos artigos 112 e 113 do Código Civil, "a prova documental está clara e concisa no sentido de confirmar a existência da relação jurídica e a quitação do preço", apenas pode ter sua veracidade aferida mediante análise dos elementos de convicção angariados durante a instrução processual.<br>Entretanto, o recurso especial não possui, conforme previsão constitucional, aptidão para revolver o conjunto fático-probatório do processo.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Assim sendo, tendo o Tribunal de origem, órgão que detém a competência para exame pleno das provas existentes, concluído pela improcedência da ação ante a ausência de provas que corroborem as alegações da agravante, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reavaliar as provas para revisar a decisão.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA<br>VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  .. <br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp 2.400.501/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 14/04/2025, DJe 25/04/2025 - sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.693.162/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 11/06/2025, DJe 17/06/2025 - sem grifos no original)<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos, e concluiu pela manutenção da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tal enunciado jurisprudencial, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.