ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo 523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial.<br>5. Como não houve a oposição de embargos de declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 282/STF.<br>6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GLEIDOALDO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou a violação aos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, pois, em concurso singular entre o seu crédito de honorários sucumbenciais originados do artigo 523, §1º, do CPC e o crédito principal em cumprimento de sentença, o Tribunal de origem preferiu o segundo (principal), em razão da relação de acessoriedade entre os créditos. Argumentou que o seu crédito tem natureza alimentar, nos termos dos artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei nº 8.906/94.<br>Contrarrazões às fls. 188-198.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe inadmitiu o recurso especial por entender não ter havido o devido prequestionamento e que, em relação à ausência de preferência dos honorários sucumbenciais frente ao crédito principal, o Acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento, ainda que não opostos os embargos de declaração. Em relação à Súmula n. 83/STJ, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada sobre a questão, pois há diversos julgados que reconhecem a natureza alimentar do crédito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (certidão da fl. 280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo 523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial.<br>5. Como não houve a oposição de embargos de declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 282/STF.<br>6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ab initio, para que o Recurso Especial seja alçado à Instância Superior, é necessário que a Corte local tenha decidido sobre o tema proposto. Assim, ao se argumentar ofensa ou inaplicabilidade à lei federal, o acórdão natal deve discutir a matéria, sob pena do recurso extremo não ser conhecido. A exigência do prequestionamento é constitucional, estabelecida no art. 105 da Carta Magna.<br>Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão combatido e as razões do presente Recurso Especial, constato a ausência de prequestionamento em relação 553, 771, 797, 908, 909, do Código de Ritos, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. supostamente violado.<br>De fato, o Tribunal local não emitiu qualquer juízo de valor sobre os referidos artigos de lei no especial, não sendo possível ao STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância, adentrar em tal matéria.<br>No presente caso sequer foram opostos Embargos Declaratórios, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>(..)<br>Após aludido julgamento, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada quanto a ausência de preferência dos honorários com relação ao crédito principal. De fato, o STJ é tranquilo neste sentido, conforme decisão que resolve rapidamente a discussão:<br>(..)<br>Verifica-se que o acórdão guerreado se amolda ao entendimento do STJ, incidindo, portanto, a súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial.<br>Além disso, a parte recorrente não oportunizou, ao Tribunal de origem, a manifestação sobre a questão por meio da oposição de embargos de declaração.<br>Desse modo, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Em segundo lugar, sob a ótica exclusiva da acessoriedade entre honorários sucumbenciais e verba principal, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.<br>3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.<br>4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.<br>5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.<br>Precedentes.<br>6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.<br>7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.<br>8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.<br>9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.<br>10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.<br>11- Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Nesse prisma exclusivo, a questão da acessoriedade dos honorários sucumbenciais, em especial os fixados no próprio cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil) em face do próprio crédito principal em execução é refletida em diversos outros precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Provimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido tampouco da causa de pedir.<br>3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. "O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>4. Concluindo as instâncias originárias no sentido de que a apuração do valor da condenação depende de realização de liquidação, a adoção de entendimento diverso, em sede de recurso especial, esbarra na circunstância obstativa prevista na Súmula n. 7/STJ, considerando que, para tanto, far-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, ou mesmo do prequestionamento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento).<br>É o voto.