ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 14.181/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o prequestionamento implícito ou ficto para viabilizar a análise da matéria pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais invocados, não cabendo ao STJ exame originário da matéria.<br>4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os arts. 421 e 422 do CC, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede a análise da questão, configurando a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. O prequestionamento ficto somente se admite quando, apesar da oposição de embargos de declaração, a corte local permanece omissa e a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a necessidade de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal local sobre os dispositivos indicados como violados.<br>7. Assim, a ausência de debate específico na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 235):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a este eg. Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência.<br>Embargos de declaração foram opostos e desprovidos, conforme acórdão às fls. 301.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/21, e o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, sustenta que a função social do contrato tem como premissa essencial assegurar o equilíbrio e a boa-fé das relações contratuais, e que a decisão recorrida ignorou a condição de superendividamento do recorrente.<br>Argumenta, também, que o artigo 422 do Código Civil foi violado, pois o princípio da boa-fé objetiva estabelece deveres anexos aos contratantes, incluindo a preservação do mínimo existencial do devedor superendividado.<br>Além disso, teria violado a Lei nº 14.181/21, ao não reconhecer a necessidade de tratamento diferenciado para o combate ao superendividamento.<br>Alega que a correta interpretação das normas sobre contratos bancários e suas consequências jurídicas deveria ter sido aplicada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou como inovação recursal questões que dizem respeito a interpretações jurídicas dos fatos já estabelecidos nos autos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 361.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento, conforme enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (fls. 368).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais e que a matéria foi debatida, tornando cabível o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 421.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo passando à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 14.181/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o prequestionamento implícito ou ficto para viabilizar a análise da matéria pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais invocados, não cabendo ao STJ exame originário da matéria.<br>4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os arts. 421 e 422 do CC, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede a análise da questão, configurando a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. O prequestionamento ficto somente se admite quando, apesar da oposição de embargos de declaração, a corte local permanece omissa e a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a necessidade de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal local sobre os dispositivos indicados como violados.<br>7. Assim, a ausência de debate específico na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",I - da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a este eg. Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como à Lei nº 14.181/21, sustentando violação ao princípio da boa-fé contratual e a situação de superendividamento. Em adição, aponta ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento do entendimento de ocorrência de inovação recursal.Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427. O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesseII - em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, e 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo " (AgInt no R Esp n. 1.916.594/SP, relator Ministro HumbertoTribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024). Outrossim, quanto ao aventado prequestionamento ficto, "A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu (AgInt no AR Esp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,no caso dos autos." julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024). Por fim, indefiro o pedido da parte recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Ante o exposto, III - INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Aduz o agravante que o acórdão ora recorrido, ao desconsiderar a aplicação do sartigos 421 e 422 do Código Civil, bem como as disposições protetivas introduzidas pela Lei nº 14.181/21, violou direitos fundamentais dos consumidores e afrontou normas de ordem pública.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de mod o que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.