ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO BILATERAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVAS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 787 e 798, I, "d", do Código de Processo Civil, em embargos à execução de contrato de prestação de serviços.<br>2. A decisão recorrida reconheceu que o instrumento contratual subscrito por 2 (duas) testemunhas é título executivo e que em embargos à execução é possível se produzir provas acerca do (in) adimplemento das prestações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bilateral assinado por duas testemunhas pode ser considerado título executivo suficiente ou se exige prova do cumprimento das obrigações.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 5 e 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça não deve reexaminar ou interpretar contratos, pois essa função é considerada de análise de fatos e não de direito.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1920-1926) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração da violação aos dispositivos federais apontados, bem como pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 1916-1917)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação manejado pela agravada, reconhecendo que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, determinando assim o retorno dos autos para realização de instrução probatória quanto à alegação de descumprimento contratual.<br>No recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 787 do Código de Processo Civil, pois a inicial da execução não se fez acompanhar da demonstração do cumprimento da obrigação contratual. Sustenta, ainda, afronta ao artigo 798, I, "d", do mesmo diploma, na medida em que não foi reconhecida a exigência de prova pré-constituída da execução dos serviços, o que, em tese, afasta a exequibilidade do título.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1929-1934).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO BILATERAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVAS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 787 e 798, I, "d", do Código de Processo Civil, em embargos à execução de contrato de prestação de serviços.<br>2. A decisão recorrida reconheceu que o instrumento contratual subscrito por 2 (duas) testemunhas é título executivo e que em embargos à execução é possível se produzir provas acerca do (in) adimplemento das prestações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bilateral assinado por duas testemunhas pode ser considerado título executivo suficiente ou se exige prova do cumprimento das obrigações.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 5 e 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça não deve reexaminar ou interpretar contratos, pois essa função é considerada de análise de fatos e não de direito.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, a qual restou assim ementada(e-STJ fls. 1884):<br>"APELAÇÃO. Embargos à Execução de Título extrajudicial. Contrato de prestação de serviço. Exigibilidade. Documento assinado por 2 (duas) testemunhas. Artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Liquidez. Embargos à execução. Caráter de ação de conhecimento. Cerceamento de defesa. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido.<br>A controvérsia consiste em definir se o contrato bilateral assinado por duas testemunhas configura título executivo suficiente para execução ou exige prova pré-constituída do cumprimento das obrigações.<br>O tribunal de origem, no julgamento dos embargos à execução, afastou a preliminar de ausência de título executivo, reconhecendo a natureza de ação de conhecimento dos embargos e determinando a realização de instrução probatória para a dirimir a controvérsia acerca do descumprimento das obrigações constantes do contrato.<br>Colhe-se dos autos que os argumentos levantados pela recorrente foram analisados e rebatidos pelo tribunal de origem, cuja conclusão final foi de que o instrumento contratual juntado aos autos de origem, está subscrito por 2 (duas) testemunhas, portanto, em consonância com o artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, serve à aparelhar a execução (e- STJ fl. 1888).<br>A revisão da decisão proferida pelo Tribunal de origem, quanto à existência de título executivo válido para aparelhar a execução, ainda que se trate de contrato bilateral, exige análise de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA.<br>1. O documento particular assinado por duas testemunhas só se caracteriza como título executivo extrajudicial quando representa obrigação líquida, certa e exigível, na forma do art. 618, I do CPC/73. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à existência de contraprestações inadimplidas atribuídas à própria exequente, em contrato bilateral celebrado entre as partes, demanda reexame de cláusulas do contrato e de provas dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 869.775/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 245, 522 E 557 DO CPC E À COISA JULGADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE APLICADO INCLUSIVE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o regimental nesse ponto, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).<br>2. Revela-se impossível modificar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de verificar se o título executivo possui ou não liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de reexame dos documentos constantes dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Precedente.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo no caso de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 740.668/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016. Grifei.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial, no caso, pois revela-se impossível modificar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de verificar se o título executivo possui ou não liquidez e certeza, sem o reexame dos documentos constantes dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 5 e 7 desta Corte.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclu sões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do ST J)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo d e majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.