ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º, 11, 473, IV, §§ 1º E 2º, 477, §2º, II, DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n. 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER LIMA GARCIA JÚNIOR e outra (WAGNER e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>I - A decisão que homologa laudo pericial não é impugnável por agravo de instrumento, em virtude da inexistência de previsão expressa do ato atacado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como em razão da ausência de urgência decorrente da possibilidade de julgamento da matéria em recurso de apelação, sendo inaplicável a tese de taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp. 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>II - Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ, fl. 338)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-498).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, 628-633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º, 11, 473, IV, §§ 1º E 2º, 477, §2º, II, DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n. 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, os recorrentes alegaram violados os arts. 7º, 11, 371, 473, IV, §§ 1º e 2º, 477, § 2º, II, 479, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 1.022, II, do CPC, ao sustentarem, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) que o laudo foi homologado sem intimação do perito para responder aos quesitos dos recorrentes; (3) que é cabível o agravo com fundamento no Tema n. 988 do STJ, pois comprovada a urgência em razão da nulidade da decisão agravada; (4) que, sendo decisão impugnável por agravo de instrumento, não caberia recurso apelação, sob pena de preclusão; (5) falta de fundamentação da decisão agravada homologatória do laudo.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes reclamam que o acórdão não observou que (1) a decisão recorrida homologou laudo pericial que aponta valor a ser atribuído no julgamento do mérito; (2) ainda que não fosse cabível o agravo pelo art. 1.015 do CPC, deveria se aplicar o Tema n. 988 do STJ, pois demonstrada a urgência da circunstância, porque o laudo foi homologado sem a intimação prévia do perito; (3) o não conhecimento do agravo torna a decisão homologatória irrecorrível, pois dela não cabe apelação; (4) devem ser sanadas as omissões e reconhecido o cabimento do agravo de instrumento pelo art. 1.015 do CPC ou pelo Tema n. 988 do STJ.<br>O Tribunal recorrido, ao decidir a questão controvertida nos autos, assim consignou: (1) não se verificar o alegado error in procedendo na decisão que homologou o laudo do perito; (2) a homologação de laudo técnico produzido a requerimento da parte apenas convalida documento pela ausência de vícios formais, porém o juiz poderá considerar ou não suas conclusões ao apreciar o mérito, ou seja, o julgador não está adstrito ao teor conclusivo da perícia; (3) não é possível justificar a admissibilidade recursal pelo inciso II do art. 1.015 do CPC, em conformidade com a não adstrição do magistrado às conclusões do laudo; (4) não tem aplicação o Tema n. 988 do STJ, pois não se verifica a urgência necessária e a excepcionalidade autorizada pelo STJ;(5) a urgência sustentada pelos embargantes não decorre de um erro procedimental, mas de uma interpretação inadequada da norma processual do art. 1.009, § 1º, do CPC, e portanto, não tem aplicação o Tema n. 988 do STJ.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos arts. 7º, 11, 473, IV, §§ 1º e 2º, 477, § 2º, II, do CPC<br>Verifica-se que os citados preceitos não sofreram debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>(3) Dos arts. 371, 479, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC<br>No ponto, verifica-se que a constatação de eventual infringência aos preceitos arrolados é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>De fato, o Tribunal recorrido inadmitiu o agravo de instrumento interposto da decisão que homologou o laudo pericial, por entender pela inexistência de previsão expressa do ato atacado no rol do art. 1.015 do CPC e não estar demonstrada a urgência decorrente da possibilidade de julgamento da matéria em recurso de apelação, sendo inaplicável a tese de taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não é caso de majoração da verba honorária.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidades fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.