ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação genérica e a ausência de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>5. A incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi observada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 449-451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação genérica e a ausência de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>5. A incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi observada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 425-427):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por KATIUCIA PEZZI CORLATTI, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 8, ACOR2):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. APESAR DA INCONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM, NÃ O HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA APELANTE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM É O GENITOR DA RECORRENTE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou que a decisão contrariou a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o imóvel em questão era utilizado exclusivamente para moradia. Sustentou que a manutenção da penhora feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à moradia. Aduziu que a propriedade do imóvel foi devidamente comprovada, com documentos que evidenciam a posse pacífica e contínua, e que a decisão não respeitou os direitos de propriedade e posse, ao ignorar as provas apresentadas. Defendeu que a penhora não deveria recair sobre bens que não pertencem ao executado e que a ausência de demonstração da propriedade por parte do juízo era contraditória e infundada. Apontou violação aos artigos 1º da Lei n.º 8.009/90, 1.228 do Código Civil, e 369, 674, § 1º, e 790 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento recursal (evento 26, RECESPEC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br> ..  Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso de apelação. Adianto, contudo, que não merece provimento o recurso interposto. Pelo que se denota dos autos, foi procedida a constrição do imóvel de matrícula nº 16.510 no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 50050191720178210010 (evento 4, PROCJUDIC2, página 42). O referido bem se trata de um box de garagem, consoante se infere da descrição contida na matrícula (evento 4, PROCJUDIC2, página 49): (..) De outro lado, tenho que inexiste controvérsia sobre o fato de a apelante não se tratar de proprietária registral do imóvel de matrícula nº 16.510. O proprietário registral do bem é Milton Corlatti, genitor da apelante, consoante se verifica da matrícula do imóvel (evento 4, PROCJUDIC3): (..) A apelante alega, contudo, que seria proprietária de fato e possuidora do bem penhorado, o que lhe garantiria o exercício do direito de defesa por meio de embargos de terceiro. O artigo 674 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Contudo, em que pese a incontrovérsia sobre a posse exercida pela apelante sobre o bem constrito, o que não foi impugnado pelo apelado, sendo-lhe garantido o direito de defesa quanto à penhora por meio de embargos de terceiro, tenho que inexiste demonstração inequívoca no sentido de que a recorrente seria proprietária de fato do bem a justificar o cancelamento da penhora. A alegação da apelante de que teria adquirido o bem de seu genitor, com a quitação integral de valores, mas que não teriam procedido a transferência da propriedade por impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos em virtude da existência de inúmeros processos decorrentes de problemas financeiros, não restou minimamente evidenciada. E nesse sentido foi a sentença prolatada, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, inclusive acerca do afastamento da alegação de impenhorabilidade do bem, ao passo que se trata de box de garagem, que não constitui bem de família (evento 110, SENT1):  ..  (grifei)<br>Observa-se que o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito. Por isso, o acolhimento da pretensão recursal, acerca da impenhorabilidade do imóvel bem de família, demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e à impenhorabilidade do bem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp 1960106/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 16/02/2022 - Grifei)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL SE ALEGOU VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de petição, recebida como Exceção de Pré-Executividade, na qual a parte ora agravante se insurgiu contra a penhora efetivada, nos autos da Execução Fiscal, sustentando impenhorabilidade de bem de família. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão que rejeitara o pedido, consignando que "pelas provas demonstradas pelo agravante inexiste a presença dos requisitos para caracterizar a impenhorabilidade do bem em discussão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 1665259/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020 - Grifei)<br>Nessa linha, ainda: "Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca d a impenhorabilidade do bem ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre: Recurso especial." (AR Esp n. 1.055.987/RS. Rel. Ministro OG Fernandes, DJE 28/03/2017).<br>Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa." (AR Esp 1583041/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19/12/2019).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e à impenhorabilidade do bem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp 1960106/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 16/02/2022 - Grifei)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL SE ALEGOU VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de petição, recebida como Exceção de Pré-Executividade, na qual a parte ora agravante se insurgiu contra a penhora efetivada, nos autos da Execução Fiscal, sustentando impenhorabilidade de bem de família. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão que rejeitara o pedido, consignando que "pelas provas demonstradas pelo agravante inexiste a presença dos requisitos para caracterizar a impenhorabilidade do bem em discussão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 1665259/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020 - Grifei)<br>Nessa linha, ainda: "Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca d a impenhorabilidade do bem ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre: Recurso especial." (AR Esp n. 1.055.987/RS. Rel. Ministro OG Fernandes, DJE 28/03/2017).<br>Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa." (AR Esp 1583041/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19/12/2019).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.