ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SUMULA 126 DO STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL POR IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, LV, da CF/88; arts. 7º e 373, II, do CPC; e art. 476 do Código Civil.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas essenciais e sustentou que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido não exigiria reexame de provas.<br>3. A decisão recorrida considerou inviável a produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando que a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegada violação do devido processo legal e do direito de defesa constituem matéria constitucional e desafiam recurso extraordinário, não apresentado. Matéria que encontra óbice na Súmula 126 do STJ.<br>6. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito.<br>7. A análise da exceção de contrato não cumprido, conforme alegado pela parte agravante, demandaria inevitável revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LAIBEL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI contra decisão que inadmitiu o recu rso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento aduzindo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção do contrato não cumprido não exige reexame de provas, mas apenas a verificação de violação a dispositivos legais. Argumentou que foi impedida de produzir provas essenciais e que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem o cerceamento de defesa em casos semelhantes. (fls. 371-380).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SUMULA 126 DO STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL POR IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, LV, da CF/88; arts. 7º e 373, II, do CPC; e art. 476 do Código Civil.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas essenciais e sustentou que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido não exigiria reexame de provas.<br>3. A decisão recorrida considerou inviável a produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando que a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegada violação do devido processo legal e do direito de defesa constituem matéria constitucional e desafiam recurso extraordinário, não apresentado. Matéria que encontra óbice na Súmula 126 do STJ.<br>6. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito.<br>7. A análise da exceção de contrato não cumprido, conforme alegado pela parte agravante, demandaria inevitável revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"LAIBEL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna; arts. 7º e 373, II, do Código de Processo Civil; e art. 476 do Código Civil. Alega, em síntese, que "ao julgar a lide antecipadamente sem oportunizar ao Apelante a produção da prova, cerceou o seu direito ao contraditório e a ampla defesa"; "o valor pretendido pela Recorrida é indevido, posto que originado de uma má prestação de serviços, que se tornou imprestável para a Recorrente e lhe causou prejuízos"; "o caso concreto ora tratado constitui típico caso de aplicação da exceptio non adimple contractus, pela qual uma das partes não pode exigir que a outra parte cumpra com a sua parte no contrato se ela mesma não cumpriu com a sua" (evento 31, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido:<br>"É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023).<br>No mais, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa e aplicação da exceção de contrato não cumprido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1):<br>"Nos termos das alegações da própria recorrente, as peças que foram supostamente cortadas e separadas de forma inadequada pela apelada já foram vendidas com outra etiqueta, de modo que a realização de prova pericial se mostra impossível."<br>"Além disso, a apelante não apresentou na origem ou neste recurso nenhuma prova documental no sentido de suas alegações, a fim de embasar o pleito de produção de provas pericial e testemunhal para "reforçar a prova documental e confirmar os fatos alegados"."<br>"Não há uma foto das peças cortadas, um e-mail trocado entre as partes acerca dos alegados equívocos da apelada - sendo que a apelada demonstrou com os documentos anexos à exordial que esse meio de comunicação era usual entre as empresas -, ou quaisquer documentos relacionados à impossibilidade de venda das peças à Marisa, ou de sua venda com outra etiqueta."<br>"Nessa linha, também se mostra incabível a produção de prova testemunhal, já que os pontos referidos pela apelante poderiam ter sido especificamente demonstrados por meio de prova documental, a qual deveria ter sido produzida no momento em que ingressou nos autos para apresentação de defesa, nos termos do art. 434 do CPC, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.  "<br>"Conforme já explanado acima, não há nenhum indício de prova no sentido das alegações da apelante, as quais não poderiam ser provadas exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 443, II, do CPC, já que os supostos defeitos só poderiam ser demonstrados por meio de prova pericial, inviável no presente caso."<br>"A notificação referente à nota fiscal 000294, emitida em 31.3.2011, foi enviada à apelada apenas em 02.05.2011, ou seja, mais de um mês após a entrega das peças cortadas pela apelada (ev. 97, informação 39, 1G)."<br>"O grande lapso temporal entre a entrega das peças e a reclamação da apelante, a inexistência de outros documentos relacionados aos fatos alegados, bem como as provas apresentadas pela requerente com a exordial, militam em favor da procedência do pedido formulado na ação monitória."<br>"Ainda que a ausência de devolução das peças não possa ser usada como argumento em desfavor da apelante, já que, conforme defende, os cortes não poderiam ser refeitos, por isso não houve devolução, todos os outros argumentos elaborados pelo Juízo a quo se sustentam, não tendo a apelante comprovado a suposta existência de defeitos."<br>"Desse modo, observa-se que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual a manutenção da sentença é inconteste."<br>De acordo com o entendimento da Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2360185/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.3.2024, DJe 7.5.2024, grifei).<br>Ademais, guardadas as devidas particularidades, colho da Corte Superior acerca da impossibilidade de análise, em recurso especial, acerca da exceção de contrato não cumprido, por envolver matéria fática:<br>"PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2167223 / PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 13-2-2023, DJe 24-2-2023, grifei)."<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1".(e-STJ Fl.362-3)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos ao devido processo legal e direito de defesa, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Ao contrario do alegado na interposição do agravo, as arguições de violação de preceitos fundamentais pressupõe interposição do recurso constitucional, o que não ocorreu, como asseverado na decisão recorrida.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>E ainda que assim não fosse, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Como se constata, a peça recursal, impugna o agravante o julgamento antecipado dos embargos monitórios pelo indeferimento da prova técnica.<br>Contudo, ao verificar os fundamentos do julgado, ve-se que para analisar o mérito recursal necessário seria adentrar ao conteúdo probatório, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ.<br>Da leitura do acórdão recorrido verifica-se o tribunal julgador confirmou a decisão de primeira instância onde foi reconhecida a impossibilidade da produção da prova pretendida em razão do perecimento do objeto, declarando imprestabilidade da perícia, caso deferida.<br>E para infirmar essa análise, necessário seria revolver todo o conteúdo probatório colhido, o que não é possível em sede de especial.<br>Vejam pela decisão agravada o conteúdo probatório revolvido em segundo grau:<br>"Preliminarmente, defendeu a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o Juízo a quo teria sentenciado o feito e ignorado o pedido de produção de provas pericial e testemunhal, necessárias para reforçar a prova documental e confirmar os fatos alegados, notadamente em relação à alegação de defeitos no serviço prestado pela apelada. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos das alegações da própria recorrente, as peças que foram supostamente cortadas e separadas de forma inadequada pela apelada já foram vendidas com outra etiqueta, de modo que a realização de prova pericial se mostra impossível. Além disso, a apelante não apresentou na origem ou neste recurso nenhuma prova documental no sentido de suas alegações, a fim de embasar o pleito de produção de provas pericial e testemunhal para "reforçar a prova documental e confirmar os fatos alegados". Não há uma foto das peças cortadas, um e-mail trocado entre as partes acerca dos alegados equívocos da apelada - sendo que a apelada demonstrou com os documentos anexos à exordial que esse meio de comunicação era usual entre as empresas -, ou quaisquer documentos relacionados à impossibilidade de venda das peças à Marisa, ou de sua venda com outra etiqueta. Nessa linha, também se mostra incabível a produção de prova testemunhal, já que os pontos referidos pela apelante poderiam ter sido especificamente demonstrados por meio de prova documental, a qual deveria ter sido produzida no momento em que ingressou nos autos para apresentação de defesa, nos termos do art. 434 do CPC, de modo que não há falar em cerceamento de defesa".(e-STJ Fl.319)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.