ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 50 DO CC. DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando for demonstrado o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, a indicação de dispositivo que não constitui imperativo legal apto para desconstituir os fundamentos declinados no acórdão impugnado.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DE CASTRO SANTOS e MARCIAL DOS SANTOS YAMASSITA (JOÃO e MARCIAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. SALLES ROSSI, assim ementado:<br>COOPERATIVA HABITACIONAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Acolhimento Esgotamento das diligências para satisfação do crédito pertencente aos agravados - Aplicação da teoria menor Inteligência do art. 28 do CDC, aqui aplicável (Súmula nº 602, C. STJ) Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo a mesma cooperativa e os mesmos agravantes - Decisão mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 202).<br>Irresignados, JOÃO e MARCIAL interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação do art. 50 do CC, ao sustentarem que foi aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito do credor, sendo necessários o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, que não foram comprovados. Afirmaram, ainda, que a mera inexistência de bens passíveis de penhora ou o inadimplemento da cooperativa não configuram, por si só, requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 209-215).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 50 DO CC. DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando for demonstrado o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, a indicação de dispositivo que não constitui imperativo legal apto para desconstituir os fundamentos declinados no acórdão impugnado.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a questão não se limita a análise do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, mas a existência de grupo econômico, diante da não localização de valores penhoráveis em nome da Cooperativa, tendo sido corretamente aplicada a teoria menor do CDC, como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Em que pesem os reclamos dos recorrentes, da leituras das peças trazidas no presente recurso, não pairam dúvidas quanto ao acerto da r. decisão guerreada ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda movida em face da cooperativa, executada originária. Com efeito, a questão aqui não se limita a análise do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mas sim, a existência de grupo econômico. Ao que se extrai dos autos principais, presentes tais requisitos, na medida em que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não se logrou localizar valores penhoráveis em nome da executada. Foi, portanto, corretamente aplicada a denominada teoria menor a que alude o § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicável, por força da Súmula nº 602, do C. STJ (e-STJ, fl. 203 - sem destaques no original)<br>Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ressalte-se, por oportuno, que para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a aplicabilidade, ao caso, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>4. Na presente hipótese, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo - quanto à existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaques no original)<br>Ainda que assim não fosse, pelo que se dessume dos autos, do cotejo das alegações trazidas por JOÃO e MARCIAL e do dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a impugnar a tese do acórdão recorrido que versa sobre a aplicabilidade, ao caso, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC.<br>Deste modo, o dispositivo infraconstitucional apontado como violado não constitui imperativo legal apto para desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001, 7º DA LEI Nº 14.229/2021. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br> .. <br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.142.577/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DOIS POR CENTO AO MÊS COM BASE NA LEI DA USURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 3. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE SUPORTAR A PRETENSÃO RECURSAL. 4. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. .<br>3. Incide a Súmula 284 da Suprema Corte quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.600.922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 4/10/2016 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>DEIXO de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque incabível essa medida na espécie.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.